segunda-feira, 18 de abril de 2011

Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA)

No nosso país, o associativismo é uma realidade importante, representando um instrumento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade.

Desde 1987, data de aprovação da Lei das associações de defesa do ambiente, que o ordenamento jurídico português prevê um enquadramento legal para a intervenção e o apoio às associações de ambiente.

Com a Lei das ONGA, publicada em 1998, a introdução do conceito de organização não-governamental de ambiente (ONGA) no nosso ordenamento jurídico vem substituir o anterior conceito de associação de defesa do ambiente, dando resposta à evolução verificada no direito internacional e conferindo uma renovada eficácia à acção das associações.

Algumas das actividades desenvolvidas pelas ONGA são: protecção da qualidade do ar e clima; gestão de águas residuais; gestão de resíduos; protecção e recuperação dos solos, de águas subterrâneas e superficiais; protecção contra o ruído e vibrações; protecção da biodiversidade e paisagem; protecção contra as radiações; investigação e desenvolvimento; Outras actividades de protecção do ambiente.

Existe um Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente que é mantido pela Agência Portuguesa do Ambiente, e publicado anualmente em Diário da República. O seu estatuto foi regulado pela Portaria n.º 478/99 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n.º 71/2003, de 20 de Janeiro, e pela Portaria n.º 771/2009 de 20 de Julho.

Relativamente à obtenção de registo a lei regula que para se ser considerada uma ONGA, uma entidade deve ser uma associação; estar constituída legalmente; não ter fins lucrativos; e visar exclusivamente a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza (nº 1 do art. 2º da Lei 35/98, de 18 de Julho).

Para ser equiparada a ONGA, uma entidade deve ser uma associação sem fins partidários, sindicais ou lucrativos; e ter como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da Natureza (nº 2 do art. 2º da Lei 35/98, de 18 de Julho).

Quanto à representatividade as ONGA podem ter vários âmbitos desde que cumpram determinadas condições:

  • Âmbito Nacional – pelo menos 2000 associados realizando actividades regulares de interesse nacional ou em todo o território nacional;
  • Âmbito Regional – pelo menos 400 associados realizando actividades regulares de interesse ou alcance geográfico supramunicipal;
  • Âmbito Local – pelo menos 100 associados realizando actividades regulares de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal;
  • Sem âmbito – não é requerido um número de associados e podem sê-lo todas as ONGA que não preencham os requisitos anteriores.

As vantagens do estatuto de ONGA são, entre outras: as associações com actividade e registo durante cinco anos podem solicitar estatuto de utilidade pública; têm estatuto de parceiro social no âmbito em que estejam reconhecidas: nacional, regional ou local; têm direito de consulta e informação sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente; podem candidatar-se a apoios financeiros junto do Instituto do Ambiente (suspenso desde 2008).

As ONGA gozam, nos termos da lei, do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente (art. 5º da Lei nº 35/98).

Têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente (art. 6º da Lei nº 35/98).

Possuem legitimidade para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele. Podem solicitar aos laboratórios públicos competentes, por requerimento devidamente fundamentado, a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e divulgar os correspondentes resultados (art. 9º da Lei nº 35/98).

Nos termos do art. 10º da referida lei, as ONGA, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para:

a) Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente;

b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior;

c) Recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente;

d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanhar o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.

Gozam do direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins (art. 14º).

As ONGA e os órgãos da Administração Pública competentes devem colaborar na realização de projectos ou acções que promovam a protecção e valorização do ambiente (art. 16º).

As organizações não-governamentais de ambiente são uma realidade significativa e desempenham um papel fundamental e relevante no domínio da promoção, protecção e valorização do ambiente, desenvolvendo uma acção de interesse público.


Nuno Evangelista sub5 nº17481

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