Centrando-se o Direito do Ambiente, essencialmente, na promoção de uma dimensão dos bens ambientais naturais que se abstrai da sua natureza corpórea, enquanto valores de equilíbrio do ecossistema ganham dimensão imaterial, ou seja, não são susceptíveis de apropriação e são frutos de utilidades indivisíveis. O professor Vasco Pereira da Silva entende que o ambiente nao é susceptivel de apropriação individual, porque o que deve existir é uma fruição. Assim, verifica-se que as normas em Direito do Ambiente incidem sob as espécies ameaçadas e para manter o equilíbrio ambiental.
Segundo a professora Carla Amado Gomes podemos falar de uma “ecocidadania”. Ecocidadania significa que a "protecção do ambiente investe em cada individuo uma dupla qualidade de credor e devedor, e um dever de cada pessoa em que o cumprimento é benéfico para si mesma e também para os restantes membros da comunidade". Há uma realização comunitária e solidária, existindo uma cidadania activa. Com efeito, para fazer face aos danos significativos que se reflectem nos bens ambientais e naturais atende-se à gestão racional dos recursos nos termos do art.66º/2 d) CRP, note-se que é fundamental uma gestão racionalizada não apenas para fazer face aos danos a bens não regeneráveis assim como ao aproveitamento de recursos essenciais a vida humana. Por isso, conclui o professor Gomes Canotilho que o movimento ecológico leva as medidas de garantia e preservação da natureza como medidas concretizadoras da vinculação social.
Relativamente às áreas protegidas, tal como é referido na noticia supra, entende-se que se tratam de "áreas que oferecem as maiores garantias de sustentabilidade". O professor Fernando Alves Correia define como áreas protegidas, as áreas terrestres em que a fauna, flora, paisagem, ecossistemas, que tem valor ecológico ou paisagístico, há uma extrema importância cientifica, cultural e social. Acrescente-se que as áreas protegidas de zonas de protecção integral são denominadas por reservas integrais, isto é, espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos. Entende o autor que “por todo o mundo, as áreas protegidas são os elementos chave das estratégias de conservação”. Assim, mais uma vez, faz-se referência à importância de uma gestão racional para se efectivarem medidas de conservação e gestão para promover uma racionalização dos recursos naturais e valorização do património natural.
A classificação de áreas protegidas de interesse nacional é feita por decreto regulamentar que indica a delimitação geográfica da área, sendo isto precedido de inquérito publico para se proceder a recolha de observações e sugestões dos interessados e audição das autarquias locais. Isto permite fixar as limitações do uso, ocupação e transformação do solo, bem como interdita as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou flora.
A classificação de áreas protegidas está inserida no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), previsto nos art.42º a 50º RJIGT. Este regime especial deve ser respeitado pelos planos municipais de ordenamento do território, note-se que as áreas protegidas integram os interesses públicos com expressão territorial art.8º, 9º e 10º b) e 12º/2 RJIGT. Na medida em que isto integra o regime dos planos especiais cumpre atender ao art.12º e art.42º nº3 RJIGT, pois os instrumentos de gestão territorial identificam os recursos e valores naturais, sistemas indispensáveis para uso do território. Em regra, incidem essencialmente sobre a orla costeira, albufeiras de aguas publicas, áreas protegidas, e outros recursos naturais relevantes para conservação da natureza e biodiversidade, logo ha um interesse especifico que é feito com base num determinado objecto.
Artigo 12.º Recursos e valores naturais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, bem como estabelecem as medidas básicas e os limiares de utilização que garantem a renovação e valorização do património natural.
2 - Os instrumentos de gestão territorial procedem à identificação de recursos territoriais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, designadamente: ... c) Áreas protegidas;
Artigo 42º
(...) 3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.
Trata-se de planos que vinculam entidades publicas e privadas art.3º/2 RJIGT “Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.”.
Tutela das áreas protegidas:
Para tutelar e proteger as áreas protegidas implica a existência de proibições e limitações de modo a promover uma gestão racional das qualidades do meio ambiente atendendo ao estado em que se encontra. As proibições, restrições ou condicionamentos para uso de um bem considerados necessários para conservação das suas características físicas são, segundo a doutrina e jurisprudência alemã, como uma mera consequência da vinculação situacional da propriedades que incide sobre os solos incluídos nas áreas protegidas.
Atente-se que relativamente aos dados pesquisei, “as estatísticas mundiais, referem que existem mais de 100 000 áreas protegidas mundiais inventariadas na Base Mundial de Áreas Protegidas perfazendo 18,8 milhões de Km2, o que corresponde a 12, 65% da superfície terrestre e 0,5% da superfície oceânica. Claramente compreendemos que esta percentagem é insuficiente para garantir a conservação a longo prazo da diversidade biológica”, consequentemente tem-se adoptado uma nova visão que passa pela integração das preocupações conservacionistas mundiais, pelo “reconhecimento do papel das áreas protegidas como indicadores chave para a avaliar a concretização dos objectivos da biodiversidade e desenvolvimento sustentável, nomeadamente no “Plano de Implementação para 2010 da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável” e nos “Objectivos de Desenvolvimento do Milénio”, pelo alargamento dos objectivos e funções das áreas protegidas que passam a incluir valores culturais e sociais, bem como pelo envolvimento activo a nível local dos cidadãos e outros agentes sociais na sua gestão”. Logo, há um papel determinante na protecção destas áreas, sendo muitas vezes, da responsabilidades do próprio Estado. Assim, verifica-se um crescimento nos últimos anos no número de áreas protegidas, o que reflecte o valor desta estratégia, bem como a importância que os governos lhe atribuem, note-se que a noticia citada faz referência à necessidade de atender a novas áreas protegidas.
Concluindo, atendendo à insuficiência de áreas protegidas e à degradação que se observa e se faz sentir diariamente, é urgente atender à necessidade de se planear o território como um todo, pois, o êxito da conservação passa, exactamente, por se conseguir identificar as necessidades e condicionalismos de cada área e integrá-los em propostas de planeamento que sejam eficazes e praticáveis. Por fim, isto está subjacente ao princípio inicialmente estudado, principio da prevenção para que sejam tomadas determinadas decisoes politicas antes de um potencial dano.
Fontes:
http://ecosfera.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1489596
Fernando Alves Correia, Direito do Urbanismo; Carla Amado Gomes, Direito Administrativo do Ambiente; Vasco Pereira da Silva, Direito do Ambiente; Sidónio Pardal, A apropriação do território; Cláudia Alexandra Soares de Albergaria, Um olhar crítico sobre o conceito e a prática da Reserva Ecológica Nacional.
Catarina Ribeiro de Freitas Caldas, nº 17231 - subturma 3
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