A licença ambiental é um instrumento de prevenção que concretiza um princípio de proibição sob reserva de permissão. O particular não pode emitir poluição que advenha da exploração de determinadas actividades industriais para o ar, água e solo, sem se munir previamente de um acto administrativo conformador dos limites desse desgaste, sendo esta necessidade imperativa nos termos do art.66º nº2 al. a) CRP. Havendo assim, uma prevenção e controlo da poluição provenientes de certas actividades art. 1º nº1 DL nº 194/2000, de 21 de Agosto, mediante o “estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões” de actividades poluentes “para o ar, a água ou o solo”, assim como a conseguir “ a prevenção e o controlo dos ruídos” e da “produção de resíduos” art. 1º nº1 do DL 194/2000, de 21 de Agosto.
Um dos problemas que se tem colocado ao legislador ambiental é o da simplificação procedimental, dada a multiplicação de actos sucessivos tendentes à conformação da decisão final autorizativa pois, é normal cumularem-se sucessivamente a declaração de impacto ambiental, a licença de construção, a licença de instalação e exploração. A intervenção das entidades nestes procedimentos é por vezes dupla ou tripla, devendo existir uma coordenação procedimental com vista ao incremento da eficácia sem diminuição de tempo de ponderação e observando o princípio da legalidade da competência, e sem redução das garantias de participação pública. Contudo, o legislador vai encontrando formas de resolver o problema, sendo exemplos de tal o DL 288/2007, de 17 de Agosto e o DL 285/2007 diploma que versa sobre o Projectos de Interesse Nacional, em que as suas disposições promovem uma aceleração procedimental assinalável. Contudo, a regra geral é a da sucessividade dos procedimentos, o que acarreta custos em tempo e diminuição de competitividade. Todavia também a simplificação tem limites e também custos de perturbação da rotina de actuação habitual da Administração, para além do que, quanto mais se aligeirarem procedimentos, menor é a virtualidade de estes revelarem uma equilibrada ponderação dos interesses em jogo, facto que pode comprometer a aceitabilidade social do projecto e a validade jurídica da decisão. Também para Gomes Canotilho “ a eliminação de alguns passos procedimentais e a conquista de uma melhor coordenação nunca podem perder de vista que, por vezes, a ganhar tempo se perde afinal tempo. A pressa impede a radicação de uma aceitação pública alargada, neutralizando eventualmente momentos democráticos relevantes como as audiências públicas e a publicitação do projecto.”
Quanto à intersecção do licenciamento ambiental com o procedimento de AIA, aquela pressupõe a verificação de uma relação de sobreposição que envolve a comparação dos anexos I do RLA com os anexos I e II do RAIA. Só alguns projectos submetidos a AIA devem ser objecto de licenciamento ambiental, como por exemplo, a produção de químicos inorgânicos de base – 4.2 do anexo I do RLA, e 6. B) do anexo I do RAIA – ou o fabrico de cal – 3.1 b) do RLA, e anexo II 5.b) do RAIA. Um procedimento não exclui o outro, complementa-o, art. 1º nº3 RLA. Se a sobreposição existir, o art. 21º RLA confirma a sucessividade dos procedimentos: primeiro a AIA, depois o licenciamento ambiental. O efeito confirmativo da DIA decorre do art 20º nº3 do RAIA: quaisquer medidas tomadas atinentes à minimização das emissões poluentes devem estar de acordo com a DIA, sob pena de nulidade. Tratando-se de actos autorizativos (a DIA e a Licença ambiental) com objectivos diferentes, o problema das emissões deverá ter sido liminarmente analisado no EIA e na DIA, pois a descrição dos impactos decorrentes “da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes” integra o conteúdo mínimo do EIA, ponto 5 do anexo III do RAIA. Quanto à força vinculativa da DIA esta impõe-se, pois de acordo com o nº3 do RAIA, uma DIA desfavorável tem um efeito preclusivo; uma DIA favorável ou condicionalmente favorável tem um efeito confirmativo da licença ambiental, embora não determine a concessão desta, pois trata da avaliação de diferentes dimensões de um mesmo projecto. A prévia ponderação de aspectos relacionados com o controlo das emissões abrevia o prazo de emissão da licença ambiental, mas não o supre, art. 21º nº1 a) e b) do RLA.
O prazo mais longo, de 90 dias, art. 21º nº1 RLA deve aplicar-se às situações em que a DIA resulta da valoração positiva do silêncio, nos termos do art. 19º nº1 RAIA. Valendo esta afirmação para as hipóteses em que a DIA tácita não tem base de sustentação no parecer final da Comissão de Avaliação, ou porque este não foi sequer emitido, ou porque o afronta art. 16º do RAIA. Também se pode aplicar às situações de dispensa dos projectos de AIA ao abrigo do art 3º do RAIA.
Com a entrada em vigor do DL 288/07, de 17 de Agosto, o pedido de licença ambiental pode ser apresentado sem que exista desde logo uma DIA favorável, desde que o proponente tenha já almejado obter a declaração de conformidade do EIA por parte da Comissão de Avaliação, art 13º do RAIA, sobre um projecto de execução e não sobre um estudo prévio ou anteprojecto, pois para estes dois últimos o pedido de licença pressupõe a emissão de DIA favorável. O artº 3 deste diploma visa, assim, acelerar os procedimentos de licenciamento ambiental, salvaguardando os interesses de protecção do meio ambiente, pois a simplificação diz respeito ao momento do pedido, não se reflectindo na emissão da licença ambiental, que continua a só ser possível após a notificação, da entidade coordenadora e da entidade competente no licenciamento ambiental, da emissão de DIA positiva.
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