sábado, 23 de abril de 2011

Deferimento tácito da licença ambiental: após 2008

A licença ambiental é, nos termos do art. 2 i) do DL 173/08, diploma que estabelece actualmente o regime do licenciamento ambiental (RLA), uma decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas por este diploma, estabelecendo medidas destinadas a evitar ou pelo menos reduzir as emissões para o ar, água e solo, a produção de resíduos e a poluição sonora. Segundo a professora Carla Amado Gomes, a licença ambiental constitui um instrumento de prevenção, que concretiza um princípio de proibição sob reserva de permissão, nomeadamente nos termos do art. artigo 27º/1/h), 1ª parte, da LBA. Assim, estamos perante um instrumento da política de ambiente e de ordenamento do território, que constitui uma dimensão positiva do princípio da prevenção, de acordo com o art. 66/2 a) da CRP. Estando-se em presença de bens frágeis, alguns mesmo não regeneráveis, a antecipação de efeitos lesivos produzidos pela acção humana é determinante. Num domínio caracterizado pela proibição sob reserva de permissão, o acto autorizativo é peça chave de gestão da incerteza verificada no plano dos factos.[1]

Conforme imposto pela directiva 96/61/CE (revogada pela Directiva nº 2008/1/CE de 15 de Janeiro), relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, o RLA veio alterar o regime da licença ambiental no nosso ordenamento jurídico.

Assim, uma das novidades é a possibilidade de deferimento tácito do pedido de licença ambiental, previsto no art. 17 do referido diploma.

Nestes termos, pode ler-se:

Artigo 17.º - Deferimento tácito

1 - Decorrido o prazo para a decisão do pedido de licença ambiental sem que esta tenha sido proferida pela APA e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo anterior considera-se tacitamente deferida a pretensão do operador.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de licença ambiental, a APA emite e remete ao operador, sem dependência de qualquer despacho, certidão comprovativa do decurso do prazo para a emissão da licença ambiental.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão da EC sobre o início da exploração deve ter em conta o conteúdo do pedido de licença ambiental, bem como o cumprimento dos valores limite de emissão aplicáveis, constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor, o cumprimento dos valores de emissão associados à utilização das MTDs se estes não estiverem assegurados no pedido de licença ambiental, e os resultados da participação do público, nos termos do artigo 15.º, quando a mesma tenha ocorrido.
4 - O deferimento tácito do pedido de licença ambiental não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento, pelo operador, do conteúdo do pedido de licença ambiental, bem como do cumprimento dos valores limite de emissão aplicáveis constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor e do cumprimento dos valores de emissão associados à utilização das MTDs se estes não estiverem assegurados no pedido de licença ambiental, nem o dever de informação constante das alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 18.º

Com efeito, ao contrário do que sucedia anteriormente, este novo regime veio permitir uma valoração positiva do silêncio da APA, em matéria de licenciamento ambiental, algo que já sucedia no âmbito do regime de avaliação de impacto ambiental, nos termos do art. 19/1 do RAIA.

Assim, em sede de avaliação de impacto ambiental, a solução do deferimento tácito já era fortemente criticado por alguma doutrina, nomeadamente a professora Carla Amado Gomes, que considera tal possibilidade uma afronta ao Direito Ambiental constitucional, legal e comunitário, nos termos dos arts. 66/2 a) da CRP e 3 a) LBA e 174/2 do Tratado de Roma.[2] O mesmo se verifica no âmbito do regime de licenciamento ambiental. Com efeito, a professora defende que o anterior regime era mais coerente com o princípio da prevenção (e da decisão) e mais temente aos indirizzos da jurisprudência comunitária, pois consagrava o dever de decisão expressa, no artigo 21º/5[3]. O Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da necessidade de erradicação da técnica da valoração positiva do silencia nesta matéria. [4]

São inúmeras as críticas possíveis a este regime, nomeadamente:

1. O art. 2 i) do RLA continua a prever que esta decisão de licenciamento será escrita, o que deverá corresponder hoje à certidão prevista no art. 17/2.

2. Parece existir uma possibilidade de afastamento de qualquer ponderação. Tal como refere a professora Carla Amado Gomes, nos termos do art. 18 do RLA, a APA tem o poder-dever de conformar a relação jurídica autorizativa de acordo com um conjunto de circunstâncias — técnicas, geográficas, ambientais — que ao operador são alheias. São razões de interesse público que parecem ficar afastadas nesta decisão meramente tácita.

3. Esta solução de deferimento tácito é potencialmente lesiva do princípio da prevenção de riscos para a saúde e para o ambiente, algo que o regime do RLA pretenderia acautelar. Apesar da tentativa de acautelar isto através da proibição de formação desta decisão nos casos de verificação de alguma das situações do art. 16/6, tal só conduziu a outra complicação, criando um acto de indeferimento implícito.

4. A possibilidade de deferimento tácito de licença ambiental é também criticável na medida em que a esta se pode suceder o deferimento tácito da declaração de impacto ambiental ou a uma dispensa de avaliação de impacto ambiental.

5. A lei impõe à APA o dever de emitir certidão comprovativa do deferimento, art. 17/2 do RLA, e de devolver ao operador a taxa de apreciação do pedido, pela totalidade, de acordo com o art. 30/4 do RLA. Pode ler-se neste preceito que, caso o prazo para decisão tenha decorrido sem que esta tenha surgido, ao operador será devolvido o valor da taxa paga para apreciação do pedido, por inteiro.

6. Nos termos do art. 23/4 do RLA, a consulta aos Estados membros da União Europeia de acordo com o nº1 e 2 suspende o prazo de decisão de licença ambiental, não sendo aplicável o disposto no art. 17. Tal como refere Carla Amado Gomes, é um claro sinal de hipocrisia, do síndroma do "bom aluno" à face da Comunidade — mascarado pela desculpa da incerteza dos prazos —, que desdobra os licenciamentos ambientais em procedimentos de 1ª (os verdadeiros, transnacionais, em que a ponderação fica assegurada), e de 2ª (os falsos, estritamente nacionais, em que a ponderação é negligenciada).[5]

Por todas estas razões anteriormente enumeradas, a professora Carla Amado Gomes considera este novo regime uma má novidade, eliminando uma das virtudes apontadas ao DL 194/00, ao recusar os deferimentos tácitos. No mesmo sentido, a jurisprudência comunitária. Assim, pelo exposto, julgo que o regime actual torna-se mais complexo e contraditório entre si, apesar das tentativas do legislador para atenuar os efeitos perversos desta nova solução, correspondendo a um perigoso desvio ao princípio da prevenção e protecção desejável do ambiente.

Bibliografia:

Carla Amado Gomes, O licenciamento ambiental revisitado, in O Direito, 2008, pp. 1053 e seg.

Carla Amado Gomes, Direito Administrativo do Ambiente, in Paulo Otero/ Pedro Gonçalves, Tratado de Direito Administrativo Especial, Almedina, 2009, pag. 159 e ss.

José Eduardo Figueiredo Dias, A licença ambiental no novo regime da PCIP, in revista do CEDOUA, p. 75.

Raquel Carvalho, O novo regime da Licença ambiental, in O Direito, 2009

www.apambiente.pt


[1] Carla Amado Gomes, Direito Administrativo do Ambiente, pag. 190.

[2] Carla Amado Gomes, Direito Administrativo do Ambiente.

[3] Aplaudindo a opção legislativa, José Eduardo FIGUEIREDO DIAS, A licença ambiental no novo regime da PCIP, in revista do CEDOUA, p. 75; Raquel CARVALHO, Licença ambiental, p. 261.

[4] Cfr. os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991, Caso C-360/87, e de 14 de Junho de 2001, Caso C-230/00

[5] Carla Amado Gomes, O licenciamento ambiental revisitado, in O Direito, 2008, pp. 1053 e seg.

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