Na linha do primeiro post publicado fica aqui, a título de curiosidade, as propostas de alteração do art. 66º da CRP, decorrentes dos Projectos de revisão constitucional dos diversos partidos políticos com assento parlamentar, apresentados antes da dissolução da Assembleia da República.
ü PSD:
Artigo 66º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. ....
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Promover a progressiva internalização na economia das externalidades ambientais;
j) Promover e valorizar a biodiversidade e reconhecer os serviços prestados pelos ecossistemas;
l) Assegurar políticas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e de desenvolvimento de uma economia de baixo carbono;
m) Promover a reparação dos danos ambientais no quadro dos princípios da responsabilidade.
ü PCP:
Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1 - (...).
2 - (...):
a) (…);
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico, a valorização da paisagem e a democratização e universalidade da fruição dos recursos naturais;
c) (...);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais;
j) Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e quantitativa.
ü PEV:
Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1 – (…)
2 - A todos é garantido o direito de acesso à informação, a participação no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente.
3 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar todas as formas de poluição e os seus efeitos, a erosão e a desertificação;
b) Prosseguir uma política de prevenção da produção de resíduos e promover e incentivar o seu tratamento adequado;
c) Garantir o direito ao acesso a água de qualidade e ao tratamento das águas residuais em condições de igualdade, enquanto bem fundamental, suporte de vida e condição de desenvolvimento equilibrado;
d) Prevenir as causas que provocam as alterações climáticas, designadamente através do recurso a energias renováveis e a uma rede de transportes públicos adequada bem como garantir a adaptação económica, social e ambiental às consequências do aquecimento global.
e) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização de actividades e serviços, a defesa do litoral, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
f) Criar e desenvolver áreas protegidas terrestres e marinhas de modo a garantir a conservação da natureza, a biodiversidade e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
g) [anterior alínea d)]
h) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico, da protecção das zonas históricas e da criação de espaços verdes;
i) Assegurar a defesa e gestão equilibrada e ambientalmente sustentável dos mares, fundos e recursos marinhos;
j) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial, designadamente através dos mecanismos de avaliação ambiental;
l) [actual alínea g)]
m) [actual alínea h)]
n) Promover o reconhecimento e respeito pelos direitos dos animais.
ü BE:
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. (…)
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição, como as emissões atmosféricas, os efluentes hídricos e a produção de resíduos, os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão, competindo ao poluidor a reparação dos danos consumados;
b) (…)
c) (…)
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica e a partilha equitativa dos seus benefícios, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Aplicar o princípio da precaução como garantia contra os riscos potenciais de danos sérios ou irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde pública que, mesmo na ausência de certeza científica formal, requerem a implementação de medidas que possam prevenir esse dano;
j) Desenvolver uma economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono, assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as alterações climáticas.
ü O PS não prevê alteração ao art. 66º, assim como o CDS-PP.
Para ver os projectos no seu conjunto, atendendo ao facto de ainda poderem vir a ser parte na nossa Lei Fundamental, consultar em:
http://www.parlamento.pt/RevisoesConstitucionais/Paginas/Revisao2011.aspx
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