sexta-feira, 15 de abril de 2011

Plano de Pormenor vs Avaliação Impacto Ambiental




"Ambientalistas querem alargar área da Paisagem Protegida do Montejunto para defender ambiente do turismo
05.04.2011
Lusa

As associações ambientalistas Quercus e a Alambi de Alenquer anunciaram hoje que propuseram alargar a área da Paisagem Protegida do Montejunto até à Ota para salvaguardar as questões ambientais face ao aparecimento de novos empreendimentos turísticos.


Num parecer ao Plano de Pormenor da Quinta da Puceteira, enviado à câmara de Alenquer e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a que a Lusa teve acesso, Quercus e Alambi propõem alargar a paisagem protegida regional da Serra do Montejunto à Serra Galega, à Serra de Ota e ao Paúl da Ota, zonas de Alenquer para onde esteve previsto o novo aeroporto internacional de Lisboa.

Os ambientalistas alertam que, com o aparecimento de novos empreendimentos turísticos e com a consequente “carga humana que se vai abater”, se deve evitar que a zona seja convertida em “parque de diversões” e que os valores ambientais aí existentes sejam “degradados”.

“Além da simples classificação de Reserva Agrícola ou Ecológica, classificações que têm vindo a ser destruídas, esta zona não está protegida por decreto-lei”, explicou à Lusa a presidente da Alambi, Isabel Graça.

A ambientalista explicou que a Serra Galega, a Serra de Ota e o Paúl da Ota “constituem um corredor ecológico entre o Montejunto e o Estuário do Tejo”, cujos valores ambientais associados aos interesses geológico, botânico e hídrico “não estão protegidos”.

Além disso, existe o Canhão Cársico da Ota, considerado um dos mais valiosos tesouros do património natural e histórico do concelho, dada a sua importância em termos geológicos, florísticos e faunísticos.

A Serra do Montejunto é o ponto mais alto da Região Oeste, elevando-se a 666 metros de altitude e estendendo-se por uma área de 4500 hectares, onde nidificam 70 espécies das 400 existentes."

Análise da notícia:

Tinha a Quercus e Alambi de Alenquer legitimidade para apresentar um parecer?

A Quercus é uma Organização Não Governamental Ambiental (ONGA) de âmbito nacional, nos termos do art. 7º/3, al. a) e nº1 da Lei º 35/98, 18 de Julho (LONGA).

A Alambi de Alenquer trata-se de uma ONGA de âmbito local, uma vez que se destina ao estudo e defesa do ambiente do concelho de Alenquer, art. 7º/3, al.c) da LONGA.

As ONGA’s têm direito de participação como refere o art. 6º da já citada LONGA.

As ONGA’s gozam, também, de acesso à informação, neste caso, art. 5º/1, al. c), visto tratar-se de um Plano de Pormenor, como se verá mais adiante.

Por tudo isto, e também, pelo art. 6º da Lei 35/98 que refere o dever de colaboração, entende-se que ambas as ONGA’s tinham legitimidade para apresentação do parecer.

Para se perceber a notícia, importa saber, antes demais, o que está em causa. Ou seja, o que se entende por Plano de Pormenor e qual o seu fim.

O Plano de Pormenor (PP) é um instrumento de gestão territorial (doravante, IGT), tendo estes um regime jurídico próprio constante do DL 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo DL 46/09, de 20 de Fevereiro (RJIGT).

Sendo assim, pode-se ler no art. 12º/1 o fim dos IGT’s, isto é, ‘identificam os recursos e valores naturais, os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território (...)’. No seu nº2 esclarece que incide sobre as áreas protegidas, no caso concreto.

Como se trata de um Plano de Pormenor e, sendo este, um plano municipal como mais adiante se virá, releva, aqui, a alínea b) do nº 3 do artigo em análise: “b) Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais.

Em relação ao Plano de Pormenor é necessário não esquecer que o art. 2º regula o sistema de IGT’s e no seu nº4, alínea b) menciona o Plano de Pormenor. Portanto, um PP vem compreendido num plano de ordenamento do território de âmbito municipal, sendo que existem, também, IGT’s de âmbito nacional e regional.

Apesar de ter sido feito um PP não quer dizer que esteja criada uma garantia de que vão ser construídos um ou vários empreendimentos turísticos, na situação em análise, ao invés, o PP pode criar condicionantes e até mesmo impor barreiras.

O que a Quercus e a Alambi de Alenquer vêm defender é que “a preservação da paisagem, a defesa da biodiversidade, o ordenamento do território, e o património, são factores essenciais à criação de valor económico e de emprego” e que a construção de empreendimentos turísticos na Serra do Montejunto pode ter um impacto ambiental negativo.

A Serra do Montejunto é um espaço integrado na Rede Natura 2000 e na Rede Nacional de Áreas Protegidas e, para estas ONGA’s, uma forma de protecção seria que se classificassem determinadas zonas como áreas protegidas de forma a preservar o ambiente.

Por outro lado, parece ter que se ter em conta, como vem no parecer, que o PP não foi alvo de uma Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). Portanto, deve-se analisar a o Decreto-Lei 197/05, de 8 de Novembro (RAIA).

Estará este caso sujeito a AIA? Não deverá antes ser procedido de um estudo de impacto ambiental(EIA) prévio, nos termos do art. 11º, do RAIA?

No meu entender, parece ser um caso do art. 1º, nº1 e nº3, al. b), referente ao anexo II no seu ponto 12, quando se enuncia situações de “estabelecimentos hoteleiros(…)”. Quanto ao EIA, este é apresentado previamente, de acordo com o art. 12º, nº1.

Conclui-se que, apesar de existir um Plano de Pormenor Quinta da Puceteira e de, obviamente, o parecer apresentado pelas ONGA’s em questão não ser vinculativo, parece haver um dever de se analisar e de se ponderar as questões suscitadas, visto que o impacto ambiental que poderá vir a suceder naquelas zonas te´ra, aparentemente, um impacto negative.

Parece existir aqui uma fuga ao princípio da proporcionalidade, devido ao facto de parecr, pela análise, não ter sido equacionado o (des)equilíbrio económico-social que aquelas áreas poderão vir a sofrer.

Para mais, não esquecer, que o PP vincula tanto entidades públicas como privadas, art. 3º/2 do RJIGT.

“A protecção dos componentes ambientais vai implicar proibições, mas sobretudo limitações ao uso habitual do espaço, quer por proprietários, quer por visitants. A intensidade dessas limitações – que promovem a gestão racional das qualidades do bem - é determinada pelo estado do meio ambiente (…). Tratar-se-á, na grande parte dos casos, de introduzir no instrument de planeamentos critérios de ponderação construíodos a partir da análies dos dados de facto, remetendo depois para o decisor concreto, agindo nos quadros da proporcionalidade(…)”. (by Prof. Carla Amado Gomes)

Leis:

LONGA:http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=755&tabela=leis

RAIA: http://dre.pt/pdf1sdip/2005/11/214A00/64116439.pdf

RIGT: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/02/03600/0116801205.pdf

Fontes:

http://ecosfera.publico.pt/noticia.aspx?id=1488426

http://www.quercus.pt/scid/webquercus/

http://www.alambi.net/images/pdfcomunicados/ParecerConjuntoAlambiQuercusPPPuceteira.pdf

http://www.alambi.net/

Carla Amado Gomes, Tratado de Direito Administrativo Especial.


Inês Silva, nº 17314, subturma 3

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