ONGA´s
Sabendo que, nas questões de direito ambiental, existem relações multilaterais, há a considerar uma série de sujeitos que interagem nessas relações.
Assim, temos as ONGA´s, interessados na questão ambiental, reguladas na Lei nº35/98, de 18 de Julho.
São pessoas colectivas privadas, nos termos do artigo 157 e ss do CC, sem fins lucrativos, que visam a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza, artigo 2º da lei nº 35/98.
Os fins das ONGA´S vêm previstos nos seus estatutos, não podendo assim, intervir em qualquer questão ambiental, mas só nas que estão dentro do seu âmbito estatutário.
Podemos dividir o âmbito de intervenção das ONGA´s, a nível territorial em: nacionais, aquelas que desenvolvem, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados (artigo 7 nº3/a), como é o caso da QUERCUS; regionais, aquelas que desenvolvem com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supra municipal e que tenham pelo menos 400 associados (artigo 7 nº3/b) e locais, aquelas que desenvolvem, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou infra municipal e que tenham pelo menos 100 associados (artigo 7 nº3/c). Quanto ao âmbito material, as ONGA´s tanto podem abarcar o ambiente na sua generalidade, como apenas componentes específicos ambientais.
Legitimidade: procedimental e processual, previsto em diversos diplomas legais:
Artigo 2/r da Lei nº69/00 em que considera as ONGA´s como público interessado nas questões de avaliação de impacto ambiental;
Artigo 18 nº27b do DL 147/08, como interessada em questões relativas a danos ambientais;
Artigo 9 nº1 da lei nº35, em que nos é dito que as ONGA´s têm legitimidade para promover junto das entidades competentes, os meios administrativos de defesa do ambiente e intervir nele;
Artigo 10 da Lei nº35/98, como tendo legitimidade processual, independentemente de terem interesse directo na demanda:
a) Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente;
b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior;
c) Recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente;
d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanhar o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.
Actuação: tanto a título principal como a titulo cautelar (para prevenção de uma situação que está na eventualidade de acontecer), e tanto nos tribunais comuns como nos tribunais administrativos.
As ONGA´s podem pedir: correcção e cessação de actividades que lesem o meio ambiente,
Reparação de danos ecológicos,
Punição penal e contraordenacional dos infractores de normas de protecção ambiental; etc.
Conclusão: Tendo em conta que as ONGA´s são associações desinteressadas de outras questões que não sejam as ambientais, devemos atribui-lhes a devida importância, e concordar que um organismo que tem como finalidade única a protecção ambiental, deve poder intervir em situações que ponham em causa o ambiente, independentemente de haver particulares que se sintam prejudicados e que por isso queiram actuar, sendo até uma maior segurança, pois há sempre uma garantia de actuação a favor do ambiente, compreendendo assim que tenham uma legitimidade bastante abrangente, facilitando o âmbito de actuação destas associações.
E aqui segue uma lista de ONGA´s para quem tiver curiosidade.
Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA) nacionais:
QUERCUS: Associação Nacional de Conservação da Natureza.
Criada em 1985, tendo como objectivo a conservação da natureza e dos recursos naturais, e uma defesa do ambiente em geral, numa perspectiva de desenvolvimento sustentado.
Associação de Agricultura Biológica (AGROBIO)
Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental (ALMARGEM)
Associação dos Amigos do Mindelo para a Defesa do Ambiente
Associação para o Estudo e Defesa do Ambiente do Concelho do Alenquer (ALAMBI)
Associação Portuguesa de Educação Ambiental (ASPEA)
BIOCOOP - Produtos de Agricultura Biológica
Campo Aberto - Associação de Defesa do Ambiente
Centro de Estudos da Avifauna Ibérica (CEAI)
Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA)
EURONATURA - Centro para o Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentado
Fundo para a Protecção de Animais Selvagens (FAPAS)
Grupo de Acção e Intervenção Ambiental (GAIA)
Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA)
Grupo Ecológico de Cascais (GEC)
Liga para a Protecção da Natureza (LPN)
Liga Portuguesa dos Direitos do Animal (LPDA)
Projecto PALHOTA VIVA - Associação de Defesa do Ambiente
Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA)
Tagis - Centro de Conservação das Borboletas de Portugal
Organizações Não Governamentais (ONG) de Ambiente Internacionais.
Amigos de la Tierra (Espanha)
Climate Action Network (CAN)
Climate Action Network - Europe (CAN Europe)
European Environmental Bureau (EEB)
European Federation for Transport and Environment (T&E)
Friends of the Earth Europe (FoE Europe)
Friends of the Earth International (FoEI)
Greenpeace Brasil
Greenpeace Espanha
Greenpeace International
Rede Brasileira de Educação Ambiental (REBEA)
WWF International
Gomes, Carla Amado: Tratado de Direito Administrativo Especial, volume I
http://www.quercus.pt/scid/webquercus/default.ASP
http://www.quercus.pt/scid/webquercus/defaultArticleViewOne.asp?categoryID=596&articleID=1418
Sónia Inácio nº16874 subturma8
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