Princípio da "responsabilidade comum, mas diferenciada"
“Principle 7. State Cooperation to Protect Ecosystem
States shall cooperate in a spirit of global partnership to conserve, protect and restore the health and integrity of the Earth's ecosystem. In view of the different contributions to global environmental degradation, States have common but differentiated responsibilities. The developed countries acknowledge the responsibility that they bear in the international pursuit of sustainable development in view of the pressures their societies place on the global environment and of the technologies and financial resources they command.”
A Declaração do Rio para o ambiente e desenvolvimento é um breve documento datado de 1992 e produzido na conferência das Nações Unidas para o ambiente e desenvolvimento. A declaração consiste em 27 princípios, dos quais destacamos o 7.º, que tem como principal objectivo ser um guia para o desenvolvimento sustentável em todo o Mundo.
O princípio aqui em causa encontra-se também presente na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, art. 3°, §1°, bem como no Protocolo de Quioto que sucede a este último diploma.
A ideia aqui patente, não é de todo nova, e encontra as suas raízes na máxima de que a justiça está no tratar as coisas na medida da sua diferença, logo, o que é igual é tratado de forma igual, o que é desigual deve ser tratado de forma desigual. No entanto, independentemente desta diferença de tratamento, o princípio não deixa de gizar que a responsabilidade pelo ambiente é comum a todos os Estados.
O que quis o princípio afirmar com a expressão “responsabilidade comum mas diferenciada”? Quanto ao facto de a responsabilidade ser comum, é necessário atender à resolução 2625 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a qual declara que “Todos os Estados Gozam de igualdade soberana, têm direitos e iguais deveres e são igualmente membros da comunidade internacional…”, nenhuma dúvida quanto ao significado da expressão. Em que se traduz, então, a “responsabilidade diferenciada”?
Relaciona-se com a co-relação entre a capacidade de pagar e a capacidade de agir. Existe maior responsabilidade ambiental daquele Estado que dispõem de maior número de meios para prevenir um impacto negativo, quer pela sua estabilidade económica, quer pelas tecnologias ao seu alcance, do que um Estado que careça de ambas.
No entanto, a ideia fundamental a ser retirada é a de que a expressão consagra um sentido histórico, apontando para o facto de os países desenvolvidos terem, ao longo do tempo, praticado acções destabilizadoras do equilíbrio ambiental, cabendo a esses países a maior fatia da responsabilidade ambiental a nível internacional e devendo estes mesmos tomar as principais medidas para reverter os danos feitos, bem como para prevenir futuras agressões ao meio ambiente.
Tendo em conta esse sentido histórico, foi decidido que o justo seria a avaliação dos gases responsáveis pelo efeito de estufa através de um critério que atendesse à responsabilidade dos Estados tendo em conta as suas respectivas emissões efectivas. Parece ser este o critério que melhor atende a uma noção de equidade.
A favor da responsabilidade diferenciada, tendo esta como base um elemento histórico, está a própria ciência ao afirmar que a contribuição efectiva para o aquecimento global está dependente do tempo de permanência de determinado gás na atmosfera. O cerne do problema, encontra-se de facto nas emissões que se vão acumulando.
A responsabilidade diferenciada advém do reconhecimento que a maior parcela de emissões históricas e actuais de gases com relevância para o agravamento do efeito de estufa são provenientes de países desenvolvidos.
Nem todas as vozes se erguem a favor deste princípio, alguns dizem que é ineficaz e que pouco ou nada fez pelo ambiente, outros criticam o fundamento histórico que o sustenta afirmando que as gerações passadas que tanto contribuíram para a emissão de gases nefastos, pouco ou nada sabiam sobre o seu impacto ambiental.
Quanto a nós, achamos que o mesmo é um princípio fundamental a nível internacional em matéria ambiental e passamos a enumerar as principais razões para tal:
a) ele aparece como um dos pilares desta convenção, bem como do protocolo de Quioto, e é importante para o sucesso de ambas. Fica a ideia de que possivelmente muitos estados não ratificariam ambas sem esta concepção histórica. Os países que se industrializaram primeiro, utilizaram muitas vezes os recursos naturais dos que se encontram agora em desenvolvimento, é necessário reconhecer que existem diferentes medidas de culpa no que respeita ao problema ambiental global;
b) este princípio justifica que o Brasil, apesar de ser o 4.º maior emissor de gases de efeito de estufa actualmente, seja responsável por apenas 2,5% das mudanças climáticas;
c) a responsabilidade comum mas diferenciada corrobora o princípio do poluidor-pagador;
d) o protocolo de Quioto tem tido algum êxito, nomeadamente:
i. através da imposição da directriz 2003/87 da União Europeia, a qual consolidou um mercado de carbono;
ii. e pelo facto de alguns países já terem adoptado taxas de carbono, tendo estas como objectivo prevenir a degradação ambiental.
Apesar de concordarmos com a aplicação do princípio, a verdade é que o mesmo pode ter que ser adaptado à realidade dos nossos dias. Alguns países em vias de desenvolvimento dos quais se destacam a China e Índia são o exemplo perfeito de que o critério histórico não é suficiente para definir os limites de emissão dos gases responsáveis pelo efeito de estufa. Se este for o único critério, nenhum obstáculo se encontra no caminho entre esses países e o despeito pelo desenvolvimento sustentável pelo qual tanto se luta actualmente!
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Bibliografia:
- Saraiva, Rute Neto Cabrita e Gil, Responsabilidade comum mas diferenciada: o caso das alterações climáticas, Coimbra, Almedina, 2009- Lima, Tatiane Cardozo, O principio da responsabilidade comum mas diferenciada no Direito internacional ambiental
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