sábado, 30 de abril de 2011

Contratos de Adaptação Ambiental

Os contratos de adaptação ambiental têm por objecto o estabelecimento de um plano de adaptação das empresas aderentes a normas ambientais imperativas, dentro da qual estas ficam à margem dos referenciais de fiscalização decorrentes das disposições legais sobre a matéria, que são substituídos por referenciais definidos contratualmente. Em síntese, são contratos que envolvem a concertação do âmbito da aplicação de normas administrativas de polícia, designadamente de carácter sancionatório que implicam a sua não aplicação, pelo período definido contratualmente, às empresas contratantes. Assim, e face aos resultados negativos da execução dos comandos legais em matéria ambiental, mormente dos que impõem limites máximos de emissões poluentes, a Administração tem recorrido a meios alternativos, que não passem pela via sancionatória, destinados a fazer com que os particulares se submetam ao cumprimento de padrões ambientais. Neste contrato, o que está em causa é o estabelecimento de um regime gradual e progressivo de adaptação aos critérios que estão estabelecidos na lei (artigo 78.º, n.º 1). Num primeiro momento há uma “derrogação” temporária destes, com o objectivo de, num segundo momento, lograr obter um nível de execução normativa que lhe seria impossível sem ser por recurso à concertação com os agentes poluidores.
A questão que se impõe é a seguinte: a admissibilidade dos CAA é conforme ao princípio da legalidade? Efectivamente, coloca-se a questão de saber se pode a Administração agir, a bem da eficácia administrativa, sem ser com base numa norma habilitante, ou proceder a uma regulação que vá para além do que esta autoriza. E, no que se refere aos contratos, se nos casos em que a utilização da forma contratual implicar necessariamente uma regulação diferente da norma de competência, ainda assim a utilização do contrato é permitida à luz de considerações de eficácia, mesmo que em detrimento do princípio da legalidade.
Uma melhor compreensão da questão impõe que nos debruçemos sobre as bases normativas em que tais contratos podem assentar.
Desde logo, urge chamar à colação o artigo 35º n.º2 da LBA. Poderá perguntar-se se o n.º2 do artigo 35º LBA, que se refere a contratos-programa para redução da carga poluente, “habilita”a celebração de contratos cujo objecto se dirija à derrogação temporária ou à suspensão de normas ambientais de polícia pois uma resposta afirmativa atenuaria discussão sobre a sua compatibilidade com o Princípio da Legalidade.
O potencial habilitante deste preceito tem sido defendido por Castro Rangel segundo o qual poderá então afirmar-se que no capítulo V da LBA permite-se que a Administração celebre contratos-programa os quais têm um carácter derrogatório que se consubstancia numa legitimação contratual da violação – provisória/transitória e gradativamente menos intensa – dos valores limite de poluição recebidos nas normas jurídicas. Estes contratos surgiriam,assim, como sucedâneo da possibilidade de suspensão ou redução das actividades poluentes, como alternativa destinada a obviar as externalidades que o exercício rígido de poderes de polícia poderia originar.
Em sentido contrário, Mark Kirkby considera que esta norma reporta-se a uma realidade ligada às actuações administrativas de fomento, que consistem nas celebração de contratos-programa através dos quais a AP, em troca de uma componente subvencional, procura incitar os particulares a desenvolverem actividades de interesse público. Por outro lado, altera para o facto de, tendo em conta que os contratos-programa são contratos de execução prolongada no tempo, haver uma incongruência entre o capítulo V da LBA em que o preceito se integra e a natureza destes contratos, pois dificilmente podem ser concebidos como um instrumento para acudir a uma “situação de emergência”.
Acresce que o art. 35º/2 padece de um reduzido grau de densificação normativa ié, não reúne os requisitos mínimos exigíveis pelo princípio da determinabilidade das leis e, como tal, não se poderá dele retirar uma habilitação que permita a derrogação por via administrativa de normas de polícia ambiental de carácter imperativo (reserva absoluta de precedência de lei, enquanto dimensão do princípio da legalidade).
Deste modo, a actuação da Administração Pública em que. por via contratual, afasta temporariamente as normas ambientais imperativas, será inconstitucional por violação do princípio da tipicidade das formas de lei. E de acordo com o pensamento de Sérvulo Correia enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade administrativa, as normas jurídicas que concedam poderes discricionários que não respeitem os mínimos exigíveis de determinabilidade dos pressupostos e dos efeitos do direito.
Com efeito, o impacto do artigo 35.º, n.º2 seria permitir que através de um acto do poder administrativo se “derrogassem temporariamente” ou que se suspendessem actos legislativos, leis em sentido formal, o que consubstanciaria uma violação do artigo 112.º, n.º 6 da CRP, na medida em que, permitiria que uma fonte secundária – o contrato – dispusesse sobre efeitos de actos com força de lei, ou seja, constituiria uma completa subversão da hierarquia das fontes plasmada na Constituição.
No momento actual, a única (e primeira) previsão normativa especifica dos CAA consta do artigo 78º DL 236/98, sobre a Qualidade da Água (que revogou o DL 74/90).
Segundo Mark Kirkby, tendo em conta o artigo 78.º, n.ºs 1,3 e 6 do diploma, parece decorrer uma base habilitante para que, por via contratual, se possam isentar as empresas aderentes, durante o período de adaptação, do cumprimento de quaisquer normas imperativas que estejam em vigor, o que se traduziria numa inconstitucionalidade por violação do princípio da tipicidade das formas de lei. No fundo, o presente diploma pretenderia, sem revogar quaisquer normas ambientais e sem hetero-deslegalizar a matéria constante noutros diplomas legais, habilitar a Administração a suspender a todo o tempo os seus efeitos através de contrato administrativo.
Ora, porquanto as “novas” normas do diploma entram plenamente em vigor findo o prazo de vacatio legis, tal norma, ao habilitar a Administração, por via contratual, a suspender as normas que ela própria veio a consagrar, viola o artigo 112.º, n.º 6 da CRP.
No entendimento de Vasco Pereira da Silva é de rejeitar o argumento formal segundo o qual um contrato que derroga a lei ao abrigo de uma autorização que ela própria confere é legal pois é a própria CRP a proibir a derrogação de actos normativos.
O que não implica a rejeição da admissibilidade de tais contratos. Efectivamente, para além de os admitir no domínio correspondente à margem de livre apreciação ou de decisão por parte da AP – concordando, neste aspecto com Mark Kirby que os admite onde “haja uma situação de indeterminação – ainda configura como possível, considerar autorizados, no limite, os contratos de adaptação ambiental que se afastem de limites legais, desde que isso seja susceptível de encontrar cabimento na previsão legislativa e que não corresponda a uma situação de “fraude à CRP” ou “fraude à lei”, nem coloque em causa os principios fundamentais da actuação administrativa.
Mas tal admissibilidade deveria ainda ficar dependente de duas outras condições:
- Ser possível e razoável retirar da lei fixadora de limites dois regimes jurídicos: o geral, imediatamente aplicável e o especial, apenas parcialmente determinado pela lei (apesar de não poder ser nunca uma “norma em branco”), cuja aplicação ficaria dependente da celebração de contrato administrativo;
- Necessidade de este “regime especial”, relativamente indeterminado, apesar da margem de decisão conferida à Administração, estar limitado pelas regras de competência, de fim e pelos princípios fundamentais da actividade administrativa constitucionalmente garantidos (artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA).
Verificadas estas condições seria, assim, possível, salvaguardar os contratos de adaptação ambiental previstos na Lei de Qualidade da Água.
Parecem-me claras as vantagens destes CAA. Os acordos não são um embuste mas antes um meio alternativo à efectivação da legislação ambiental e os imperativos de eficácia impõem uma margem de autonomia da AP face aos comandos legislativos na escolha dos melhores meios para alcançar a realização do interesse público. E o que seja o interesse público não se pode extrair unicamente da lei, ele resulta da ponderação das circunstâncias concretas e da sua contraposição aos interesses privados.
Por outro lado, estes contratos permitem ainda à Administração Pública uma maior legitimidade fundada directamente nas relações que vai estabelecendo diariamente com a sociedade no exercício dos seus poderes, ié, o consenso surge como complemento legitimador da menor legitimação trazida pela norma legal, ou seja, a legitimidade democrática cede perante uma legitimidade fundada directamente na sociedade.
Poderá mesmo afirma-se que tais contratos representam exigências de uma democracia participativa e "o pleno reconhecimento do particular como colaborador da Administração na prossecução do interesse público" (Mark Kirkby). Não se trata de afastar de todo o princípio da legalidade, trata-se, sim, de diminuir a densidade normativa do comando legal, permitindo a flexibilização e legitimação ou, por outras palavras, criar uma maior margem de discricionariedade à actuação da Administração que lhe permitirá adaptar a rigidez das normas legais às particularidades do caso concreto.
Afirma-se, assim, uma conciliação do garantismo e da eficiência da actividade administrativa.
Feita esta confrontação de valores (por um lado os princípios de constitucionalidade, de legalidade e de tipicidade e, por outro, princípios de eficácia da realização da política ambiental pela via contratial, da participação e da colaboração dos particulares no exercício da administração do ambiente, de tutela da confiança dos particulares face às alterações dos padrões decisórios da Administração em matéria ambiental) parece ser possível concluir pela constitucionalidade dos contratos de adaptação ambiental, ainda que com as devidas cautelas.
O ambiente ficaria a ganhar numa lógica de que “mais vale tarde do que nunca” (o cumprimento dos parâmetros fixados na lei).


Bibliografia:

- Kirkby, Mark Bobela-Mota, " Os contratos de adaptação ambiental: a concentração entre a administração pública e os particulares na aplicação de normas de polícia administrativa; Lisboa : AAFDL, 2001
- Silva, Vasco Pereira; Verde Cor de Direito; Almedina, 2002

Desenvolvimento sustentável: um verdadeiro princípio?

O princípio do desenvolvimento sustentável, enquanto princípio basilar do Direito do Ambiente encontra-se consagrado constitucionalmente no art. 66.º, nº2 da CRP, dispondo este preceito que ao Estado incumbe a realização das tarefas elencadas nas várias alíneas ali previstas como forma a “assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável”.

Este princípio nasceu na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em Estocolmo (que deu origem à Declaração de Estocolmo do mesmo ano) e, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, o que se pretendia com o seu surgimento era alertar para o facto de ser imprescindível a “(...) conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”.

Ora, o que aqui está em causa é a tomada de consciência e a ponderação das consequências que as decisões dos entes públicos ao nível económico possam ter no meio-ambiente. Além disso, pretende-se ainda ter em conta o facto de, apesar de uma actividade nova contribuir para o desenvolvimento económico do país, essa mesma actividade pode ter e, e na maioria dos casos terá, consequências negativas para o ambiente, causando prejuízos de difícil reparação e muitas vezes até mesmo irreparáveis, que poderão pôr em causa o próprio desenvolvimento criado compensa.

Assim sendo, a Constituição impõe que o nosso direito ao ambiente seja assegurado, nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva, através da “fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico”, ponderando-se os benefícios e os prejuízos resultantes de uma determinada actividade económica.

Não é pacífico na doutrina qual o alcance e autonomia deste princípio. A favor da falta de autonomia do princípio do desenvolvimento sustentável está a Professora Carla Amado Gomes que entende que este princípio se fundamenta muitas vezes em considerações de oportunidade política, ficando desprovido de qualquer significado jurídico. A Professora afirma mesmo que “por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico”.

Já o Professor Vasco Pereira da Silva entende que os princípios jurídicos ambientais devem ser considerados verdadeiros princípios de Direito, pois são, desde logo, princípios constitucionais, e o desenvolvimento sustentável não é excepção. Assim sendo, também os princípios ambientais são princípios autónomos que vinculam directamente a Administração Pública.

Ora, como todo e qualquer princípio jurídico, os princípios ambientais têm uma dupla dimensão: positiva, na medida em que são verdadeiros parâmetros que se devem impor aquando da tomada de decisões; e por outro lado, negativa, pois funcionam como limites à actuação da Administração, uma vez que os seus actos que desrespeitem estes princípios serão inválidos.

Embora não seja difícil de aceitar que este princípio encontra o seu fundamento em “considerações políticas”, tal não significa, necessariamente, que o princípio do desenvolvimento sustentável não tenha qualquer significado jurídico. É justamente devido àquela imposição constitucional de se assegurar o direito ao ambiente através de um desenvolvimento sustentável (tal como com base noutros princípios ambientais) que o legislador ordinário tem vindo a aprovar diversos regimes jurídicos com aquele objectivo, como são exemplos os regimes jurídicos da Avaliação de Impacte Ambiental e da Licença Ambiental.

Assim sendo, não posso concordar, com a Professora Carla Amado Gomes quando afirma que o princípio do desenvolvimento sustentável está desprovido de natureza principiológica, por a sua garantia não ser de uma certeza típica dos princípios tradicionais, meramente por se tratar de uma princípio novo e de conteúdo algo difuso. Dado o carácter fundamental que lhe foi atribuído com a sua tutela constitucional, este princípio, tal como os restantes princípios jurídicos ambientais ali consagrados, impõem-se por si só, ainda que a sua efectividade plena fique subordinada à sua concretização pelo legislador. Ora, como refere o Professor Gomes Canotilho, os princípios constitucionais são, por natureza, demarcados por um elevado grau de abstracção, pela necessidade de mediação por parte do legislador para aplicação ao caso concreto, tal como, pelo seu carácter de fundamento do sistema das fontes de Direito e não é por isso que deixam de ter natureza principiológica.

Além disso, a própria autonomização do Direito do Ambiente como disciplina jurídica deve-se em larga medida, à autonomização dos princípios deste ramo do Direito enquanto princípios jurídico-políticos orientadores do Direito.

Discordo ainda da afirmação de que, pelo facto de o princípio do desenvolvimento sustentável se circunscrever a uma aplicação casuística, não lhe poder ser atribuída uma força principiológica. É o próprio conteúdo deste princípio que impõe uma tal actuação casuística, na medida em que tal princípio exige uma ponderação entre a tutela do ambiente e o desenvolvimento económico, isto é, temo que ter em conta os custos ambientais causados por determinada actividade e os benefícios económicos que essa actividade produz para determinar até que ponto é admissível ou suportável. Implica, assim, a tal necessidade de “fundamentação ecológica” da decisão, levando a afastar as medidas que tenham custos insuportáveis para o ambiente. Naturalmente, um princípio com este conteúdo não poderá ser aplicado abstractamente, tendo que, caso-a-caso, serem analisados todos os dados relevantes para aquela ponderação.

Ainda assim, questiona-se se poderemos reconduzir este princípio minimamente a uma manifestação do princípio da proporcionalidade? Creio que não. O princípio da proporcionalidade é um princípio jurídico genérico e, por isso, a aplicável a todos os ramos do Direito, enquanto que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio especial e privativo do Direito do Ambiente, pelo que terá uma concretização mais específica neste âmbito. Além disso, este princípio tem um conteúdo mais vasto do que apresentado anteriormente, na medida em que também consagra uma ideia de solidariedade ambiental intergeracional, isto é, procura-se satisfazer as necessidades da geração actual sem se comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades.

Se por um lado aceitamos que seja um facto de que os princípios de direito do ambiente possam reduzir-se, de certa forma, a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política, cremos que tal também não lhe retira a natureza jurídica. A sociedade é uma realidade em constante mutação, quer pelo pensamento político e social presente em cada momento, quer pelas próprias pessoas que a constituem e isso torna necessário uma adaptação ou concretização do conteúdo daqueles princípios a cada momento político. Todavia, tal como isso acontece com os princípios ambientais, também ocorre com muitos outros princípios jurídicos, e tal como esses, também os princípios jurídicos ambientais não são totalmente voláteis, na medida em que a decisão em matéria ambiental está vinculada e terá de ser sempre fundamentada por estes princípios que são o fim último e máximo de protecção ambiental, ou seja, o seu núcleo essencial impõe-se e carece de ser respeitado, apenas podendo ser concretizado de forma diversa.

Assim, e respondendo à questão colocada com este post, cremos que efectivamente o desenvolvimento sustentável é um verdadeiro princípio do Direito do Ambiente, talvez o mais importante, na medida em que é o mais abrangente. Todavia, não sejamos ingénuos, o facto de o considerar um verdadeiro princípio, vinculante para todos, não significa que, na prática, a sua efectividade não esteja ainda enraizada na consciência da população. Verdadeiramente, urge uma mudança de mentalidade no sentido de não fazer prevalecer sempre o interesse económico, cada vez mais difícil dada a crise actual.

Bibliografia:
GOMES, CARLA AMADO, “Textos dispersos de Direito do Ambiente”, AAFDL, 2005.
SILVA, VASCO PEREIRA DE, “Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2005.
GOMES, CARLA AMADO, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149

Nair Cordas
Nº 17473, Subturma 1

Energias Renováveis

Produção renovável diminui em relação a 2010
2011-04-29


A produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis nos dois primeiros meses de 2011 foi menor do que no período homólogo de 2010. Os dados foram apresentados no relatório periódico da Direcção-Geral de Energia e Geologia sobre produção renovável, divulgado esta semana. A energia hídrica foi a principal causa desta descida, com uma quebra de 16 por cento.
Não obstante, os valores registados demonstram uma subida de produção instalada face a Dezembro de 2010, devido à entrada em funcionamento de três novas centrais eólicas, uma minihídrica e uma unidade de biogás. No global, no final de Fevereiro de 2011, Portugal tinha uma capacidade instalada de 9 731 MW de capacidade instalada para produção eléctrica renovável.

Notícia publicada em Portal do Ambiente on line



Comentário:
As energias alternativas são, como o nome sugere, energias que constituem uma alternativa às formas de energia que utilizam os combustíveis fósseis - petróleo, carvão,  gás natural e xistos betuminosos – para além da energia nuclear.  Na prática, faz-se a associação entre energias alternativas e energias amigas do  ambiente, como hoje se costuma dizer.
As energias renováveis são fontes inesgotáveis de energia obtidas da Natureza, como o Sol ou o Vento, daí dizer-se que são energias “amigas do ambiente”. Estas energias podem ser, desde logo, a  Energia Solar, sendo esta uma energia proveniente do Sol, na medida em que, a energia do Sol pode ser convertida em electricidade ou em calor. Temos como exemplo deste tipo de energia os painéis solares fotovoltaicos ou térmicos para aquecimento do ambiente ou de água. A Energia Eólica, por sua vez, é  a energia dos ventos que pode ser convertida em electricidade através de turbinas eólicas ou aerogeradores. Também a Energia Hídrica,  a energia da água dos rios, das marés e das ondas que podem ser convertidas em energia eléctrica, como por exemplo as barragens, é uma importante fonte de energias renováveis, sendo que tanto a energia solar, como a eólica ou a hídrica são importantes fontes de energia a considerar em Portugal, na medida em que, dispomos destes recursos de uma forma bastante favorável à utilização destas energias. Temos ainda, a Energia Geotérmica, sendo esta a energia da terra, que pode ser convertida em calor para aquecimento do ambiente ou da água.
Os incentivos à utilização deste tipo de energia e o interesse que esta questão levantou nestes últimos anos deve-se, em grande medida, à consciencialização da possível escassez dos recursos fósseis (como o petróleo) e da necessidade de reduzir as emissões de gases nocivos para a atmosfera, os Gases de efeito de estufa. Este interesse deve-se em parte aos objectivos da União Europeia, do Protocolo de Quioto e das preocupações com as alterações climáticas.
A utilização, por exemplo, de painéis solares térmicos e fotovoltaicos, para a produção de calor e de energia eléctrica a partir do aproveitamento da energia solar, é uma forma para a qual Portugal dispõe de recursos de grande abundância, comparando a disponibilidade de horas de Sol por ano com outros países da União Europeia.
O incentivo à utilização de energias renováveis em edifícios tem sido feito através de Regulamentos, como o RCCTE e o RSECE, e pela aprovação da criação de um Sistema de Certificação Energética, que visa a redução do consumo de energia e correspondentes emissões de CO2.
A energia eólica está a crescer à taxa de 30% ao ano, com uma produção mundial de 158 gigawatts (GW) em 2009, sendo amplamente utilizada na Europa, Ásia e Estados Unidos. Parques de energia fotovoltaica são comuns na Alemanha, Portugal e em Espanha. Parques de energia solar térmica operam nos EUA, Portugal e em Espanha, a mais importante delas é a de 354 megawatts (MW) no deserto de Mojave. A maior instalação do mundo em energia geotérmica são os Gêiseres na Califórnia, com uma capacidade nominal de 750 MW.
É crucial e urgente o apelo a uma mudança de atitude, sendo que os preços elevados do petróleo, que , estão a fazer com que crescentemente se crie legislação que promova o uso de energias renováveis, incentivos para a sua utilização e a comercialização da mesma, sendo que daqui para a frente o preço do barril de petróleo subirá sempre, sendo este cada vez mais um bem escasso, tornando-se essencial diminuir a sua procura através do estimulo que Portugal deve promover em relação a este tipo de energias, “amigas do ambiente”.
             Hoje em dia, todos nós sentimos na pele os efeitos da poluição geral do planeta, devido à acumulação, ano após ano, dos produtos químicos resultantes da queima dos combustíveis fósseis – é uma respiração cada vez mais deficiente, é o aparecimento de novas doenças provocadas  pelo aumento de temperatura, são as migrações de insectos que transportam  doenças novas, são os efeitos no clima  provocando maremotos, tsunamis, tufões, inundações cada vez mais frequentes e  destruidoras, subida do nível geral das águas, com efeitos terríveis nas zonas costeiras, é o degelo do Polos, com as consequências para as espécies locais e para o Planeta em geral, havendo uma evidente necessidade de inverter a situação. Por tudo isto a utilização cada vez maior de energias alternativas conhecidas, complementada com a investigação de novas formas de energia amigas do ambiente é tão importante.  
Todas estas energias não têm o impacto na atmosfera que têm o carvão e o petróleo, porém, o inconveniente principal das energias alternativas tem a ver com a potência reduzida fornecida por cada elemento gerador ou por cada uma destas centrais (com excepção das hidroeléctricas), quando comparadas com as convencionais. 
Por exemplo, no caso da energia eólica, para se obter uma potência eléctrica considerável, equivalente a uma central convencional, é necessário colocar milhares de aerogeradores, ocupando uma extensão de terreno enorme, com os inconvenientes resultantes. Estes aerogeradores estão sempre dependentes das condições de vento existentes em cada momento, não podendo fornecer uma potência constante. No caso da energia solar, as potências instaladas são também sempre muito inferiores às das centrais convencionais e estão fortemente dependentes das condições meteorológicas. 
A energia hidroeléctrica é aquela que pode  fornecer potências ao nível das centrais termoeléctricas, no entanto, as melhores centrais hidroeléctricas (localizadas nos melhores locais e nos melhores rios) já foram construídas.
Temos um vasto leque de legislação relevante no âmbito das Energias Renováveis. No que concerne à energia eólica temos nomeadamente o Decreto-Lei nº 51/2010, de 20 de Maio em que se Procedeu à alteração do Decreto-Lei nº 225/2007, de 31 de Maio, estabelecendo-se um novo enquadramento jurídico para o sobreequipamento em centrais eólicas. Temos também a Declaração de Rectificação nº 71/2007 de 24-07-2007 em que se Procede à concretização de um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia.
O Decreto-Lei nº 225/2007 altera o anexo II do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, que regula a actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado. Dá, ainda, nova redacção aos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, que procedeu à revisão dos factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis, entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP), bem como à definição de procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e os prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis. Revoga: (i) O nº 2 do artigo 12º, o artigo 15º e o nº 3 do artigo 41º da Portaria nº 295/2002, de 19 de Março; (ii) O Despacho Conjunto nº 51/2004, de 19 de Dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 26, de 31 de Janeiro de 2004 – Republica, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o anexo II do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, com a redacção actual.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.
            O Decreto-Lei n.º 339-C/2001 altera o Decreto-Lei nº 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.
ODecreto-Lei n.º 168/99 Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.

O Decreto-Lei n.º 168/99. DR 115/99 SÉRIE I-A revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Dá nova redacção aos artigos 1º, 7º, 9º, 22º e 27º do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, que estabelece o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 313/95, de 24 de Novembro. Aprova os anexos I e II, previstos na redacção dada, pelo presente diploma, aos artigos 7º e 22º do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio. Revoga os artigos 10º, 11º, 19º, 23º e 26º do referido Decreto-Lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 313/95, de 24 de Novembro.

            A Legislação Ambiental nesta matéria tem sido bastante dinâmica sendo o que se espera e exige para que se incentive a sua utilização, pois, com estas energias “Amigas doAmbiente” será possivel a diminuição das fortes alterações climáticas que se têm feito sentir em Portugal, promovendo uma relação de respeito e equilíbrio entre o Homem e o Ambiente.

Janine Lopes Saraiva, subturma 3

Montanhas submarinas de Portugal

A revista Visão da passada semana lançou uma notícia interessante para o Direito do Ambiente, relativa às montanhas submarinas de Portugal, dotadas de grande beleza, mas que infelizmente são alvo de pouca atenção.

Refere o artigo em causa o facto de Portugal contar com o maior número de montanhas submarinas do Atlântico Nordeste, encontrando-se apenas três delas protegidas.

A Oceana, organização internacional de conservação marinha, solicitou ao Governo português que ampliasse a Rede Natura 2000 (RN 2000), por forma a proteger os bancos que existem no fundo do mar.

A RN 2000 consiste numa rede ecológica, de âmbito europeu, aprovada pelas directivas nº 79/409/CEE, de 2 de Abril (directiva aves), e nº 92/43/CEE, de 21 de Maio (directiva habitats), tranpostas para a ordem jurídica interna pelo decreto-lei nº 140/99, de 24 de Abril.

Os objectivos deste diploma traduzem-se, de acordo com o seu art. 1º, em “contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional”.

Pretende-se pois que haja uma protecção, gestão e controlo das espécies, bem como uma regulamentação da sua exploração.

Tais objectivos devem ter em conta “as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais”.

Assim se compreende a importância de alargar a RN 2000 de modo a abranger um maior número de montanhas submarinas. Os objectivos adequam-se perfeitamente a esta situação, uma vez que se promoveria a protecção destes habitats naturais e ainda das espécies que lá se encontram, entre as quais algumas são desconhecidas, pelo que o seu controlo e gestão se torna indispensável.

Na RN 2000 encontramos zonas de protecção especial (ZPE) e zonas especiais de conservação (ZEC). As primeiras são áreas em que são tomadas medidas tendentes à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens previstas no Anexo A – I, incluíndo ainda as aves migratórias não referidas no anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular. Obviamente não estará aqui em causa uma ZPE, visto não se tratarem de aves as espécies a ser protegidas.

Já as ZEC, previstas pela directiva habitats, são sítios de importância comunitária no território nacional “em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado” (art. 3º/1, al. n) DL 140/99).

Nada parece pois obstar a que os bancos situados no fundo do mar beneficiem deste regime, até poque no tocante a montanhas submarinas Portugal é o país mais privilegiado do Atlântico Nordeste.

A proposta feita pela Oceana jogaria a favor do pincípio da prevenção, uma vez que protegeria uma área antes desta sofrer efeitos negativos decorrentes da poluição que actualmente afecta o país.

Efectivamente, Portugal é rico em paisagens deslumbrantes, não só terrestres mas também, como podemos concluir, submarinas, pelo que se torna fulcral e urgente que nos antecipemos às consequências de tal poluição e tomemos opções no sentido de salvaguardar essas mesmas paisagens. Aliás, já em 2005 a Oceana documentou, com imagens, a vida submarina a sudoeste do Cabo de S. Vicente, onde identificou trinta e seis espécies ali desconhecidas.

A Oceana pretende ainda realizar uma nova expedição ao fundo do mar, através de novas tecnologias que permitirão obter dados e imagens a uma grande profundidade.

Rede Natura 2000

Parecer conjunto da Alambi e da Quercus-Lisboa sobre o

Plano de Pormenor da Quinta da Puceteira

“A Serra de Montejunto é um espaço integrado na Rede Natura 2000 e na Rede Nacional de Áreas Protegidas. Verifica-se que a orla deste espaço natural é atractiva para projectos de promoção do turismo, desmentindo assim a ideia inúmeras vezes propalada de que o ambiente é um obstáculo ao desenvolvimento e à criação de riqueza. Tendo em conta a atracção que os empreendimentos turísticos mostram pela orla da Serra, concluímos, pelo contrário, que a preservação da paisagem, a defesa da biodiversidade, o ordenamento do território, e o património, são factores essenciais à criação de valor económico e de emprego. Esta evidência constitui um desafio às autarquias para que apostem mais nestas valências, já que, como fica demonstrado, não são uma despesa sem retorno.

No limite da Serra de Montejunto para além do Núcleo da Puceteira, com um hotel e três aldeamentos, num total de 1862 camas, está em construção o Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada, que inclui um hotel de 200 quartos e 242 villas residenciais. Para além destes dois empreendimentos, foi apresentada a proposta para um complexo multiusos na

Quinta do Valongo, que prevê 750 fogos, um hotel de 500 quartos e um aparthotel com 200; foram apresentadas propostas para um Empreendimento Turístico no Casal do Marco, e para um Núcleo de Desenvolvimento Turístico em Casais Brancos. Todas estas propostas, para além do golfe, invocam a qualidade paisagística e ambiental da Serra de Montejunto como um dos atractivos. O Programa de Acção Oeste + 4 Municípios do da Lezíria do Tejo prevê a construção de um parque temático no concelho do Cadaval, orçado em 2 milhões de euros, que a autarquia, segundo presumimos, pretende construir dentro da área da Paisagem Protegida.

Face ao número de empreendimentos turísticos que a Serra de Montejunto está a atrair, e tendo em conta a importância do Ambiente como factor de criação de valor, propomos que a Paisagem Protegida seja ampliada à Serra Galega, à Serra de Ota e ao Paul de Ota. Tendo em conta as cargas humanas que previsivelmente vão abater-se sobre a Serra, só dessa forma será possível evitar que esta seja convertida em Parque de Diversões, transformando-se num valor ambiental degradado, incapaz de corresponder às expectativas criadas pelos investidores e ao próprio estatuto de classificação que actualmente detém.

Relativamente ao Relatório Ambiental, este parece-nos ser um relatório socioeconómico e ambiental sobre o enquadramento local e regional do projecto, entrecortado com a preocupação de justificar a sua compatibilidade com os diversos instrumentos estratégicos de ordenamento do território. Tendo em conta que a Quinta da Puceteira margina a Rede Natura em boa parte do seu perímetro, parece-nos existir um défice de abordagem da vertente ambiental, nomeadamente sobre a biodiversidade, já que esta poderá ser sujeita a impactes negativos significativos. Tanto mais que, dever ser tido em conta o efeito cumulativo das cargas humanas a que a Serra será inevitavelmente sujeita, com a concentração de diversos núcleos turísticos em seu redor. Em nosso entender, a Avaliação Ambiental Estratégica deveria analisar, por si só, o impacte deste efeito cumulativo nas diversas vertentes ambientais.

Tendo em conta que o Plano de Pormenor, depois de aprovado altera o PDM, propomos que o PP preveja que os terrenos de RAN e REN continuem a integrar estas duas reservas. Apesar de integrados num campo de golfe, estes terrenos não perdem as suas características essenciais.

A REN continua a ser leito de cheia de ribeiras e zona de máxima infiltração, e os solos RAN não perdem a sua capacidade produtiva. Além do mais, um PP não constitui por si só a garantia de sucesso de um empreendimento turístico.

Relembramos que o ICNB salientou “a necessidade de o Plano de Pormenor, dadas as características da proposta, ser obrigatoriamente objecto de procedimento de Avaliação de Impacte

Ambiental” (Relatório Ambiental, pág. 27), pelo que, ficamos a aguardar a realização do respectivo

Estudo de Impacto Ambiental.

Alenquer, 29 de Março de 2011

A Direcção da Alambi

A Direcção da Quercus – Lisboa”

Fonte – www.quercus.pt

Partindo deste parecer da Quercus e a Alambi falar-se-á de seguida da Rede Natura 2000.

Este instrumento surge como consequência de várias directivas comunitárias, a saber:

1) Directiva 79/409/CEE (Directiva das aves) que visava a conservação do património natural;

2) Directiva 92/43/CE, alterada pela Directiva 97/62/CE de 27 de Outubro (Directiva dos habitats) criou uma rede ecológica europeia designada “Natura 2000”.

Estas directivas comunitárias foram transpostas para o ordenamento jurídicio português através dos seguintes instrumentos:

Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro de 2005

Esta rede ecológica visa “assegurar a biodiversidade através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens”, assim refere o artigo 1º do DL 140/99.

É composta por duas zonas: as zonas de protecção especial e as zonas especiais de conservação.

As Zonas de Protecção Especial visam a conservação das espécies e também dos seus habitats, tal como vem referido nos anexos I e II da mencionada Directiva das Aves.

Em Portugal, as Zonas de Protecção Especial são as seguintes:

Código

Nome

Área (ha)

Área marinha (%)

1

PTCON0002

Montesinho / Nogueira

108.010,55

-

2

PTCON0037

Monchique*

76.544,60

-

3

PTCON0057

Caldeirão*

47.348,14

-

4

PTZPE0001

Estuários dos Rios Minho e Coura

3.392,92

9

5

PTZPE0002

Serra do Gerês

63.438,11

-

6

PTZPE0004

Ria de Aveiro

51.406,63

40

7

PTZPE0005

Paul de Arzila

482,03

-

8

PTZPE0006

Paul da Madriz

89,35

-

9

PTZPE0007

Serra da Malcata

16.347,79

-

10

PTZPE0008

Paul do Boquilobo

432,78

-

11

PTZPE0009

Ilhas Berlengas

9.560,42

99

12

PTZPE0010

Estuário do Tejo

44.771,80

-

13

PTZPE0011

Estuário do Sado

24.632,50

-

14

PTZPE0012

Açude da Murta

497,70

-

15

PTZPE0013

Lagoa de Santo André

2.164,61

35

16

PTZPE0014

Lagoa da Sancha

408,80

67

17

PTZPE0015

Costa Sudoeste

74.414,89

23

18

PTZPE0016

Leixão da Gaivota

0,16

-

19

PTZPE0017

Ria Formosa

23.269,66

31

20

PTZPE0018

Sapais de Castro Marim

2.146,57

-

21

PTZPE0037

Rios Sabor e Maçãs

50.687,89

-

22

PTZPE0038

Douro Internacional e Vale do Águeda

50.788,76

-

23

PTZPE0039

Vale do Côa

20.607,35

-

24

PTZPE0040

Paul do Taipal

233,31

-

25

PTZPE0042

Tejo Internacional, Erges e Pônsul

25.775,33

-

26

PTZPE0043

Campo Maior

9.579,38

-

27

PTZPE0045

Mourão /Moura/ Barrancos

84.915,99

-

28

PTZPE0046

Castro Verde

85.344,68

-

29

PTZPE0047

Vale do Guadiana

76.546,58

-

30

PTZPE0049

Lagoa Pequena

68,77

-

31

PTZPE0050

Cabo Espichel

3.415,78

74

32

PTZPE0051

Monforte*

1.885,98

-

33

PTZPE0052

Veiros*

1.959,40

-

34

PTZPE0053

Vila Fernando*

5.260,22

-

35

PTZPE0054

São Vicente*

3.564,65

-

36

PTZPE0055

Évora*

14.707,41

-

37

PTZPE0056

Reguengos*

6.042,69

-

38

PTZPE0057

Cuba*

4.080,87

-

39

PTZPE0058

Piçarras*

2.827,42

-

40

PTZPE0059

Torre da Bolsa*

868,80

-

Área Total (ha)

998.521,27

Gráfico do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Quanto à Zonas Especiais de Conversação têm como missão assegurar a biodiversidade, conservando os habitats naturais e da flora e da fauna considerados ameaçados dentro do espaço da UE.

Portugal insere-se em três regiões biogeográficas: Portugal continental na região Mediterrânea, excepcionando-se o Litoral Norte, que se insere na região Atlântica, a Madeira e os Açores na região Macaronésica.


Cátia Oliveira Subturma 1 Nº 17237