quarta-feira, 27 de abril de 2011

Que projectos estão sujeitos à AIA?

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação.

A sua aplicação compreende:

  • A preparação de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente;
  • A condução de um processo administrativo - o processo de AIA propriamente dito - da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) através das Autoridades de AIA: Agência Portuguesa de Ambiente (APA) - Autoridade nacional de AIA; Comissões de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

Este processo inclui, obrigatoriamente, uma componente de participação pública, que assume uma particular relevância em todo o processo, sendo da responsabilidade de cada uma das Autoridades de AIA.

O processo de AIA prolonga-se para além da execução do projecto, na designada fase de pós-avaliação.

Estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) os projectos incluídos nos Anexos I e II do DL nº 69/2000 (nº 3 do art. 1º), prevendo-se ainda no diploma situações excepcionais de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA ou então a sujeição excepcional a AIA de projectos não incluídos nos referidos Anexos ou que, embora incluídos no Anexo II, não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.

A documentação necessária ao desencadear do processo de AIA é apresentada à entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto (no caso do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais à respectiva entidade coordenadora), que a remete à Autoridade de AIA. Não esquecer que o processo de AIA impõe obrigatoriamente uma componente de participação pública, a ser promovida pela Autoridade de AIA: Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

Há também que ter em conta as fases do processo de AIA e respectivos prazos máximos:

  • Definição do Âmbito - Fase facultativa;
  • Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
  • Uma das peças fundamentais do EIA é o Resumo Não Técnico, o qual deverá ser apresentado em suporte de papel e suporte informático;
  • Apreciação técnica do EIA;
  • Decisão;

A decisão ambiental sobre a viabilidade do projecto (DIA) é proferida pelo ministro responsável pela área do ambiente e tem carácter vinculativo, podendo ser desfavorável, condicionalmente favorável ou favorável.

O processo de tomada de decisão poderá demorar até:

- 140 dias (incluindo consulta pública), no caso dos projectos incluídos no Anexo I do DL nº 69/2000;

- 120 dias (incluindo consulta pública), no caso dos projectos incluídos no Anexo II do DL nº69/2000;

- 120 dias (incluindo consulta pública), no caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, independentemente da respectiva inclusão nos Anexos I ou II do Decreto-Lei n.º 69/2000 (nos projectos considerados estruturantes para a economia nacional, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, este prazo pode ainda ser reduzido até 80 dias).

Se, após o decurso dos referidos prazos (contados a partir da data de recepção da documentação por parte da Autoridade de AIA), nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização, considera-se que a DIA é favorável.

A estes prazos e optando o proponente por pedir / propor a definição do âmbito do EIA, haverá que acrescer um período prévio de 45 a 55 dias.

  • Pós - Avaliação.

A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente (nº 2 do art. 1º).



Nuno Evangelista sub5 nº17481

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