O princípio do desenvolvimento sustentável constitui um princípio basilar de Direito do Ambiente, encontrando consagração constitucional no artigo 66.º nº2 CRP. Assim, de acordo com o preceito incumbe ao Estado a realização das tarefas elencadas nas várias alíneas do preceito, como forma a “(...) assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável (...)”.
O seu aparecimento deu-se aquando da realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em Estocolmo. Um dos temas que mais se destacou dizia respeito aos conflitos de interesses económicos entre países pobre e países ricos ou, mais concretamente, os conflitos existentes entre o direito ao ambiente e o direito ao desenvolvimento. Assim, pretendeu-se encontrar a conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.
Na base deste princípio encontramos uma tomada de consciência e uma ponderação das consequências que as decisões dos entes públicos ao nível económico possam ter no meio-ambiente e, em especial, o facto de que embora sempre que uma nova actividade se inicia vá, a priori e em termos gerais, contribuir para o desenvolvimento económico do país, esta pode estar ao mesmo tempo a causar prejuízos ambientais que acabam por não compensar tal desenvolvimento económico. Assim, de acordo com o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva este princípio obriga à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Cabe fazer referência á discussão suscitada entre a doutrina sobre a autonomização ou não deste princípio. De acordo com o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, e por se tratar de um direito fundamental constitucionalmente consagrado, trata-se de um direito autónomo. Ao invés, a Sra. Profª. Carla Amado Gomes defende que este princípio não tem significado jurídico pois atende a considerações de oportunidade política e, portanto, seria um princípio não autónomo.
Com o devido respeito, é inconcebível considerar este princípio não autónomo e por sua vez, não o considerar como um dos pilares do direito do ambiente. Ou seja, embora seja verdadeira a afirmação de que este princípio encontra o seu fundamento em “considerações políticas”, o legislador aprovou vários regimes jurídicos que se destinam a proteger o meio-ambiente de todos nós, por exemplo, do Regime jurídico de avaliação de impacto ambiental.Ana Rita Borges Ramos, subturma 1, nº 17157
Sem comentários:
Enviar um comentário