sexta-feira, 29 de abril de 2011

Licença Ambiental

O princípio da licença ambiental foi estabelecido em Portugal pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.

O processo de atribuição da licença ambiental está portanto previsto no Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, o qual é aplicável sem prejuízo, designadamente, da legislação vigente em matéria de avaliação de impacte ambiental (Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio) de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (Decreto Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho) e de gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro).

No que concerne à instalação dos estabelecimentos industriais, o novo regime jurídico do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, introduziu uma importante alteração que se traduz no facto de a licença ambiental ter passado a constituir uma condição de início de exploração ou funcionamento da instalação e não, como até aqui, uma condição da execução do projecto da instalação.

Os referidos diplomas transpuseram para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, codificada pela Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

O presente Decreto-Lei estabelece o regime de prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de um conjunto de actividades que pela sua natureza ou dimensão podem ter impactes significativos para o ambiente, com o objectivo de estabelecer através da Licença Ambiental medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (MTDs) para os sectores de actividade abrangidos pelo presente regime e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do operador, dos valores limite de emissão e a adopção das MTD adequadas.

O presente regime obriga, ainda, os operadores abrangidos a adoptar as medidas necessárias, na fase de desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.

No âmbito do procedimento de atribuição da licença ambiental é garantido o acesso à informação e a participação do público. Os resultados da participação do público são tidos em consideração na tomada de decisão sobre o pedido do operador.

O procedimento de licença ambiental é integrado no procedimento de licenciamento ou autorização das instalações abrangidas, nomeadamente nos procedimentos instituídos pelo regime de exercício da actividade industrial (REAI) e pelo regime de exercício da actividade pecuária (REAP).

Por opção do operador, a instrução do pedido de licença ambiental pode decorrer em simultâneo com o procedimento do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou com o procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) desde que este seja relativo a um projecto de execução.

A Agência Portuguesa do Ambiente é a autoridade competente para a Licença Ambiental.

O pedido de licenciamento é efectuado através do preenchimento do Formulário PCIP.

O modelo para o pedido de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas pelo Diploma PCIP é apresentado em formulário próprio, aprovado pela Portaria nº 1047/2001, de 1 de Setembro.


Fiscalização

As actividades de fiscalização e inspecção realizadas ao abrigo do presente regime incumbem à IGAOT, às CCDR e às ARH, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições das forças de segurança e das entidades coordenadoras do licenciamento ou autorização das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei.


Classificação das contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:

a) Exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes do anexo I ao presente decreto-lei, sem licença ambiental, nos termos do disposto no nº 1 do art. 9º;

b) Violação do dever de obtenção de licença ambiental sempre que se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos do disposto no nº 1 do art. 9º.

2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:

a) Não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efectuada de acordo com as obrigações constantes do nº1 do art. 5º;

b) Não cumprimento das condições impostas pela licença, fixadas nos termos do art. 18º;

c) Não cumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do nº 1 do art. 10º;

d) Não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença sempre que APA o determine nos termos do nº4 do art. 20º.

3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:

a) Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença no prazo fixado no nº1 do art. 20º.

b) A entrega de informação não validada, nos termos do nº1 do art. 29º.

4 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.ºs 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.


David Cardoso - 17254 - sub 8

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