Traduz a manifestação da dimensão positiva do princípio positivo da prevenção, na sua vertente de correcção na fonte, vinculando o indivíduo a evitar ou minimizar os efeitos nefastos da sua actividade.
A licença tem por objectivo controlar o nível de poluição, reduzindo as emissões para o ar, água e solos.
O artigo 1.º do Decreto-lei 173/2008 de 26 de Agosto define o seu objecto; o art. 3.º define o seu âmbito de aplicação e remete, por sua vez, para o art. 2.º al. h), que define o conceito de instalação.
Quanto ao procedimento decisório, o pedido de licença ( art. 2.º, n) RLA) deve conter os elementos enunciados no art. 11.º RLA, i.e., devem ser descritas as caraterísticas da atividade, as emissões que produzirá e as tecnologias utilizadas para minimizar efeitos nefastos para o ambiente. O operador deverá dirigir o pedido à entidade coordenadora (EC). A EC remete esse pedido, no prazo de três dias à Autoridade Portuguesa do Ambiente (APA) - art. 11.º/4 RLA.
A APA, no prazo de 15 dias, tem que verificar a conformidade do pedido com os elementos enunciados no art. 11.º RLA ( art. 13.º).
A APA poderá, no prazo de 7 dias, pedir informações suplementares, sob pena de indeferimento do pedido ( art. 13.º/ 2 a)) e, nesse caso, suspender-se-á o prazo para a licença ambiental (art. 13.º/5) ou, se a falta de conformidade for insuprível, a APA indefere liminarmente o pedido (art. 13.º/ 2 a)). Qualquer uma destas posições, deverá ser comunicada à EC, no prazo de 15 dias ( art. 13.º/8 RLA).
A APA poderá, ainda, convocar o operador para uma conferência instrutória , com o intuito de avaliar as condições de procedibilidade do pedido ( art.13.º/3).
A APA deverá, de seguida, iniciar a avaliação técnica do pedido ( art. 14.º RLA). Além disso, deverá publicitar o pedido, de forma a permitir a participação pública na sua forma escrita ( art. 15.º/5 RLA).
O procedimento finaliza-se, no prazo de 75 dias a contar da recepção do pedido de licença ambiental, com a decisão final, a qual poderá ser positiva ou negativa ( art. 16.º RLA).
Por fim, a decisão final é comunicada à EC, com conhecimento do operador ( art. 16.º/8 RLA) e divulgada publicamente (art. 19.º RLA).
E se a Administração nada disser decorrido o prazo para proferir a decisão?
A lei consagra o diferimento tácito, o que significa atribuir valor jurídico ao silêncio da Administração. Questiona-se se esta será a melhor solução, a sua conformidade com a crescente complexidade da técnica administrativa e multiplicidade de actos administrativos, constituindo a licença ambiental uma prova disso mesmo.
Assim sendo, há críticas a apontar, desde logo esta solução consagrada pela lei, é contrária à própria finalidade da licença ambiental. Pois, ela traduz um instrumento de prevenção e de permissão da exploração de uma actividade e esta não é a melhor solução, que respeite o princípio da prevenção. Sem falar que, através do diferimento tácito, a Administração deixa de fora as entidades normalmente intervenientes no procedimento de licença ambiental ( a entidade coordenadora de licenciamento, a autoridade competente para a emissão de licença ambiental), assim como outras entidades que poderão intervir ( por exemplo, a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território ( IGAOT).
Por outro lado, a lei ressalva as causas previstas nas als. a) e e) do n.º 6 do art. 16.º, excluindo nessas hipóteses o diferimento tácito.
E, por fim, a lei contradiz-se a si própria, exigindo outros elementos adicionais para o deferimento tácito, que assim será condicional. Com o devido respeito pelo legislador, parece-me que esta questão não foi bem ponderada e ajuizada.
Brígida Viegas, subturma 5
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