sexta-feira, 22 de abril de 2011

Licenciamento Ambiental

O Decreto-lei 173/2003 de 26 de Agosto regula o procedimento de licença ambiental no procedimento de licenciamento ou autorização de instalações abrangidas pelo regime, designadamente nos procedimentos instituídos pelo Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI) e pelo Regime do Exercício da Actividade Pecuniária (REAP).

Este diploma revoga o Decreto-lei 194/2000 de 21 de Agosto que aprovava o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo as medidas da Directiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro.

Temos aqui previsto o princípio de que o particular para proceder às suas actividades industriais necessita de um acto administrativo que o autorize para que haja a confirmação de que a poluição proveniente da exploração não prejudicará o espaço envolvente. Portanto, é derivante do princípio da prevenção que tem como finalidade evitar lesões do meio ambiente, sendo necessária a capacidade de antever situações potencialmente perigosas capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou minorar as suas consequências.

O procedimento de licença ambiental necessitava de uma reforma que estabelece-se uma forma de processo mais célere, de forma conjugada com outros procedimentos de licenciamento ou autorização de instalações. A novidade neste diploma foi o facto de a licença ambiental passar a constituir uma condição de início de exploração ou funcionamento da instalação, não uma condição de execução do projecto de instalação.

No art.. 2º f), licença ambiental é definida como sendo a “decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária de exploração dessas instalações.

Assim, o procedimento de início da exploração e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licença ambiental, a atribuir pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) – arts. 9º a 23º. A Entidade Coordenadora (EC) vai proceder ao licenciamento ou autorização das actividades e à emissão da autorização ou de licença para a instalação, alteração e exploração dessas actividades, estando, desta forma, em conjugação com a decisão final a proferir pela APA.

Qualquer alteração de instalação deve ser comunicada à EC para que esta remeta a proposta para a APA no prazo de três dias para apreciação. Se, no prazo de quinze dias a APA considerar que este é uma alteração substancial, é comunicada à EC a necessidade do operador desencadear o pedido de licença ambiental.

Já quanto ao pedido de licença ambiental, é apresentado pelo operador à EC, em formulário único, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área de ambiente e de tutela das EC. Recebido o pedido de licença ambiental, a APA no prazo de quinze dias, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos. Se da sua análise resultar a não conformidades legais e regulamentares aplicáveis, a APA reenvia o processo para a EC para que proceda ao aditamento das informações necessárias, ou pode indeferir liminarmente o pedido com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.

Após a regular instrução do pedido de licença, a APA dá início à sua avaliação técnica, garantindo uma abordagem integrada e efectiva de todas as vertentes ambientais que assegurem a prevenção e o controlo da poluição. Ao mesmo tempo, após a regular instrução do pedido, a decisão é divulgada pela APA, de forma a garantir a informação e a participação do público, através de anúncio publicado em jornal nacional, regional ou local, conforme a amplitude do caso, para além de ser afixado na Comissão Coordenadora e Desenvolvimento Regional (CCDR) e na Câmara Municipal da área de localização da instalação, e através dos meios electrónicos.

A APA profere a decisão sobre o pedido de licença ambiental no prazo de 75 dias, contados da data da recepção do pedido de licença na APA. O conteúdo da licença ambiental (art. 18º) consiste nos documentos de referências sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD’s), também denominados BREF (Best Avaiable Tecnhologies References) para os sectores de actividades abrangidos e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do operador, como consta do art. 5º do diploma.

Posteriormente, o operador deve proceder à renovação da licença por verificação do termo final e a respectiva actualização das condições da licença. Por outro lado, deve ser estabelecido um duplo controlo: através da monitorização por parte do próprio utilizador da autorização, primeiro responsável pelo bom cumprimento das condições que lhe foram impostas; e através da fiscalização da entidade emitente da autorização pela análise dos resultados da monitorização das CCDR’s e pelas inspecções que os serviços autorizantes e da IGAOT realizem para avalizar do correcto e pleno acatamento das obrigações constantes do título e da norma aplicada.

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