O art. 66.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece as incumbências da competência do Estado no que respeita à defesa do ambiente, que devem ser prosseguidas por organismos próprios do mesmo, juntamente com o envolvimento e participação dos cidadãos. A CRP dá assim relevância a uma actuação administrativa provida de uma participação individual e comunitária na tomada de decisão.
A relevância da participação no âmbito da protecção do ambiente está também vertida no art.3.º da Lei de Bases do Ambiente (LBA), que com a epígrafe, princípios específicos, na sua alínea c) enuncia o da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas.
O art. 267.º n.º5 da CRP dispõe que o processamento da actividade administrativa, sendo regulado por lei especial, assegurará a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito. Segundo o art. 53.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), têm legitimidade para participar nos procedimentos administrativos, os titulares de direitos e subjectivos ou interesses legalmente protegidos e as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses, sendo ainda dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos as pessoas constantes do n.º2 do art supra citado.
Em sequência do previsto no art. 52.º n.º3 da CRP, a Lei n.º83/95, vem permitir uma nova esfera de participantes constantes dos seus arts. 2.º e 3.º .
Os cidadãos têm a possibilidade de participar de forma indirecta e directa na tomada de decisão da administração. A primeira, através da participação política como a eleição de representantes, a petição e o referendo, isto no que concerne a uma estipulação de escolhas genéricas. A segunda, através da possibilidade de participação nos processos de decisão administrativa específicos. Procura-se assim, que os procedimentos em matéria ambiental, tenham uma maior legitimação democrática, proporcionando uma melhor ponderação dos interesses diferenciados em presença, a supervisão da administração pela opinião pública, o máximo de transparência e de qualidade das decisões finais.
A difusão da necessidade de preservação dos bens ambientais pode levar a uma maior sensibilidade para essas mesmas questões, reflectindo-se no aumento de interesse dos cidadãos pelas opções tomadas e a tomar pela administração e em que medida podem ou não participar das mesmas. O acesso a informação capacita o cidadão a colaborar da melhor forma possível com os poderes públicos, pois só através do esclarecimento, é que ele conseguirá, através da sua intervenção, defender melhor o meio ambiente. Deste modo, com a intensificação da participação popular, o debate público no que respeita ao tema ambiente alarga-se, pois a tarefa da sua defesa e promoção não é exclusiva do Estado, mas de todos os membros da comunidade.
Bibliografia:
Canotilho, José Joaquim Gomes, “Constituição e Tempo Ambiental”, CEDOUA, 1999
Gomes, Carla Amado, “Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. I - Direito Administrativo do Ambiente”, Almedina, 2009
Mateo, Ramón Martín, “Manual de Derecho Ambiental”, Thomson, 2003
Rodrigues, Ricardo Bruno Sequeira Miranda, “A Responsabilidade do Estado na Conservação do Ambiente e por Danos Ecológicos”, 2002
Sendim, José Cunhal (coord.), “Guia Ambiental do Cidadão”, Dom Quixote, 2002
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