A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação.
A sua aplicação compreende:
- A preparação de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente;
- A condução de um processo administrativo - o processo de AIA propriamente dito - da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) através das Autoridades de AIA: Agência Portuguesa de Ambiente (APA) - Autoridade nacional de AIA; Comissões de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Este processo inclui, obrigatoriamente, uma componente de participação pública, que assume uma particular relevância em todo o processo, sendo da responsabilidade de cada uma das Autoridades de AIA.
O processo de AIA prolonga-se para além da execução do projecto, na designada fase de pós-avaliação.
Estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) os projectos incluídos nos Anexos I e II do DL nº 69/2000 (nº 3 do art. 1º), prevendo-se ainda no diploma situações excepcionais de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA ou então a sujeição excepcional a AIA de projectos não incluídos nos referidos Anexos ou que, embora incluídos no Anexo II, não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.
A documentação necessária ao desencadear do processo de AIA é apresentada à entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto (no caso do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais à respectiva entidade coordenadora), que a remete à Autoridade de AIA. Não esquecer que o processo de AIA impõe obrigatoriamente uma componente de participação pública, a ser promovida pela Autoridade de AIA: Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Há também que ter em conta as fases do processo de AIA e respectivos prazos máximos:
- Definição do Âmbito - Fase facultativa;
- Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
- Uma das peças fundamentais do EIA é o Resumo Não Técnico, o qual deverá ser apresentado em suporte de papel e suporte informático;
- Apreciação técnica do EIA;
- Decisão;
A decisão ambiental sobre a viabilidade do projecto (DIA) é proferida pelo ministro responsável pela área do ambiente e tem carácter vinculativo, podendo ser desfavorável, condicionalmente favorável ou favorável.
O processo de tomada de decisão poderá demorar até:
- 140 dias (incluindo consulta pública), no caso dos projectos incluídos no Anexo I do DL nº 69/2000;
- 120 dias (incluindo consulta pública), no caso dos projectos incluídos no Anexo II do DL nº69/2000;
- 120 dias (incluindo consulta pública), no caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, independentemente da respectiva inclusão nos Anexos I ou II do Decreto-Lei n.º 69/2000 (nos projectos considerados estruturantes para a economia nacional, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, este prazo pode ainda ser reduzido até 80 dias).
Se, após o decurso dos referidos prazos (contados a partir da data de recepção da documentação por parte da Autoridade de AIA), nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização, considera-se que a DIA é favorável.
A estes prazos e optando o proponente por pedir / propor a definição do âmbito do EIA, haverá que acrescer um período prévio de 45 a 55 dias.
- Pós - Avaliação.
A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente (nº 2 do art. 1º).
Nuno Evangelista sub5 nº17481
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