quarta-feira, 20 de abril de 2011

Natureza, Função e Interesses na AIA


A AIA ou a Avaliação de Impacte Ambiental emerge da renovação de valores sociais, da mudança da ordem jurídica e do enriquecimento de posições fundamentais adquiridas pelos cidadãos na luta por um ambiente sadio e equilibrado. Para tal é necessário existir instrumentos capazes de disciplinar e defender a politica ambiental executando-a e mantendo a fruição e valorização constante da qualidade e integridade do meio em que nos inserimos e que as gerações futuras irão se inserir.


Por isso mesmo, tal objectivo não se tornaria tangível apenas com o aumento do leque dos direitos subjectivos será necessário a Administração Pública executar politicas ambientais que lhe são confiadas, já que os padrões mínimos ambientais também tomam a forma de limitações, condicionamentos e restrições aos próprios cidadãos na livre disposição dos seus bens.


A AIA emoldura-se, então, num instrumento de intervenção administrativa para a defesa e promoção ambiental na vertente preventiva por intervenção administrativa directa. É um procedimento especial que considera de forma autónoma os riscos e danos que um projecto sujeito À AIA poderá provocar no ambiente que se insere num procedimento complexo de licenciamento de uma actividade.


Ou seja, a Administração deve ponderar quais as repercussões que a nível ambiental e ecológico aquela decisão pode vir a ter no ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, a ponderação de vantagens e inconvenientes tendo em conta a dimensão ambiental do projecto em si.

Como indica o Prof. Vasco Pereira da Silva "a avaliação do impacte ambiental é um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais. e em particular do princípio da prevenção."

O Principio da Prevenção, têm, de facto, uma particular relevância na justificação deste procedimento pois através do referido procedimento consegue-se evitar ou acautelar as lesões que poderiam acontecer com a aprovação do projecto sem ponderação dos seus prós e contras no nosso "habitat". Analisa-se, assim, as consequências não só presentes do impacto daquele projecto mas também as futuras (a médio e longo prazo), de modo a que as gerações futuras não se sintam prejudicadas por uma má actuação da administração que poderia de todo ser evitada. Por isso, tal qual como ressalva o Prof. Vasco Pereira da Silva, a realização do Principio do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis fica realizado na sua máxima óptica.


Mesmo assim quando a AIA possa ser dispensada por iniciativa do proponente não se deve esquecer que apesar da margem de livre apreciação dada ao exercício do poder discricionário de dispensar ou não o projecto de AIA pela sua natureza excepcionalmente fundamentada a ponderação de interesse público deve estar presente ainda que não esteja explicitamente descrito como uma vinculação à actuação de decisão.


Apenas assim, existe uma defesa d0 bem público ambiente em toda a sua projecção. Primeiro, abrange exclusivamente os aspectos ambientais ( devido a entidades intervenientes técnicas que intervêm e pelos pareceres emitidos em todo o procedimento). Segundo, a decisão de impacto ambiental tem como base informações suficientes, claras e precisas que cimentam a avaliação a que o projecto foi submetido permitindo uma de três opções: favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável.


Conclui-se, então, que a AIA é um acto típico da AP que é simultameamente um acto administrativo e um acto procedimental, pois define o contéudo do acto e é marcado pela participação/ponderação/avaliação de interesses e propostas alternativas. Contudo, devemos ter em conta que a AIA como acto administrativo muitas vezes pode tender a preterir os interesses económicos aos interesses e bens ambientais, além de que o acto praticado no final do procedimento nada mais se trata do que um acto que é pressuposto condicionante de um outro acto de licenciamento. Será, então, nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva, uma decisão jurídica de ponderação de interesses que analisou os custos e benefícios de uma actividade em função de critérios ambientais.

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SILVA, Vasco Pereira da; "Verde Cor de Direito - Liçoes de Direito do Ambiente"; Almedina

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Ana Santos de Menezes, nº17140, subturma 3

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