A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente.
Por agora cabe proceder a uma breve síntese cronológica da regulamentação geral do ruído no ordenamento jurídico português:
Desde 1987 que o ruído se encontra regulado no ordenamento jurídico português, através da Lei nº 11/87, de 11 de Abril(Lei de Bases do Ambiente), e do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento geral sobre o ruído.
O Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprovou o regime legal sobre poluição sonora, revogou o referido decreto-lei de 1987 e reforçou a aplicação do princípio da prevenção em matéria de ruído.
A transposição da directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa á avaliação e gestão do ruído ambiente, tornou premente proceder a ajustamentos ao regime legal sobre poluição sonora aprovado pelo Decreto-lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro, de modo a compatibilizá-lo com as normas aprovadas, em especial a adopção de indicadores de ruído ambiente harmonizados.
Considerou-se importante proceder também à alteração de normas do regime legal sobre poluição sonora que revelaram alguma complexidade interpretativa com consequências para a eficácia do respectivo regime jurídico.
Tendo em conta ainda as diversas alterações, o legislador viu-se obrigado a actualizar a conferir coerência a um regime que se revela tão importante para a saúde humana e o bem-estar das populações.
Posto isto, e ouvidos os Governos próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses foi aprovado o Regulamento Geral do Ruído pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
O Decreto-Lei supra referido estabelece o regime da prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações, aplicando-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias bem como a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade tais como:
· A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações.
• Obras de construção civil.
• Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
• Equipamentos para utilização no exterior.
• Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos.
• Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados.
• Sistemas sonoros de alarme.
• Ruídos de vizinhança.
Compete ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais e às demais entidades públicas, no quadro das suas atribuições e competências, promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas á prevenção e controlo da poluição sonora, dentro dos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos.
De salientar que as fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade podem
ser submetidas:
• Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação.
• A licença especial de ruído.
• A caução.
• As medidas cautelares.
Os planos municipais de ordenamento do território asseguram a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada dos usos do território, tendo em consideração as fontes de ruído existentes e previstas. Os municípios estabelecem nos PMOT's a classificação, a delimitação e a disciplina das zonas sensíveis (área definida em PMOT como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como os cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno) e das zonas mistas (área definida em PMOT, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível).
As câmaras municipais elaboram mapas de ruído para apoiar a elaboração, alteração e revisão dos PDM's e PU. Compete também ás câmaras municipais a elaboração dos Planos municipais de redução do ruído para quando nas zonas sensíveis ou mistas com ocupação expostas a ruído ambiente exterior superior aos valores fixados por lei.
As câmaras municipais têm a obrigação de apresentar á assembleia municipal, de 2 em 2 anos, um relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, a não ser quando esta matéria já tenha sido abrangida no relatório sobre o estado do ambiente municipal.
É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
· Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas
· Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento
· Hospitais ou estabelecimentos similares
Contudo, em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá ser autorizado mediante uma licença especial de ruído dada pelo município, tendo que ser com uma antecedência de 15 dias úteis.
Poderá ser determinada a prestação de uma caução por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, aos agentes económicos que se proponham desenvolver actividades ruidosas, a qual é devolvida caso não surjam reclamações por incomodidade imputada à actividades ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
A fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído compete:
· À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
· À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade.
· Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
· Às câmaras municipais e polícia municipal.
· Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias.
· Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
Estas entidades podem, se necessário, adoptar medidas cautelares. Estas medidas podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
O interessado tem direito a uma audiência face a esta decisão urgente no prazo não inferior a três dias.
As Sanções podem consistir em contra-ordenação ambiental leve ou grave consoante a gravidade da infracção.
As entidades competentes para aplicação das coimas podem proceder a apreensões cautelares e à aplicação de sanções acessórias que se mostrem adequadas.
Em regra, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante. No entanto, compete à câmara municipal no que diz respeito à matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança, sendo por sua vez, da competência da Direcção-Geral de Viação, no que diz respeito à matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos.
Jerónimo Kopke Túlio
Subturma 9
Aluno nº 16317
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