Considera-se que o dano ambiental é aquele que é sofrido pelas pessoas, provocado por uma lesão ambiental, um dano subjectivo. Ao invés, o dano ecológico seria aquele que é causado directamente ao recurso natural, no meio ambiente, na comunidade objectivamente considerada, é um dano objectivo. Assim, entende-se por dano ecológico compreende-se a agressão provocada aos bens naturais, como sejam a água, a terra, a luz e o clima, e às relações recíprocas entre eles e, que por sua vez a agressão ecológico-ambiental seria a alteração, provocada pelo Homem a estes mesmos bens.
Entende a doutrina maioritária, que a distinção entre os dois tipos de danos, se deve basear em que ao dano ambiental se atribua os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras, ao passo que ao dano ecológico devem corresponder as lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.
Assim, embora estes conceitos não se confrontem, é visível a distinção entre eles. Ou seja, o dano ambiental assenta numa relação entre a fonte concreta da agressão e o bem que foi sujeito de dano. Por outro, no dano ecológico não se encontra qualquer relação, pois não há um lesado individual nem um causador individualmente determinado.
Portanto, os danos ecológicos são insusceptíveis de indemnização, segundo os mecanismo de responsabilidade individual, por não se poder estabelecer qualquer esquema de lesante/lesado, apenas um interesse global de defesa do ambiente.
Posto isto, é claro que a responsabilidade por danos ecológicos só pode ser exigida pelo Estado, na medida em que o bem ambiental, enquanto bem de fruição indivisível pela colectividade, é um bem público e nesta medida qualquer agressão que lhe seja infligida é um dano público.
Ana Rita Borges Ramos, subturma 1, nr 17157
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