Contratos Públicos em matéria ambiental
Surgem como forma de actuação da Administração Pública, substituindo-se por vezes ao próprio acto administrativo.
Podem servir para negociar o próprio conteúdo das normas como para resolver eventuais questões suscitadas perante a execução dessas mesmas normas.
Temos os casos de existência de contratos que têm como objectivo fazer com que os particulares se submetam livremente ao cumprimento de previsões legais em questões ambientais, o que podemos considerar positivo, pois parece resultar melhor uma actuação em que particulares e Administração estão lado a lado na procura da melhor actuação perante um caso do que serem impostas uma série de vinculações em que não se tem minimamente em conta a opinião dos particulares nem o sem acordo.
Como exemplos importantes desses contratos, os contratos de promoção ambiental e os contratos de adaptação ambiental, previstos no DL 236/98, de 1 de Agosto (que estabelece normas de qualidade da água), nos artigos 68 e 78.
Contratos de promoção ambiental – previstos no art.68, tem como objectivo a promoção da melhoria da qualidade das águas e da protecção do meio aquático através da redução gradual da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo (art.68 nº1).
Os sujeitos são distintos consoante o momento seja o da negociação ou da adesão.
Os contratos são celebrados entre as associações representativas de interesses dos sectores em causa, de um lado, e por outro, o MA e o ministério responsável pelo sector da actividade económica em questão (artigo 68 nº1).
Já quanto à adesão, podem aderir a estes contratos qualquer empresa do sector, expressamente, no prazo de três meses a contar da sua assinatura (artigo 68 nº4).
Por isso se exige a necessária publicidade, com a publicação do resumo do objecto do contrato, assim como as condições do contrato de adesão, em dois jornais nacionais, nos 15 dias seguintes à celebração do acordo, artigo 68 nº11.
Quanto ao objecto, estabelece-se um prazo e um calendário, para que os particulares obedeçam a um regime de descargas mais exigente do que o que se encontra em vigor para o sector de actividade (artigo 68 nº3).
Fiscalização e sanções – os planos e calendários passam a servir de referência para a fiscalização das empresas aderentes, artigo 68 nº6, e em caso desrespeito será notificada a entidade gestora da instalação da infracção verificada, fixando-se um prazo para a correcção da mesma, com indicação das consequências em caso do não cumprimento, artigo 68 nº7. Terminado esse prazo, poderão ser excluídas do contrato por decisão fundamentada do director-geral do Ambiente. (artigo 68 nº8).
Contratos de adaptação ambiental – previstos no artigo 78, tem como objectivo a adaptação à legislação ambiental em vigor, das instalações industriais e agro-alimentares em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma e à redução da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo (artigo 78 nº1).
Os sujeitos são, quanto à negociação do contrato, de um lado, as associações representativas dos sectores industriais e agro-alimentares, e por outro, o MA e o ministério responsável pelo sector da actividade económica em questão.
Em relação à adesão, podem aderir instalações das unidades empresariais do sector que a ele expressamente adiram no prazo de três meses a contar da sua assinatura, e desde que fique demonstrado que essas unidades se encontravam já em funcionamento ou que já possuíam a respectiva licença de utilização do domínio hídrico à data da entrada em vigor do presente diploma, artigo 78 nº4.
Necessária publicidade, com a publicação do resumo do objecto do contrato, assim como as condições do contrato de adesão, em dois jornais nacionais, nos 15 dias seguintes à celebração do acordo, artigo 78 nº11.
O seu objecto é a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pelas empresas aderentes e, eventualmente, a definição das normas de descarga que, nos termos do artigo 65.º, deverão ser tomadas em conta pela entidade licenciadora, aquando da atribuição ou da renovação das licenças de descarga, na fixação das normas de descarga a respeitar pelas instalações das empresas aderentes sendo que, no caso da renovação de licenças, a aplicação das disposições do presente artigo não poderá dar lugar à fixação de condições menos exigentes do que as que constam das licenças em vigor, artigo 78 nº3.
Fiscalização e sanções – os planos e calendário passam a ser referência para fiscalização da actividade das instalações das empresas aderentes, artigo 78 nº6, e portanto, o seu desrespeito levará à notificação da empresa para a correcção das faltas, sob pena da empresa poder ser excluída do contrato, por decisão fundado do director-geral do Ambiente, artigo 78 nº 7 e 8.
Surge uma questão quanto aos contratos de adaptação ambiental serem compatíveis com o principio da legalidade pois estes contratos derrogam o regime legal em matéria de qualidade da água, o que parece contraria o artigo 112 nº5 da CRP (“nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”)
Temos que, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, analisar os valores em causa: de um lado, os princípios da constitucionalidade, da legalidade e da tipicidade da lei, e de outro, a realização da politica ambiental pela forma contratual, o da participação e da colaboração dos particulares da administração do ambiente.
Se é verdade que estes contratos não podem ser celebrados com violação daqueles princípios, também não nos podemos esquecer que os contratos ambientais prosseguem a eficácia, a participação e a tutela da confiança, devemos portanto considerar, em relação à admissibilidade destes contratos, que a Administração pode optar entre o acto administrativo, ou seja, pela via unilateral, ou pelo contrato administrativo, como é este o caso, tendo sempre em conta, contudo, que só podem existir estes contratos no âmbito dos poderes discricionários da Administração, limitada pela competência, o fim e respeitando o principio da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade, assim, se a lei contiver normas vinculadas, não vai ser possível utilizá-los. Artigo 266 CRP e artigos 3 e seguintes do CPA.
Os contratos de promoção e adaptação ambiental têm natureza bilateral, pois há um acordo, uma concertação de vontades, tanto na fase de negociação como na fase de adesão, pois apesar desta fase não respeitar às empresas que inicialmente negociaram os contratos, há uma vontade de aderir a eles. E este acordo de vontades produz efeitos jurídicos.
Podemos ainda considerá-los contratos administrativos pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008.
Silva, Vasco Pereira da: Verde Cor de Direito, 2002
Sónia Inácio nº16874 subturma8
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