quinta-feira, 21 de abril de 2011

Ambiente: uma realidade de todos!

O direito do ambiente e seu papel na sociedade actual, impõe-nos questões essenciais, entre elas a problemática da participação dos cidadãos no procedimento ambiental.


A participação no procedimento surge-nos como forma de controlo e de limite do poder administrativo, focando os direitos consagrados nos art.20º CRP, art.53º2b CPA e lei 83/95 (sem prejuízo de outras leis e artigos que consagrem o direito e liberdade de participação quanto a este ponto). Além de se concretizar e alargar o âmbito de participação, permite-se que as entidades decisoras possam obter um conhecimento mais aprofundado dos interesses envolvidos, ficando em condições de melhor ponderação e decisão, tendo em conta que o direito de participação acarreta uma dupla dimensão - objectiva e subjectiva - enquanto garantia dos direitos dos particulares, e como meio de tutela preventiva, o que é de extrema importância em termos ambientais, pela susceptibilidade de afectar vários sujeitos, obrigando à ponderação de valores e interesses mais abrangentes.
Por um lado, urge defender a natureza e o ambiente, por outro, há que assegurar e incentivar a participação de todos, nos problemas que os interfiram directa ou indirectamente, por forma a obter-se uma melhoria nas decisões administrativas, que tendo em conta a perspectiva dos cidadãos, são por estes melhor recebidas.


O confronto de vontades entre a Administração e os particulares vem vincar a ideia de Estado de Direito, de liberdade democrática, participativa e o a ideia de que os particulares agem por si e para si sempre, sendo elegendo os decisores, ou ainda através da sua participação directa na tomada de certas decisões, ainda que perante um procedimento especifico. Trata-se de uma função garantística, como lhe chama o Prof. Sérvulo Correia, que permite aos cidadãos comunicar à Administração as informações e os argumentos que justificam que a decisão venha a conformar-se com os seus interesses.


De acordo com este entendimento o Prof. Vasco Pereira da Silva considera uma concepção subjectivista, que concebe a intervenção dos privados como um instrumento de defesa prévia das suas posições jurídicas perante a Administração, indo ao encontro do que é a orientação alemã. No entanto, não se deve esquecer a importância objectiva da participação, enquanto instrumento democrático de formação da vontade administrativa. Como tal, ainda que se considere a função subjectiva como sendo a mais relevante, realizada pela intervenção dos particulares para protecção dos seus direitos subjectivos, não podemos esquecer a importância da função objectiva para tutela da ordem jurídica e enquanto instrumento democrático de formação da vontade administrativa. Assim é-nos possível identificar uma reciprocidade entre a Administração e os Particulares.


A vertente subjectivista do procedimento ganha particular importância quanto ao direito de audiência, direito este que visa garantir uma tutela antecipada dos direitos dos particulares, bem como a tomada de decisões mais correcta perante a multiplicidade de interesses envolvidos. O CPA consagrou a este respeito um princípio de participação no art.8º e um direito de audiência dos interessados em qualquer fase do procedimento no art.59º, consagrando assim a ideia de “administração participada”.
Contudo, a Administração não se pode limitar a mostrar ao particular o processo, devendo ainda indicar-lhe em que sentido se propõe decidir e os respectivos fundamentos. O particular deve ser informado do sentido provável da decisão administrativa e das razões da mesma, tal como defende pelo Prof. Freitas do Amaral.
Note-se que a Administração não pode recusar a participação do particular no procedimento, nem o respectivo acesso aos documentos. Quando a Administração recusa prestar a informação, esta recusa deve ser fundamentada, porque se trata de um acto que afecta negativamente um direito – artigo 124º/1 al.a) CPA. Isto porque o artigo 268º CRP estabelece um direito fundamental à informação a favor dos directamente interessados num procedimento administrativo, direito esse que respeita aos momentos e aos actos finais do procedimento.
Tal não significa que a Administração deve atender a todo e qualquer tipo de participação que os particulares intencionem! O direito à informação procedimental depende de determinados pressupostos: tem que existir um procedimento, pendente ou já concluído; o destinatário da informação tem que ter legitimidade procedimental ou um interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos , tal como se dispõe no art.64º CPA, tendo-se para estes efeitos como interessado, aquele que tem legitimidade para iniciar o procedimento administrativo ou para intervir nele, atendendo ao disposto nos artigos 52º e 53º CPA.
O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que o que está em causa é um direito, liberdade e garantia da natureza análoga atendendo ao princípio da não tipicidade previsto no Art.16ºCRP. Ainda que não se entenda que este é um direito fundamental, há que entender que o princípio da dignidade da pessoa humana implica que todas as decisões administrativas que afectem os direitos fundamentais devam ser tomadas com base num procedimento participado.
Do mesmo modo, a realização da audiência, mas sem uma correcta ponderação dos interesses em causa, leva a estejamos perante um caso de violação de lei, por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.


Em suma, resta dizer que concordo em plenitude com o exposto face ao direito de participação dos particulares, sobretudo em matéria ambiental. Quem melhor do que os próprios interessados para saber, ainda que em termos abstractos, o quanto uma decisão pode ou não afectá-lo? Quem melhor do que o interessado para expor argumentos perante um concreta questão , que não diga respeito apenas a A ou B, mas ao conjunto activo da população que com quem o procedimento se relacione?Não deve levar-se este direito para perspectivas demasiado alargadas, mas deve ter-se em conta que nos chamados procedimentos de massa, nos procedimentos relativos a parques nacionais, áreas protegidas e tudo o mais que envolva um conjunto de interessados, é fundamental que os interessados actuem num misto de vontades com a Administração!


“O ambiente é de todos!”


Haverá melhor principio que explane esta afirmação do que permitir a quem de direito, a sua participação em questões relevantes?!

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