quarta-feira, 20 de abril de 2011

O Direito ao Direito Internacional do Ambiente

Os problemas do meio ambiente adquiriram actualmente uma dimensão mundial que não tinham antes. O grande desafio do direito internacional do ambiente hoje em dia , não se deve tanto ao nível da legislação a aplicar , mas á sua aplicabilidade , que muitas vezes choca com a soberania dos Estados .A incompatibilidade e o conflito fundamental, por um lado, entre a protecção da pessoa humana e, por outro , a protecção das soberanias e interesses industriais ou estratégias dos Estados está no centro da análise do direito internacional

Como resultado de vários anos de trabalho, o Direito Internacional do ambiente tem se vindo a desenvolver bastante, especialmente desde a conferencia de Estocolmo em 1972, podendo-se contar inúmeros textos,regulamentos e tratados internacionais , que contêm milhares de disposições. Como observa Alexandre Kiss, director do centro do Direito do Ambiente da Universidade de Robert Schuman, “ Não há outro ramo do Direito Internacional – ou mesmo do Direito- que tenha conhecido uma evolução tão rápida, que compreenda mutações profundas, como o direito Internacional do Ambiente” isto em “ pouco mais de vinte anos”.Contudo, embora se deva reconhecer o mérito dos esforços e resultados obtidos pela comissão do direito internacional, podemos descortinar um importante problema inerente ao direito internacional do ambiente no seu conjunto: o da sua aplicação. Com efeito o maior desafio do Direito Internacional do Ambiente dos nossos dias reside na aplicabilidade dos textos existentes, porque várias regras e convenções não são obrigatórias. Na realidade os Estados adoptam, em nome das pessoas ou da humanidade, textos que sabem antecipadamente constituírem declarações sem força jurídica obrigatória e sem possibilidade de intervenção judicial para especificar o seu conteúdo e valor. O que está em causa é aquilo que alguns autores chamam de Direito ao Direito Internacional do Ambiente, defendendo que a abordagem clássica do direito internacional deve ser juridicizada e democratizada, de forma a colocar os particulares conscientes das questões ambientais e da sua responsabilidade, direitos, deveres e poderes para atacar a visão clássica do direito internacional. Analisemos melhor esta questão:
Como referi inicialmente pode-se constar a existência de um grande número de convenções, tratados e regulamentos. Contudo esta abundância regulamentar não se traduz em resultados positivos, ao invés, gera grandes dificuldades na interpretação de tais diplomas resultantes da ambiguidade de aprovação que recebem dos Estados. Com efeito as declarações emitidas não passam ou de “não direito” ou de “pré direito”, não bastando nenhuma destas formas para se criar o verdadeiro Direito.
Por outro lado no âmbito Internacional, a actividade judicial é praticamente nula, e o recurso ao juiz é quase inexistente. São os Estados que ditam o Direito, absolvem ou condenam, pagam ou não pagam, na base de acordos secretos marcados pelo interesse nacional, mas escondidos por detrás de uma politica estrangeira, dispensada de qualquer controle democrático e judicial. Em matéria de Direito do ambiente constata-se que os Estados preferem negociar e indemnizar graciosamente a terem de comparecer perante juízes e correr o risco de fazer avançar o debate sobre a responsabilidade. Perante esta situação é possível a ocorrência de acidentes ecológicos sem que as vitimas possam recorrer a uma jurisprudência segura. Na sequencia desta situação Alexandre Kiss chama também a atenção para a dificuldade da aplicação das regras gerais de responsabilidade internacional observando que “ parece que os estados não pretendem comprometer-se numa via tão incerta como a da definição das condições da responsabilidade internacional para com o prejuízo ambiental” salientando que os Estados evitam precisar o sentido da responsabilidade internacional e pô-lo em prática. Inclusivamente dá um exemplo: “ Na sequencia de uma experiência nuclear americana ocorrida a 1 de Março de 1954 ao largo das ilhas Marshall, o navio JaponÊs Fukurju-Maro e a sua população foram atingidos pela queda de poeiras radioactivas sendo algumas pessoas seriamente afectadas. Embora o governo Japonês tenha exigido uma indemnização de 6 milhões de dólares, os EUA conseguiram, à margem do processo depositar 2 milhões de dólares sem admitir a sua responsabilidade. As responsabilidades são diluídas e os responsáveis não são identificados.
Importa reter a ideia de que em matérias de politicas industriais e de prevenção do meio ambiente, podem acarretar a responsabilidade dos Estados e que a aplicação ou não do Direito Internacional deve ser examinada pelo ângulo do prejuízo e arrastar a averiguação da responsabilidade pessoal para outros que não os Estados autores do prejuízo, como tem acontecido até então
A dificuldade de passar à acção judicial reside, talvez, na designação do direito internacional do ambiente. As vitimas são mais, mas em Direito Internacional Publico apenas aparecem quando representadas pelos Estados. Deve-se assim encontrar meios que atenuem o risco de os cidadãos serem postos atrás dos interesses dos estados, em nome de interesses gerais mal compreendidos.
Acontece que numa situação de prejuízo ambiental cujas vitimas são particulares e em que não há intervenção do direito internacional as regras de direito nacional encontrarão aplicação, devendo a vitima provar o seu prejuízo e o elo de causalidade entre os dois. É nestes casos que os juízes podem intervir criando jurisprudência útil. Contudo o recurso à justiça diminui se surgem relações internacionais. A regra pretende que a vitima esgote primeiro, no pais de origem da poluição, todas as vias de recursos jurisdicionais oferecidos. Depois, no esgotamento destas vias, se não for satisfeita, poderá então apresentar reclamação ao seu próprio estado que, se estiver convencido do seu bom funcionamento, a representará nas suas pretensões internacionais. Com isto facilmente se percebe que a razão de Estado pode interferir na decisão do Estado de representar os seus cidadão numa reclamação contra outro Estado, ainda para mais quando é notória a preferência pelas negociações e indemnizações amigáveis à margem de um processo judicial.
Surge assim uma dupla preocupação de prevenção e democratização no âmbito do direito internacional do ambiente: democratização a nível de matéria necessária à compreensão e às escolhas politicas, económicas e industriais relativas ao meio ambiente e procedimentos judiciais.

Maria Carolina – 17417 – sub turma 8

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