Com aumento da população humana no planeta, aumenta a necessidade de água para a agricultura, indústria e usos domésticos, o que provoca um aumento maciço da procura de água.
Devido a escassez da água potável que afecta milhões de pessoas no planeta viu-se necessário aplicar medidas politicas para a construção de um futuro sustentável.
Como indica o relatório 9/2005 “Sustainable use and manegement of natural resources” Agencia Europeia de Ambiente, disponível on line: http://reports.eea.eu.int/eea_report_2005_9/en/EEA_report_9_2005.pdf, tornando-se então fundamental sensibilizar os cidadãos para a necessidade de uma gestão sustentável dos recursos naturais há muita incerteza acerca da avaliação das reservas e da dinâmica de regeneração de recursos naturais.
A educação para o desenvolvimento sustentável passa inevitavelmente pela adopção de medidas rigorosas de informação e por estratégias de planeamento e desenvolvimento futuro que respeite problemas como a seca, a fome, a saúde pública e a protecção do meio ambiente.
Entre os vários problemas é de ressalvar que as actividades de abastecimento de agua as populações de saneamento de aguas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços de interesse geral que visam a prossecução de interesse publico essenciais ao bem-estar dos cidadãos a saúde publica e a segurança colectiva das populações.
Em Portugal existe uma entidade reguladora nacional para serviços de água que tem como objectivo por um lado defender os direitos dos consumidores utentes dos sistemas estatais e municipais e por outro assegurar a sustentabilidade económica.
Essa entidade classificada como Entidade Reguladora dos Serviços de Aguas e Resíduos ERSAR antiga IRAR (Instituto Regulador de Aguas e Resíduos) pretende funcionar como instrumento moderno de intervenção do Estado nos sectores de actividade económica fundamentais com vista ao seu bom funcionamento e a defesa do interesse público.
Para o enquadramento da missão da mesma entidade reguladora temos o DL 277/2009 de Outubro disponível on-line: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19200/0716507170.pdf definindo as suas atribuições.
Como dispõe o art. 3 do DL A ERSAR tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento publico de agua, de saneamento de aguas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e exercícios de funções de autoridade competente para a coordenação fiscalização do regime da qualidade de agua para consumo humano.
Essa entidade pretende assim assegurar uma correcta protecção de utilizador de serviços de aguas e resíduos evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere a garantia e ao controlo dos preços praticados que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal.
Pretende-se também assegurar as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da actividade de serviços de aguas e resíduos e nas respectivas relações contratuais nomeadamente de forma a promover uma maior igualdade de protecção dos direitos de todos os utilizadores desse serviço independentemente do tipo da entidade que lhe presta serviço, bem como uma maior uniformidade de procedimentos junto de todas elas, bem como consolidar um efectivo direito publico a informação geral sobre o sector e sobre cada uma das entidades gestoras.
Relativamente aos danos causados a agua ou aos habitats naturais protegidas devera ser alcançada através de restituição do ambiente ao seu estado inicial por via da reparação primária, complementar e compensatória.
Quanto a reparação primaria trata-se de qualquer medida de reparação que restitui os recursos naturais e ou serviços danificados ao estado inicial ou os aproxima desse estado.
A reparação complementar assenta em qualquer medida de reparação tomada em relação aos recursos naturais e ou serviços para compensar pelo facto da reparação primaria não resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais e ou serviços danificados.
E por ultimo temos a reparação compensatória que determina acção destinada a compensar perdas transitórias de recursos naturais e ou serviços verificados a partir da ocorrência dos danos da reparação primaria atingindo plenamente os seus efeitos.
Sendo que procede-se a reparação complementar sempre que a reparação primaria não resulte na restituição ambiental do seu estado inicial e a compensatória para compensar perdas transitórias.
Devido a escassez da água potável que afecta milhões de pessoas no planeta viu-se necessário aplicar medidas politicas para a construção de um futuro sustentável.
Como indica o relatório 9/2005 “Sustainable use and manegement of natural resources” Agencia Europeia de Ambiente, disponível on line: http://reports.eea.eu.int/eea_report_2005_9/en/EEA_report_9_2005.pdf, tornando-se então fundamental sensibilizar os cidadãos para a necessidade de uma gestão sustentável dos recursos naturais há muita incerteza acerca da avaliação das reservas e da dinâmica de regeneração de recursos naturais.
A educação para o desenvolvimento sustentável passa inevitavelmente pela adopção de medidas rigorosas de informação e por estratégias de planeamento e desenvolvimento futuro que respeite problemas como a seca, a fome, a saúde pública e a protecção do meio ambiente.
Entre os vários problemas é de ressalvar que as actividades de abastecimento de agua as populações de saneamento de aguas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços de interesse geral que visam a prossecução de interesse publico essenciais ao bem-estar dos cidadãos a saúde publica e a segurança colectiva das populações.
Em Portugal existe uma entidade reguladora nacional para serviços de água que tem como objectivo por um lado defender os direitos dos consumidores utentes dos sistemas estatais e municipais e por outro assegurar a sustentabilidade económica.
Essa entidade classificada como Entidade Reguladora dos Serviços de Aguas e Resíduos ERSAR antiga IRAR (Instituto Regulador de Aguas e Resíduos) pretende funcionar como instrumento moderno de intervenção do Estado nos sectores de actividade económica fundamentais com vista ao seu bom funcionamento e a defesa do interesse público.
Para o enquadramento da missão da mesma entidade reguladora temos o DL 277/2009 de Outubro disponível on-line: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19200/0716507170.pdf definindo as suas atribuições.
Como dispõe o art. 3 do DL A ERSAR tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento publico de agua, de saneamento de aguas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e exercícios de funções de autoridade competente para a coordenação fiscalização do regime da qualidade de agua para consumo humano.
Essa entidade pretende assim assegurar uma correcta protecção de utilizador de serviços de aguas e resíduos evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere a garantia e ao controlo dos preços praticados que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal.
Pretende-se também assegurar as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da actividade de serviços de aguas e resíduos e nas respectivas relações contratuais nomeadamente de forma a promover uma maior igualdade de protecção dos direitos de todos os utilizadores desse serviço independentemente do tipo da entidade que lhe presta serviço, bem como uma maior uniformidade de procedimentos junto de todas elas, bem como consolidar um efectivo direito publico a informação geral sobre o sector e sobre cada uma das entidades gestoras.
Relativamente aos danos causados a agua ou aos habitats naturais protegidas devera ser alcançada através de restituição do ambiente ao seu estado inicial por via da reparação primária, complementar e compensatória.
Quanto a reparação primaria trata-se de qualquer medida de reparação que restitui os recursos naturais e ou serviços danificados ao estado inicial ou os aproxima desse estado.
A reparação complementar assenta em qualquer medida de reparação tomada em relação aos recursos naturais e ou serviços para compensar pelo facto da reparação primaria não resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais e ou serviços danificados.
E por ultimo temos a reparação compensatória que determina acção destinada a compensar perdas transitórias de recursos naturais e ou serviços verificados a partir da ocorrência dos danos da reparação primaria atingindo plenamente os seus efeitos.
Sendo que procede-se a reparação complementar sempre que a reparação primaria não resulte na restituição ambiental do seu estado inicial e a compensatória para compensar perdas transitórias.
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