O problema do défice processual de tutela do ambiente coloca-se uma vez que quanto mais completo e eficaz for o sistema de contencioso, melhor será a preservação e defesa do meio-ambiente (decorrendo desta lógica surge a conexão feita muitas vezes entre repressão e preservação ambientais).
Será que se justifica a criação de uma jurisdição autónoma para as questões ambientais através da criação de uma nova categoria de tribunais (para além dos já enunciados no Artigo 209º da CRP)?
É notório que o Direito do Ambiente releva de todos os sectores da ordem jurídica, bem como de todas as disciplinas jurídicas, levando a concluir que se trata de um direito que terá de ser analisado e inserido na ordem jurídica através de uma perspectiva “horizontal”, ao invés de uma perspectiva “vertical”.
Como diz o Professor Vasco Pereira da Silva: “mais adequada do que a eventual constituição de uma jurisdição ambiental, seria a criação de tribunais de competência especializada, bem como de meios processuais específicos de tutela do ambiente em cada uma das jurisdições existentes”.
Este entendimento justifica-se em primeiro lugar pela multidisciplinaridade que é intrínseca ao Direito do Ambiente que leva á colação a conjugação de diferentes fontes jurídicas, não se conformando então com uma separação jurisdicional (artificial).Em segundo lugar, porque apesar de na ordem jurídica portuguesa termos o exemplo do contencioso administrativo e fiscal, como uma jurisdição autónoma no âmbito do poder judicial tal se deve, mais a razões de ordem histórica (designadamente através da evolução da justiça administrativa de “tipo francês”),do que a razões de ordem racional de repartição de competências jurisdicionais segundo critérios de funcionalidade e de eficiência jurídicas.
O Professor Vasco Pereira da Silva se é certo que não colhe do entendimento sufragado por alguns autores da criação de uma jurisdição separada para o Direito do Ambiente adianta a hipótese da existência de tribunais especializados em razão da matéria, nas jurisdições actualmente existentes, tendo em vista uma maior racionalidade e eficácia no funcionamento do poder judicial. Tal passaria pela criação de tribunais especializados no âmbito da função administrativa passando pelo domínio do Ambiente.
Uma outra questão que se relaciona com este problema e que não se poderá deixar de abordar é a da necessidade de meios processuais específicos de defesa do ambiente. Poderíamos ter meios principais cautelares ou provisórios específicos de defesa do ambiente(os denominados meios processuais verdes) para cada uma das jurisdições constitucionalmente previstas tornando deste modo a tutela do ambiente mais eficaz.
No entanto, esta hipótese não passa de uma teoria tendo em conta que tal não se passa no direito português, sendo patente esta lacuna de ausência de meios processuais verdes levando a uma situação de défice processual do contencioso do ambiente. Salvo a excepção dos embargos administrativos em matéria do ambiente(que através de uma ginástica jurídica em virtude da sua regulamentação incompleta tutelam o ambiente), não existem meios processuais verdes para a defesa do ambiente o que leva o aplicador do direito a um esforço de “esverdeamento” dos meios processuais genéricos para assim conseguir uma adequada tutela dos direitos e bens jurídicos ambientais.
Jerónimo Kopke Túlio
Aluno nº 16317
Subturma 9
Sem comentários:
Enviar um comentário