segunda-feira, 18 de abril de 2011

O Desenvolvimento Sustentável enquanto Princípio norteador do “Processo Ambiental”


Antes de mais considerações, gostaria de começar por explicar a escolha deste título, pois, como já sabemos, Processo é um conceito que designa um conjunto de actos que se desencadeiam tendo em vista um determinado objectivo sendo que, na minha óptica, existe um Processo de salvamento ambiental em curso que, ainda que, um pouco ao ritmo da tese dos “pequenos passos” se tem assistido pelas mãos dos vários Estados e pela consciencialização dos cidadãos um pouco por todo o Mundo, sendo o Processo Ambiental um Processo Global, que se não visado por todos não poderá vingar e daí a importância abissal do Direito do Ambiente e de todos os Princípios, nomeadamente o Princípio do Desenvolvimento Sustentável para a protecção do Ambiente e a ajuda à prossecução de uma relação de equilíbrio entre Homem e Natureza (conceito de Desenvolvimento Integrado).
Toda a economia não pode ser vista como um sistema dissociado da Natureza, pois, não existe actividade humana sem água, sem ar, sem AMBIENTE. Como referio o físico Henry Kendall (prémio Nobel da Física), os seres humanos e a natureza estão numa rota de colisão, sendo imprescindível perceber que Homem e Natureza, Ambiente e restantes Seres Vivos constituem um todo indissociável.
O surgimento do Princípio do Desenvolvimento Sustentável parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, visando no início, chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável e integrado surge como mecanismo de funcionamento para este problema, ou seja o Homem tem desrespeitado o Ambiente sendo necessário deste modo, remediar o mal que foi feito e promover uma política ambiental onde as actividades económicas são amigas do ambiente, onde se olha não somente para os custos do presente mas também para os custos do futuro e se percepciona o facto do ambiente ter um valor demasiadamente elevado para que se permita que as actividades económicas não sejam planeadas tendo em vista a escassez dos recursos ambientais e a necessidade de preservar esses escassos recursos para as gerações futuras numa verdadeira lógica de solidariedade intergeracional. Este Princípio recebe uma consagração expressa na CRP, surgindo como tarefa fundamental do Estado no artigo 9º e) da CRP, ao dizer que é tarefa do Estado  “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correcto ordenamento do território”. A CRP  consagra-o também como princípio fundamental da organização económica no artigo 80º d) “Propriedade pública dos recursos naturais” e como incumbência prioritária do Estado nos artigos 81º a) “promover o aumento do bem-estar social (…) no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável”), 81º m) (“Adoptar uma política nacional de energia (…) com preservação dos recursos naturais e equilíbrio ecológico”) e 81º n) (“Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos”),
No artigo 66º 1), “Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”, como dever jusfundamental do Estado e dos cidadãos, no artigo 66º, nº2 “Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos (…)” como princípio vector e integrador de políticas públicas no artigo 66.º, nº2, c), d), e), f) e g) (política de ordenamento do território, política cultural, política económica e fiscal, política educativa, política regional).
Ao falar-se em Sustentabilidade visa-se uma utilização prudente e racional dos Recursos Ambientais que não coloque em perigo a fruição desses bens pelas seguintes gerações, havendo aqui um traço fundamental de solidariedade intergeracional muito relevante, pois, se pensarmos nos problemas ambientais como problemas globais que são, problemas de todos, o pior dos problemas começará pela adopção de comportamentos egoístas por parte dos Estados, pois, o pais X é afectado pela poluição feita no pais Y, grande parte dos actos danosos a nível ambiental afectam vários Estados, daí a questão ambiental ser uma problemática global e, assim sendo, o comportamento de uns afecta inevitavelmente o comportamento de todos, não só no presente como no futuro. A ideia de solidariedade entre os cidadãos e os próprios Estados, não só tendo em vista o presente, como também o futuro é o primeiro passo para que a situação possa alterar-se.

O princípio da sustentabilidade é um princípio, distinguindo-se deste modo das regras daí ser aberto e carecer de concretização conformadora e que não transporta soluções previamente estabelecidas, vivendo de uma adequada ponderações de valores, sendo todas estas decisões problemáticas. É, contudo, possível recordar, desde logo, o imperativo categórico de Kant que está na génese do princípio da sustentabilidade e, se se preferir, da evolução sustentável, onde o autor nos diz que os humanos devem organizar os seus comportamentos e acções de forma a não viverem nem à custa da natureza, nem à de outros seres humanos ou de outras nações e gerações. Tendo por base o pensamento Kantiano e a sua noção de imperativo categórico como ponto de referência podemos concluir que o princípio da sustentabilidade comporta três dimensões: a sustentabilidade interestatal, impondo a equidade entre países pobres e ricos, a sustentabilidade geracional que aponta para a equidade entre diferentes grupos etários da mesma geração (exemplo: jovem e velho) e a sustentabilidade intergeracional impositiva da equidade entre pessoas vivas no presente e pessoas que nascerão no futuro.

Importa também fazer a distinção entre sustentabilidade em sentido restrito ou ecológico e sustentabilidade em sentido amplo.
 A sustentabilidade em sentido restrito visa a protecção a longo prazo dos recursos através do planeamento, economização e obrigações de condutas e de resultados. A sustentabilidade ecológica deve impôr que a taxa de consumo de recursos renováveis não seja superior à sua taxa de regeneração, impõe também que os recursos não renováveis devendo ser utilizados numa óptica de poupança ecologicamente racional, de forma a que as futuras gerações possam dispor destes recursos também (princípio da eficiência, princípio da substituição tecnológica) é também sua decorrência que os volumes de poluição não podem ultrapassar quantitativa e qualitativamente a capacidade de regeneração dos meios físicos e ambientais sendo que a permissa referente ao Princípio da Prevenção que nos ensina que as ingerências “nucleares” na natureza deverem primeiro evitar-se e, a título subsidiário, compensar-se e restituir-se deve ser cumprida.

A sustentabilidade em sentido amplo procura captar aquilo que a doutrina actual designa por “três pilares da sustentabilidade”, a sustentabilidade ecológica, a económica e a social. A sustentabilidade é um conceito que, progressivamente, vem definindo as condições e pressupostos jurídicos do contexto da evolução sustentável. No direito internacional, a sustentabilidade é institucionalizada como um quadro de direcção política nas relações entre os Estados (exs.: Convenção sobre as mudanças climáticas, Convenção sobre a biodiversidade, Convenção sobre o património cultural).

Este Princípio aponta para a necessidade de novos esquemas de direcção propiciadores de um verdadeiro Estado de direito ambiental o que, por seu turno, implica que, ao lado dos tradicionais esquemas de ordem, permissão e proibição se assista ao recurso a diversas formas de “estímulo” destinadas a promover programas de sustentabilidade, como por exemplo a política fiscal de incentivo a tecnologia limpa ou o estímulo para a efectivação de políticas de energia à base de recursos renováveis. Nestes “estímulos” ou “incentivos” que, muitas vezes consistem em internalizações de efeitos externos, devendo observar-se as exigências normativas do Estado de direito ambiental quanto às competências (legislador e executivo) e aos princípios (proibição do excesso, igualdade). A transformação do Direito e da governação segundo o princípio da sustentabilidade não significa a preterição da observância de outros princípios estruturantes como o princípio do Estado de direito e o princípio democrático.

No seu conjunto, as dimensões jurídico-ambientais e jurídico-ecológicas permitem falar de um Estado de direito ambiental e ecológico. O Estado de direito, hoje, só é Estado de direito se for um Estado protector do ambiente, um Estado que ofereça garantias de protecção do direito fundamental ao ambiente. A natureza de princípio conferida a muitas normas estruturantes da Constituição ambiental – princípio do desenvolvimento sustentável, princípio do aproveitamento racional dos recursos, princípio da salvaguarda da capacidade de renovação e de estabilidade ecológica, princípio da solidariedade entre gerações obrigam a uma metódica constitucional de concretização particularmente centrada nos critérios de ponderação e optimização dos interesses ambientais.
A articulação de problemas ecológicos de primeira geração com os problemas de segunda geração obriga a dar arrimo jurídico-constitucional a novas categorias dogmático-constitucionais. Aludiremos, em primeiro lugar, à chamada responsabilidade de longa duração11. A responsabilidade de longa duração convoca o princípio do desenvolvimento sustentável (art. 66º, nº2), o princípio do aproveitamento racional dos recursos (art. 66º, nº2, b), o princípio da salvaguarda da capacidade de renovação e estabilidade ecológica destes recursos (art 66º, nº2 d) e o princípio da solidariedade entre gerações (art 66º, nº2, d).
A problemática da responsabilidade de longa duração, ou seja, a responsabilidade que as gerações presentes têm de ter para com as gerações futuras, ganhou acuidade depois da Conferência do Rio de Janeiro de 1992. Em termos jurídico-constitucionais o Princípio implica, desde logo, a obrigatoriedade de os Estados adoptarem medidas de protecção ordenadas à garantia da sobrevivência da espécie humana e da existência condigna das futuras gerações.
As medidas de protecção e de prevenção têm de ser adequadas, limitando ou neutralizando a causa dos danos, cuja irreversibilidade total ou parcial gera efeitos, danos e desequilíbrios negativamente perturbadores da sobrevivência condigna da vida humana (responsabilidade antropocêntrica) e de todas as formas de vida centradas no equilíbrio e estabilidade dos ecossistemas naturais ou transformados (responsabilidade ecocêntrica), ao abrigo do Princípio da Precaução.
 A responsabilidade de longa duração pressupõe a obrigatoriedade não apenas do Estado adoptar medidas de protecção adequadas mas também o dever de protecção,  de defesa dos componentes ambientais naturais. Ainda que, a CRP não consagre expressis verbis este princípio, ele vem servindo de parâmetro e de standard material no ordenamento jurídico da União Europeia (no âmbito do ambiente, da saúde, do emprego).
O direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida pressupõe a procura do nível mais adequado de acção, ou seja, que a execução das medidas de política do ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial (art. 3.º f) da Lei de Bases do Ambiente).

 A CRP faz menção expressa ao princípio da solidariedade entre gerações. O significado básico do princípio é o de obrigar as gerações presentes a incluir como medida de acção e de ponderação os interesses das gerações futuras. Os interesses destas gerações são particularmente evidenciáveis em três campos problemáticos, o campo das alterações irreversíveis dos ecossistemas terrestres em consequência dos efeitos cumulativos das actividades humanas (quer no plano espacial, quer no plano temporal), o campo do esgotamento dos recursos, derivado de um aproveitamento não racional e da indiferença relativamente à capacidade de renovação e da estabilidade ecológica e, por último, o campo dos riscos duradouros.
Articulado com outros princípios, o princípio da solidariedade entre gerações pressupõe de imediato, como ponto de partida, a efectivação do princípio da precaução.

O direito constitucional acompanha o esforço da doutrina no sentido de se alicerçar a determinação jurídica dos valores limite do risco ambientalmente danoso através da exigência de protecção do direito ao ambiente segundo o estádio mais avançado da ciência e da técnica. Neste contexto, o primeiro princípio a ter em conta é o princípio da proporcionalidade dos riscos que se pode formular assim: a probabilidade da ocorrência de acontecimentos ou resultados danosos é tanto mais real quanto mais graves forem as espécies de danos e os resultados danosos que estão em jogo. Esta fórmula, que não anda muito longe da seguida pela jurisprudência alemã, põe em evidência que o risco, ao exigir particulares deveres de precaução, não pode ser determinado independentemente do potencial danoso.

            O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é, em suma, como nos diz o Sr Professor Vasco Pereira da Silva este Princípio é “condição essencial de realização do direito ao ambiente”, Trata-se de um princípio que estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores às respectivas vantagens económicas, não sendo respeitada a sustentabilidade necessária que a medida carece.
           
            Ainda ao abrigo da posição do Sr Professor Vasco Pereira da Silva, este princípio obriga a uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, sendo essencial a ponderação tanto dos benefícios económicos como os prejuízos ecológicos. O Desenvolvimento Sustentável incorpora o Princípio do Aproveitamento Racional dos recursos, proibindo decisões públicas que conduzem ao esbanjamento dos recursos ambientais, sendo essencial a racionalização e o aproveitamento dos recursos.

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