Sabido que está que o procedimento de AIA se inclui dentro dum acto mais complexo (a autorização ou licenciamento, por exemplo), e sabidas que estão as fases que aquele compreende, será útil pensarmos qual a importância da fase de pós-avaliação neste procedimento.
Havendo uma DIA favorável ou condicionalmente favorável e, consequentemente, uma autorização do projecto (ainda que com condicionalismos), poderíamos pensar que todo o procedimento terminava aqui, não restando quaisquer mais competências ou deveres à Administração, nomeadamente à autoridade de AIA. Contudo, uma vez que este acto (favorável ou condicionalmente favorável) dará origem a uma relação duradoura entre a Administração e o particular, fará todo o sentido a existência desta fase posterior de fiscalização do próprio projecto, havendo, assim, a possibilidade duma avaliação eficaz e incidente sobre a própria obra, por exemplo, no sentido de averiguar se o projecto está a ser executado em conformidade com a DIA. Este é, indubitavelmente, um dos principais objectivos que se visa atingir. Como podemos ler no site da Agência Portuguesa do Ambiente, “A Pós-Avaliação visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos.”
Por outro lado, dada a mutabilidade do ambiente e a rápida evolução dos meios tecnológicos, o que hoje parece ser uma verdade, amanhã poderá não ser. Ou seja, imaginemos que a DIA é totalmente favorável. Concluir que o projecto não mais precisa de ser avaliado poderia levar a uma situação em que emergem novos danos ambientais que não foram tidos em conta, aquando da fase de instrução do procedimento de AIA, sendo mais difícil responsabilizar a Administração (mesmo com a existência da responsabilidade objectiva desta). Como salienta CARLA AMADO GOMES, a validade inicial da autorização pode ser “ultra-passada” por uma evolução imprevisível dos pressupostos de facto. E é precisamente isso que se pretende evitar. Nestes casos, citando a mesma Autora, “quando o conhecimento dos factores de risco desponta no decurso da vida da autorização, tem a Administração o dever, por força do princípio da prevenção, de rever adaptativamente (ou, na impossibilidade de adaptação, declarar a caducidade por alteração dos pressupostos de facto) os termos da autorização, sob pena de vir a ser responsabilizada por danos eventualmente produzidos por esta.” O que se pretende é, precisamente, prever o imprevisível e a Administração enquanto garante servirá esse propósito, estando atenta a novos danos que possam surgir, reformulando a autorização que concedeu, no sentido de danificar, no mínimo possível, o meio ambiental.
Esta questão suscita um problema, tendo em conta o apertado regime de revogação previsto nos arts. 140º e segs. Do CPTA. “Sendo certo que os princípios da segurança jurídica e da reserva de lei parecem opor-se à aceitação de um princípio de revisibilidade do acto administrativo emitido num quadro de incerteza”, como refere CARLA AMADO GOMES, a verdade é que pesam noutro sentido os princípios da prossecução do interesse público, da prevenção e da vinculação da Administração a uma protecção dinâmica e efectiva do bem ambiental, o que, apreciado o caso concreto, e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18º da CRP, poderá levar a que esse regime “apertado” permita essa reformulação, o que acontecerá na fase de pós-avaliação do procedimento de AIA, reiterando a importância desta fase.
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