terça-feira, 26 de abril de 2011

Promoção das energias renováveis no espaço europeu


A relação da União Europeia com o ambiente é hoje indiscutível, e neste sentido assiste-se à promoção da utilização de recursos renováveis com vista a regeneração de energia.
A inscrição de um novo Título XXI dedicado à Política de Energia no TFUE é fruto da progressiva constatação da natureza da energia enquanto mercadoria e da importância dalivre comercialização desse bem no mercado interno. Mas ela resulta mais directamentedo entrelaçamento entre gestão dos recursos energéticos e redução das emissões de gasescom efeito de estufa para a atmosfera, tendo a União, desde cedo assumido um papel de liderança nesse desígnio.
A ausência de base jurídica específica para o desenvolvimento de uma política
comunitária de energia no texto originário do Tratado de Roma deve-se à estreita relação entre aproveitamento de recursos energéticos e soberania nacional. Por várias razões, que vão desde a segurança do abastecimento, passando pela dependência geo-estratégica face a outros países (como ficou patente na crise recentemente suscitada pelo corte dos fornecimentos da GAZPROM à Ucrânia, que deixou um grande número de países europeus, em pleno inverno, sem gás), relacionando-se com o preço das matérias-primasenergéticas, aos riscos associados a determinadas formas de produção de energia (designadamente no que concerne à energia nuclear), tocando a vontade de aproveitamento dos recursos endógenos, enfim, indo até à determinação do custo final da energia.

Assim, numa fase inicial, a política de energia não ter sido comunitarizada. Mas isso não constituiu impedimento a que a Comunidade interviesse, fragmentariamente, em questões energéticas.
Outro fundamento para a acção da Comunidade no domínio energético prendia-se com questões de concorrência. Como é sabido, o mercado da energia é tradicionalmente pouco concorrencial, tendo sido marcado durante largos anos pela existência de monopólios e caracterizando-se ainda hoje pela presença de fortes operadores históricos. Ora, sendo a defesa da concorrência um dos principais desígnios comunitários, não admira que as instâncias europeias tenham actuado no sentido de favorecer a progressiva liberalização do mercado, de assegurar o unbundling (isto é, a separação da propriedade ou, pelo menos, da gestão das infra-estruturas de produção e das redes de transporte) e de minimizar as vantagens competitivas dos incumbentes.

Dadas as implicações que a produção, transformação, armazenamento, transporte e distribuição de energia têm sobre o ambiente, o imperativo de salvaguarda ecológica serviu também como fundamento para a actuação da Comunidade em matéria de energia. Esta associação entre política de energia e política de ambiente tem-se vindo, aliás, a reforçar ao longo dos últimos anos, na sequência da percepção dos efeitos das alterações climáticas e da consequente necessidade de transição para um novo paradigma energético, baseado em fontes limpas e renováveis.
São estas várias dimensões da questão energética que o Tratado de Lisboa acabou por acolher no seu seio. De facto, se observarmos os objectivos traçados no artigo 194/1 do TFUE ─ assegurar o funcionamento do mercado da energia, garantir a segurança do aprovisionamento energético da União, promover a eficiência energética bem como o desenvolvimento de energias renováveis, promover a interconexão das redes de energia ─, facilmente constatamos que eles se encontram numa linha de continuidade face àquela que já era a acção da Europa comunitária no domínio da energia.
Pelo que, sem questionar a relevância do artigo 194 do TFUE, a novidade não está tanto no seu conteúdo, mas no facto de ele passar a existir. Isto é, o grande contributo do Tratado de Lisboa no que diz respeito à política energética da União reside no facto de esta passar a contar com uma base habilitante expressa e autónoma.

Não se julgue, porém, que a presença da temática energética ao nível dos Tratados institutivos começa com o Tratado de Lisboa. Importa recordar que a energia esteve na própria génese da Europa comunitária, constituindo a razão de ser de dois dos três Tratados fundadores das Comunidades Europeias: o Tratado CECA, sobre os mercados do carvão e do aço, de 1951; e o Tratado EURATOM, sobre energia atómica, de 1957. Só no Tratado de Roma é que, pelas razões que já identificámos, pairava um silêncio eloquente sobre a questão energética. Silêncio esse que começou a ser quebrado pelo Tratado de Amesterdão, do qual resultou uma alteração que, conquanto "disfarçada" no contexto da política ambiental, se pode revelar crucial para o estabelecimento de uma base de intervenção sólida no domínio da energia — pelo menos sempre que estiver em causa a salvaguarda de objectivos de protecção ambiental.

Do artigo 194 do TFUE, emerge também uma aliança clara entre política
energética e “preservação e melhoria do ambiente”. Entre os objectivos estabelecidos no nº 1 conta-se o de “promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis”. O procedimento de decisão com vista à consecução dos objectivos do nº 1 será o ordinário (que corresponde ao antigo procedimento de co-decisão), sendo certo que o §2º do nº 2 do preceito ressalva o direito de os Estados determinarem “as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento”, em estrita (e expressa) articulação com o artigo 192/2/c) do TFUE.
Um domínio muito óbvio de cruzamento entre as políticas energética e ambiental é, sem dúvida, o que diz respeito às energias renováveis. Trata-se, de resto, de um sector em plena expansão.
Na sequência do empenho europeu na luta contra as alterações climáticas e, mais concretamente, no âmbito do Pacote Clima-Energia, o incremento da produção de energia a partir de fontes renováveis foi assumido por todos os Estados-membros como um desiderato obrigatório.
De tal forma que, ao longo dos últimos anos, a aposta nas energias renováveis (incluindo os biocombustíveis) tem vindo a ganhar um protagonismo crescente, apresentando-se como a verdadeira força-motriz do direito europeu da energia. É, pois, à política da União em matéria de energias renováveis

Foi, de resto, ao abrigo do artigo 192 do TFUE (ex-174) que se aprovaram as Directivas 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001 (relativa à promoção de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade) e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003 (relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes), primeiros instrumentos de harmonização em matéria de aproveitamento energético que a União produziu.

CARLA AMADO GOMES e TIAGO ANTUNES," O ambiente no Tratado de Lisboa:uma relação sustentada", Maio de 2010
E. DOMINGO LÓPEZ, Régimen jurídico de las energias renovables y la cogeneración
eléctrica, Madrid, 2000, p. 67.
COM (2006) 105 final, de 8 de Março de 2006: Estratégia europeia para uma energia europeia sustentável,competitiva e segura.

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