«A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce Álvaro Pássaro, inaugura amanhã (29/03/2011) a primeira turbina existente em Portugal instalada no interior de um sistema de abastecimento de água e que será responsável pela produção de energia renovável para 150 famílias.
Esta iniciativa decorre a partir das 11h00, na central hidroeléctrica de Carvoeiro – Vouga, em Aveiro. Além da produção de energia, esta turbina vai possibilitar a redução da emissão de 200 toneladas CO2 por ano, o equivalente a cerca de 1.100 viagens de automóvel entre Lisboa e Paris.
A turbina que agora vai entrar em funcionamento representa uma potência de 85Kw, e surge através do consórcio Spheraa-Luságua.»
Esta iniciativa pode muito bem ser enquadrada no âmbito da protecção das questões ambientais, que goza de protecção constitucional, comprovado pelo art.º 9 alíneas d) e e), bem como pelo art.º 66 da Constituição da República Portuguesa. Neste caso em concreto pode-se falar de três princípios fundamentais em relação à protecção ambiental: o princípio da prevenção, do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
Por princípio da prevenção deve-se entender como tendo por finalidade evitar lesões ao meio-ambiente, o que implica uma capacidade de antecipação de uma qualquer situação potencialmente perigosa, de forma a poder ser possível adoptar os meios mais adequados para que se possa evitar danos ambientais ou pelo menos minimizar as consequências destes. Para a actuação deste princípio é necessária a consciência da escassez e perenidade dos recursos naturais, utilizando uma expressão conhecida bem utilizada pelo Professor Vasco Pereira da Silva «mais vale prevenir que remediar». Este princípio pode ser utilizado tanto para evitar perigos imediatos e concretos tal como para procurar afastar eventuais riscos futuros mesmo que ainda não determinados. Ora através da utilização desta nova turbina serão reduzidas as toneladas de CO2 emitidas por ano, pelo que se pode dizer que existe uma aplicação do princípio da prevenção, ao que reduzindo o CO2 emitido permite evitar danos ambientais maiores.
Outro princípio que é possível invocar é o princípio de desenvolvimento sustentável, que se encontra previsto no art.º 66/2 da Constituição da República Portuguesa. Este princípio trata de uma exigência de ponderação das consequências ambientais de qualquer decisão de natureza económica. Para que esta ideia possa ser tida em conta é necessário que ocorra uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, sendo necessário tanto prever os benefícios económicos como os prejuízos ambientais. Esta medida permite um melhor desenvolvimento sustentável, pois permite que através da utilização da turbina ocorra um menor dano ambiental, isto porque permite que continuando a haver danos ao meio-ambiente estes serão mais reduzidos.
O último princípio que pode ser invocado neste caso é o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, encontrando-se previsto no art.º 66/2 alínea d) da Constituição da República Portuguesa. Este conceito fundamental exige que sejam proibidas as decisões que levem ao esbanjamento e destruição de recursos naturais, sendo necessária a adopção de critérios de eficiência ambiental para que esses recursos possam ser melhor aproveitados. Neste caso concreto é nítido um melhor aproveitamento dos recursos naturais, visto que estes são susceptíveis de ser danificados, através desta actuação por parte dos poderes públicos o recurso água passa a não ser apenas utilizado para consumo humano mas passa também a ser aproveitado como forma de criação de energia eléctrica, deixando de a água ser apenas fonte de energia criada pelas centrais hidroeléctricas – barragens – passando a ser criada energia eléctrica ao mesmo tempo que é distribuída água para o consumo das populações. O importante neste caso é o facto de através desta infra-estrutura o mesmo recurso passa a ser utilizado de duas formas – duas formas bastante importantes – o que revela assim um melhor aproveitamento de um recurso natural que é bastante importante.
Conclui-se que esta inauguração e a utilização desta infra-estrutura vem ao encontro dos princípios Constitucionais que defendem uma protecção ambiental, bem como a importância que os recursos naturais e o próprio meio-ambiente têm, devendo estes ser protegidos, tal como o são actualmente, através da Lei Fundamental Portuguesa.
Pedro Manso 16295
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