quarta-feira, 20 de abril de 2011

O Protocolo de Quito como fim à prossecução dos objectivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a mudança de clima e, a Situação de Cumprimento de Quioto

Qualquer tema no âmbito de Direito do Ambiente que verse sobre o Protocolo de Quioto, à primeira vista parecerá já muito falado e discutido. Contudo, apraz-me falar do Protocolo de Quioto (e como o próprio titulo indica) como fim à prossecução dos objectivos que a CQNUMC subjaz e que integram o DL Nº 7/2002 de 25 de Março que impôs a aprovação do Protocolo, primeiro para garantir o cumprimento dos objectivos que este prevê, bastante ambiciosos e, segundo para justificar a implementação e o desenvolvimento de políticas e medidas internas que têm vindo a ser aplicadas, de forma ajustada e proporcional aos vários sectores económicos abrangidos.

Cabe, assim, "explorar" o Protocolo de Quioto, este, após uma série de eventos com origem na Toronto Conference on the Changing Atmosphere (Canadá, 1988) e, seguidamente, no IPCC's First Assessment Report em Sundsvall (Suécia, 1990) veio a culminar na já referida, CQNUMC na Eco-92 (Rio de Janeiro, Brasil). É um tratado internacional com compromissos mais rígidos para a redução de emissões de gases que agravam o efeito estufa. Foi discutido e negociado, no Japão, em Quioto e, aberto para assinaturas a 11 de Dezembro de 1997 e ratificado a 5 de Março de 1999. De notar que para este entrar em vigor precisou que 55% dos países, que juntos, produzem 55% das emissões o ratificassem, entrando assim em vigor a 16 de fevereiro de 2005, depois da Rússia o ratificar em Novembro de 2004.

As emissões totais dos países desenvolvidos devem ser reduzidas em, pelo menos, 5% em relação aos níveis de 1990, durante o período 2008-2012. Podemos considerar que a Convenção-Quadro contribuiu de forma muito ampla para a criação de princípios-chave para esta luta internacional contra as alterações climáticas. Define nomeadamente o princípio das “responsabilidades comuns mas diferenciadas”. Contribuiu na consciencialização do público a nível mundial em relação aos problemas ligados às alterações climáticas. No entanto, a convenção não inclui compromissos quantificados e detalhados por país em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Os Estados signatários da Convenção decidiram portanto, durante a primeira conferência das Partes, que teve lugar em Berlim em Março de 1995, negociar um protocolo a aplicar pelos países industrializados e que contém medidas de redução das emissões para o período posterior a 2000. Na sequência de longos trabalhos, o Protocolo de Quioto foi adoptado em 11 de Dezembro de 1997, em Quioto.
A Comunidade Europeia assinou o Protocolo em 29 de Abril de 1998. Em Dezembro de 2001, o Conselho Europeu de Laeken confirmou a vontade da União de ver o Protocolo de Quioto entrar em vigor antes da cimeira mundial do desenvolvimento sustentável de Joanesburgo (26 de Agosto - 4 de Setembro de 2002). Para tal, a nova decisão aprova o Protocolo em nome da Comunidade. Os Estados-Membros comprometeram-se a depositar os seus instrumentos de ratificação ao mesmo tempo que a Comunidade e, na medida do possível, antes de 1 de Junho de 2002.
O Anexo II da presente Decisão (2002/358/CE) indica os compromissos em matéria de limitação e redução das emissões assumidos pela Comunidade e os seus Estados-Membros para o primeiro período de compromissos (2008-2012).
Este Protocolo constitui um meio importantíssimo de luta contra o aquecimento planetário, pois contém objectivos vinculativos e quantificados de limitação e redução dos gases com efeito de estufa.
Os Estados que eram membros da UE antes de 2004 terão de reduzir, em conjunto, as suas emissões de gases com efeito de estufa em 8% entre 2008 e 2012. Os Estados-Membros que aderiram à UE após esta data comprometem-se a reduzir as suas emissões em 8%, à excepção da Polónia e da Hungria (6%), bem como de Malta e Chipre que não estão enumerados no Anexo I da Convenção-Quadro. Nós estamos portanto vinculados aos 8%, pois ratificamos a 31 de Maio de 2002.
Para que os países possam cumprir estes objectivos cabe-lhes cumprir estas acções:
àReformar os sectores de energia e transportes;



àLimitar as emissões de metano no tratamento de resíduos e dos sistemas energéticos;
àProteger as florestas.

País
Diferença entre as emissõesde CFC (1990-2004)
Objectivo da União Europeia para 2012
Obrigação do Tratado 2008-2012
Alemanha
-17%
-21%
-8%
Canadá
+27%
Não assinado
-6%
Espanha
+49%
+15%
-8%
U.S.A
+16%
Não assinado
Não assinado
França
-0.8%
0%
-8%
Grécia
+27%
+25%
-8%
Irlanda
+23%
+13%
-8%
Japão
+6.5%
Não assinado
-6%
Reino Unido
-14%
-12.5%
-8%
Portugal
+41%
+27%
-8%
Outros 15 países da UE
-0.8%
Não assinado
-8%
Quadro alusivo à diferença das emissões de gases CFC entre 1990 a 2004 dos principais poluidores, segundo a ONU.


Assim, a CQNUMC e o seu Protocolo de Quioto revelam-se o único enquadramento internacional para combate às alterações climáticas.
Quando falamos de alterações climáticas, que podem ser vistas como um factor multiplicador de tendências existentes em termos de tensão e instabilidade, é importante não esquecer e referir que há dados concretos dos quais retiramos que:
Ÿ Principais ameaças que a Comissão de 2008 identificou:
– Conflitos sobre recursos
– Danos económicos e riscos para cidades costeiras e infra-estruturas
– Perda de territórios e disputas de fronteiras
– Migração
– Aumento de instabilidade em territórios já instáveis
– Aumento de tensão relacionada com segurança energética
– Pressão sobre as estruturas de governação internacional
Ÿ Diferenças que se complementam entre estes dois instrumentos:
- A CQNUMC tem como objectivo de 2ºC a atingir e ancora os objectivos e acções do Acordo de CPH e inicia um processo para a sua clarificação e operacionalizar a transparência; Bases mecanismo de redução das emissões desflorestação (REDD+) e Mecanismo para Tecnologia
- O Protocolo de Quioto ancora os objectivos do Acordo de CPH comunicados pelos países do Anexo I; Pede às Partes aumento do nível de ambição das metas de acordo com os números do IPCC; Assegura a continuação do CDM e JI
CONVENÇÃO SOBRE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS CONSEQUÊNCIAS ESPERADAS
• Aquecimento verificado: cerca de 0,6 ºC desde 1850.
• Aquecimento esperado: 1,4 ºC a 5,8 ºC até 2100.
• A década de 1990 foi a mais quente do último milénio. 1998 foi o ano mais
quente.
• Grande incerteza nos efeitos globais e à escala regional e local.
• Aumento da frequência de fenómenos extremos e catástrofes.
• Alteração dos padrões de distribuição da precipitação: aumento do stress
hídrico. Em que regiões?
• Deslocação das zonas climáticas para os pólos: 150 km a 550 km para a
variação de 1 ºC a 3,5 ºC.
• Degelo e expansão térmica das águas do mar: Subida do nível médio das
águas do mar (10 a 20 cm no séc. 20, 9 a 88 cm no séc. 21).
Assim, penso que é de urgente, ainda, sim hoje ainda se sente a urgência de agir e tomar Medidas para reduzir as emissões :
– regulamentares (p.e. limites de emissão de GEE, eficiência energética, códigos de construção de edifícios),
– incentivos económicos (p.e. promoção de energias renováveis, incentivo dos transportes públicos, incentivo do transporte ferroviário ou marítimo-fluvial),
– fiscais (p.e. taxas diferenciadas em função das emissões de GEE),
– acções de formação e educação (redução dos consumos energéticos).

• Vantagens económicas: empresas mais competitivas, melhoria da saúde pública e do ambiente urbano.
• Os países em desenvolvimento podem adoptar tecnologias mais evoluídas.
• Mecanismos complementares (suplementaridade) :
– comércio de emissões,
– implementação conjunta,
– apoio aos países em desenvolvimento (créditos de emissão).
Em jeito de conclusão ao que me tinha proposto, falta saber em que ponto está o cumprimento de Quioto:

Estado de Cumprimento do Protocolo de Quioto (Quadro de Avaliação)
Designação
Unidade
Ano
Σ 2008-12
2008
2009
2010
2011
2012
Quantidade Atribuída
Mt CO2e
76,39
76,39
76,39
76,39
76,39
381,95
Estimativa Nacional de Emissões de Gases com Efeito de Estufa
Mt CO2e
78,46
78,46
78,46
78,46
78,46
392,32
Desvio face à Quantidade Atribuída
Mt CO2e
2,07
2,07
2,07
2,07
2,07
10,37
%
2,72
2,72
2,72
2,72
2,72
2,72
Fundo Português de Carbono: Unidades de Cumprimento Recebidas
Mt CO2e
0,00
2,29
3,03
0,00
0,00
5,32



Indicador de Cumprimento de Quioto
Designação
Unidade 
Período de Cumprimento
2008
2008/09
2008/10
2008/11
2008/12
Indicador de Cumprimento de Quioto: Desvio face à Meta Nacional
Mt CO2e
2,07
1,86
0,90
2,98
5,05
%
2,72
1,22
0,39
0,97
1,32

Nota: Os números apresentados em itálico constituem valores estimados.

Os valores acompanhados por um documento aditado em informação complementar indicam-nos que tudo parece ir no bom caminho, assim, cabe continuar a agir em prol desta tão nobre causa que é o ambiente.
Porque hoje somos nós, mas amanhã serão os nossos.

Fontes:
- http://www.portal-energia.com/protocolo-de-quioto/
- http://www.cumprirquioto.pt/quioto/List.action
- http://www.apambiente.pt/


Maria João Mendes                                                                     Nº16764
àEliminar mecanismos financeiros e de mercado que coloquem entraves aos objectivos do Protocolo;
àPromover o uso de fontes energéticas renováveis;

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