quinta-feira, 21 de abril de 2011

A figura do deferimento tácito na Avaliação de Impacte Ambiental

Nos termos do art. 19º do DL 69/2000 prevê-se que caso o Ministro responsável pela área do ambiente não se pronuncie sobre a proposta final de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) no prazo, regra geral, de 120 ou 140 dias conforme o tipo de projecto, a mesma vai considerar-se favorável, prevendo-se desta forma o regime do deferimento tácito relativamente à emissão da DIA.
Na minha opinião, coloca-se quanto à escolha deste regime pelo legislador um sério problema quanto à existência ou não de uma verdadeira protecção do ambiente. Ou seja, será que o legislador ao optar pelo regime do deferimento tácito não consagrou uma solução que em nada se coaduna com o objectivo final da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), isto é, ser esta um instrumento preventivo fundamental na prevenção do ambiente?! Se não veja-se: numa fase inicial, consagra o nº5 do art. 11º deste DL, a alternatividade de consulta pública quanto à proposta de definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental, deixando nas mãos do proponente essa hipótese. Logo neste ponto nos surgem dúvidas, dado que se deixa de fora a obrigatoriedade de pronúncia dos particulares eventualmente interessados na mesma, não podendo estes emitir parecer de definição do âmbito do EIA, a menos que este lhes seja pedido. Para além do mais, e de uma forma que só vem beneficiar o interessado, deixa-se numa fase final, que reveste a maior importância, a possibilidade de também o Ministro responsável não se pronunciar, deixando passar o prazo, emitindo-se uma DIA que pode nem sequer ter "saído da gaveta".
Claro que pode sempre argumentar-se que este prazo é suficientemente longo de forma a acautelar o Ambiente, ou ainda que as anteriores fases do procedimento já sujeitaram o projecto a uma avaliação minuciosa, ou ainda que esta DIA favorável poderá sempre ficar condicionada por uma posterior não concessão de licença ambiental, mas a verdade é que os interesses ambientais não podem ser descurados nas duas fases mais importantes do procedimento, a inicial e a final, não havendo obrigação de pronúncia, sublinhe-se, obrigatória, nem dos particulares, nem do Ministro responsável. Ora, parece-me assim que, com o devido respeito, o nosso legislador não primou pela coerência. Nestes termos, a solução que proponho é a seguinte: porque não tornar este regime do deferimento tácito dependente da existência ou não de consulta pública? Ou seja, tendo o proponente deixado a proposta de definição do âmbito do EIA ter sido objecto de consulta pública, então numa fase posterior a figura do deferimento tácito já seria possível, uma vez que existiu este "controlo prévio" do procedimento. Pelo contrário, não tendo existido este requisito prévio, então o Ministro responsável pela área do Ambiente já seria obrigado a pronunciar-se, adiando, assim, este controlo para uma última fase. Com esta solução, nunca teríamos uma desprotecção quase total do particular e do Ambiente, podendo mesmo levar a que o próprio proponente optasse mais vezes pela consulta pública dos particulares.

Joana de Almeida Martins, nº16654, Subturma 1

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