1ª Etapa - Pedido de Dispensa – art. 3.º n.º 1 e n.º 2: o proponente envia o requerimento de pedido de dispensa do procedimento de AIA à entidade licenciadora. Este deverá conter uma fundamentação, referindo a descrição do projecto, com a identificação dos seus principais efeitos no ambiente.
2ª Etapa – Apreciação do Pedido – art. 3.º n.º 3 e n.º 4: no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do requerimento, a entidade licenciadora analisa e pronuncia-se sobre o pedido de dispensa. Esta entidade envia o requerimento e o seu parecer para a Autoridade de AIA, que tem 30 dias para emitir e enviar um parecer ao Ministro responsável pela área do Ambiente. Se o parecer for favorável deverá conter medidas de minimização dos efeitos ambientais considerados relevantes e que serão impostas no licenciamento sob pena de nulidade do mesmo.
3ª Etapa – Decisão – art. 1.º e art. 3.º n.º 7, n.º 8 e n.º 10. O inistro responsável pela área do Ambiente e o Ministro da Tutela decidem conjuntamente, relativamente ao pedido de dispensa do procedimento de AIA, devendo a decisão ser emitida no prazo de 20 dias após a recepção do parecer da Autoridade de AIA. O Ministro responsável pela área do Ambiente deverá notificar o Proponente, a Entidade Licenciadora e a Autoridade de AIA relativamente à sua decisão.
Este mecanismo já estava previsto no anterior DL – 186/90 de 6 de Junho, sendo louvável a substituição do termo “isenção” por “dispensa”, já que o que está previsto não é uma exclusão decorrente directa e imediatamente da lei, sendo antes necessário um acto administrativo que dispense o proponente do cumprimento legal de sujeitar o seu projecto ao procedimento de AIA.
O actual regime permite que em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento de um projecto específico possa ser realizado com dispensa, total ou parcial de procedimento de AIA (art. 3.º n.º 1). Tanto Catarina Pina como José Figueiredo Dias entendem que esta excepcionalidade deveria ter consagração legal, sob pena de se abrir portas a uma discricionariedade não justificável, numa matéria tão sensível. Já Vasco Pereira da Silva também remete para a abrangência injustificável das “circunstâncias excepcionais”, uma vez que não há uma concretização que obvie a uma interpretação insensata deste preceito. Mas, uma excessiva vinculação da Administração a determinados requisitos de dispensa resultaria numa impraticabilidade de aplicação da excepcionalidade desta figura. Ainda assim, recomendar-se-ia uma enumeração que não sendo taxativa, caso fosse exemplificativa atenuaria as críticas da doutrina.
Aliás, contrariamente ao que grande parte da doutrina afiança, não há uma desconsideração dos impactos ambientais, já que para que o parecer seja favorável à dispensa é necessário que sejam previstas medidas de minimização do impacto ambiental relevante, a serem adoptadas aquando do acto de licenciamento. Vai-se mais longe do que impunha a Directiva 97/11/CE, no seu art. 2.º n.º 3.
Pode desta forma concluir-se que decorre das críticas da doutrina uma certa desconfiança relativamente à integridade da decisão, consequência da desconfiança do Decisor e do Agente Político. Mas, sendo este o responsável máximo pela tomada da decisão, estando este sujeito ao escrutínio da Opinião Pública, e principalmente ao dos órgãos competentes, o procedimento é suficientemente complexo, com o envolvimento técnico da Administração, para que esteja minimamente assegurada a idoneidade da Decisão.
Fontes:
- Catarina Moreno Pina, Os regimes de avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental estratégica, Tese de Mestrado, 2009, Lisboa
- http://www.portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/GuiadoInvestidor/EnquadramentoLegal/Paginas/Eobrigatoriofazerumaavaliacaodeimpactoambiental.aspx
- http://www.icjp.pt/system/files/Texto_Prof%C2%AA%20Carla%20Amado%20Gomes.pdf
- http://www.portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/GuiadoInvestidor/IndiceLegislacao/Paginas/DecretoLei_692000(republicadopeloDL1972005,de8-11).aspx
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