“25 Anos após o Acidente de Chernobil Quercus exige o encerramento de Almaraz e a aposta na poupança e em novas alternativas energéticas.
Energia nuclear contrária ao princípio da precaução
Em Portugal tem existido um consenso sobre a não construção de centrais nucleares - Há 35 anos atrás, a população de Ferrel marchou contra a construção da primeira central nuclear em Portugal e estabeleceu um marco na rejeição do nuclear. É importante que o nosso país continue a seguir o princípio da precaução. Este princípio, que está na base das estratégias e políticas do desenvolvimento sustentável, aconselha-nos a agir de maneira a evitar danos potencialmente catastróficos ou irreversíveis para o ambiente e para a saúde humana, ainda que não tenhamos todos os dados em cima da mesa para aferir a gravidade da situação. Em suma, o princípio da precaução leva-nos a agir antecipadamente quando existem sinais claros da possibilidade de ocorrência de um problema, ainda que não tenhamos toda a informação ou toda a certeza sobre o mesmo.
A opção pela fissão nuclear é contrária a este princípio e põe em causa a norma ética da equidade intra e inter-geracional, sendo que à luz dos actuais conhecimentos não é uma solução energética aceitável, quer do ponto de vista dos seus impactes no ambiente, quer na saúde humana.
Um ciclo pouco virtuoso
É fundamental olhar para o nuclear como um todo: os problemas estão no início do ciclo, nas explorações de urânio que causam problemas ambientais e de saúde graves em todo o mundo. Em Portugal várias décadas após o fim da exploração deste minério, sobretudo na zona centro do país, os problemas não foram completamente diagnosticados e por isso estão ainda longe de estar resolvidos. Existem mais de quarenta minas abandonadas que continuam a poluir a água e os solos e a afectar as populações vizinhas.
No final do ciclo também ainda não se conhece um destino estável e seguro a dar aos resíduos nucleares, que se mantêm potencialmente nocivos durante muitos anos, sendo que alguns elementos mantêm a sua radioactividade durante milhares de anos.
O fabrico de bombas atómicas e de armas contendo urânio está também intimamente associado à energia nuclear e é um perigo que continua a pairar sobre a humanidade e o planeta Terra, sendo urgente a eliminação de todo este tipo de armamento para um mundo de paz.
O marco dos 25 anos após Chernobil
Na semana dos 25 anos do acidente de Chernobil, a Quercus ANCN promove, em parceria com o MUNN, Movimento Urânio em Nisa Não (MUNN) e a AZU, Associação de Ambiente em Zonas Uraníferas, um debate sobre as alternativas ao nuclear, a exploração de urânio em Portugal e o encerramento das centrais nucleares em Espanha, especificamente a de Almaraz, junto ao Tejo, a 100km de Portugal, que já ultrapassou o período previsto de funcionamento e, não obstante, viu há alguns meses prolongado em 10 anos o seu período de actividade.
A iniciativa, que decorrerá no dia 29 de Abril, consistirá na exibição no cine-teatro de Nisa, pelas 21h00, do documentário “Energias sem fim”, sobre a situação das energias alternativas em Portugal, seguida de um debate. O debate contará com as presenças de:
- António Eloy, CEEETA, Centro de Estudos em Economia da Energia, dos Transportes e do Ambiente
- António Minhoto, Presidente da AZU;
- Gabriela Tsukamoto, Presidente Município de Nisa;
- Nuno Sequeira, Presidente da Direcção Nacional da Quercus;
- Paca Blanco Diaz, Plataforma Antinuclear Cerrar Almaraz;
- Paco Castejón, especialista em energia nuclear;
- Paulo Bagulho, Movimento Urânio em Nisa Não.
As propostas da Quercus
Há muitos anos que a Quercus defende que a aposta deve ser na poupança energética e no uso mais eficiente da energia. Esta é a estratégia mais barata e mais rápida para atingir os objectivos desejados – diminuir a importação de petróleo, gás natural e carvão e reduzir a emissão de gases com efeito de estufa.
Em complemento é ainda fundamental apostar nas energias renováveis, as únicas que são inesgotáveis e gratuitas, bastando apenas desenvolver as tecnologias para as podermos aproveitar, com a vantagem de o podermos fazer de forma descentralizada.
Lisboa, 25 de Abril de 2011
A Direcção Nacional da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza”
Fonte: http://www.quercus.pt
O princípio da Precaução e sua distinção do princípio da prevenção
A Declaração de Wingspread, sobre o princípio da precaução resulta de uma conferência, realizada em 1998, onde essa linha de direcção das politicas ambientais foi definida. O conceito formal de precaução que dai resultou teve como base a ideia alemã de Vorsorgeprinzip, ideia esta muito anterior à data de realização da conferência.
Em Fevereiro de 2000 a comissão europeia adoptou uma comunicação relativa ao princípio da precaução, a qual pode ser encontrada no site http://europa.eu/, e da qual se retira o seguinte:
“o princípio da precaução faz parte de uma abordagem estruturada à análise de riscos, sendo igualmente relevante no que diz respeito à gestão de riscos. Abrange casos em que os resultados científicos são insuficientes, inconclusivos ou incertos e uma avaliação científica preliminar indica que há motivos para suspeitar que efeitos potencialmente perigosos para o ambiente, a saúde das pessoas e dos animais ou a protecção vegetal podem ser incompatíveis com o elevado nível de protecção escolhido pela UE. Esta comunicação completa o Livro Branco sobre a Segurança Alimentar recentemente adoptado bem como o acordo alcançado este fim-de-semana em Montreal sobre o Protocolo de Cartagena relativo à Biossegurança.”
Ou seja, o princípio da precaução actua no campo do perigo potencial, do perigo que é necessário prevenir, e nessa perspectiva, é este o princípio que leva a protecção do ambiente mais longe. De acordo com o professor Gomes Canotilho, existe aqui uma espécie de “in dubio pro ambiente”, na dúvida, a decisão deve pesar favoravelmente para a protecção do ambiente em detrimento de outros interesses.
Ilustrando a ideia com um exemplo actual, fornecido no manual de introdução ao Direito do Ambiente, coordenado pelo Professor Gomes Canotilho, não são certas hoje, as consequências futuras da utilização de alimentos geneticamente modificados, quer a nível do ambiente, quer a nível da saúde. As investigações ainda são embrionárias e os dados insuficientes. A serem tomadas medidas neste campo, elas serão tomadas tendo em conta o âmbito do princípio da precaução.
O princípio da precaução foi acolhido em Portugal no Decreto-lei n.º173/2008, de 26 de Agosto, o qual transpôs a directiva do Conselho 96/61/CE de 25 de Setembro, sobre a prevenção e controlo integrado da poluição, bem como no artigo 33.º/1 da Lei de Bases do Ambiente.
Quanto ao princípio da prevenção, o perigo deixa de ser potencial, não há risco de perigo, mas existe risco efectivo de impacto negativo para ao ambiente. O fundamento deste princípio é obviamente o da prevalência do acto de prevenir, face à possibilidade futura de “remediar”, ou ter que tomar acções para corrigir o que poderia ter sido evitado num primeiro plano. Esta ideia é especialmente relevante se tivermos em conta que alguns danos ambientais são impossíveis de remover ou que a sua remoção pode ser mais penosa do que a respectiva prevenção. Neste caso, ao contrário da precaução, a origem do dano concreto é conhecida.
Este último principio aparece consagrado entre nós, nomeadamente no artigo 3.º, al. a), da Lei de Bases do Ambiente, bem como no artigo 66.º, n.º2, al.a) da nossa lei fundamental.
Para parte da doutrina, da qual destacamos a professora Carla Amado Gomes, o princípio da precaução é um sub-princípio relativamente à prevenção, pois seria uma vertente mais negativa da incerteza. Muita doutrina nega a aplicação do princípio da precaução, alegando a incerteza da sua aplicação, as dúvidas que a mesma levanta e o facto de a precaução acabar por fazer prevalecer os interesses ambientais na maioria dos casos em que estes entrem em confronto com outros, como por exemplo o de livre iniciativa económica.
Pensamos que as soluções devem ser ponderadas e adaptadas casuisticamente, mas existe de facto lugar para o principio da precaução no nosso Ordenamento Jurídico. Quando a utilização do principio da precaução entre em acção para proteger o ambiente e daí resulte um conflito entre este e outros direitos fundamentais, é necessário proceder à ponderação de ambos, prevalecendo o mais relevante se não for possível harmoniza-los.
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Bibliografia
- Teses e relatórios:
- Silva, Sabrina Baptista Barroso da, O princípio da precaução no Direito Internacional: efectivação da protecção ambiental prévia, Lisboa, Universidade de Lisboa Faculdade de Direito, ano lectivo de 2008/2009
- Filho, Levi Sottomaior de Sousa, O princípio da precaução e o papel do Estado na gestão do risco ambiental, Lisboa, Universidade de Lisboa Faculdade de Direito, ano lectivo de 2008/2009
- Walter, Fernanda Barreto Campello, As regulamentações internacional e comunitária europeia dos organismos geneticamente modificados e o princípio da precaução: um estudo de Direito ambiental, Lisboa, Universidade de Lisboa Faculdade de Direito, 2009
- Monografias:
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