quinta-feira, 28 de abril de 2011

O impacto ambiental ao nível empresarial e turístico

A questão ambiental não se coloca apenas ao nivel dos particulares! Além destes, é importante a consideração desta questão no exercicio da actividade empresarial, o que gera não só beneficios colectivos, como melhora a sua própria imagem na sociedade e no Mercado.



Cada vez é mais frequente e ver as empresas preocupadas com questões relativas a uma produção mais limpa, com sistemas de gestao ambiental, utilizando um design sustentavel, ecoeficiencia, entre outros inumeros recursos em prol da protecçao ambiental.



Um exemplo muito importante é o de uma conhecida indústria de cosméticos brasileira – Natura - que definiu o objectivo de neutralizar todas as emissões de gases de efeito estufa das suas atividades e produtos a partir de 2007. A empresa adopta como prioridade a gestão sustentável de resíduos, os processos de reciclagem, incluindo a pós-consumo. Contando com a implementação de novas políticas de redução do consumo de água e energia nas suas unidades.



Outro instrumento que se tem revelado fundamental nos dias de hoje para a actuação empresarial no ambito das questoes ambientais é o licenciamento ambiental.



O licenciamento ambiental é um processo administrativo onde o órgão ambiental determina as condições, regras e medidas de controle ambiental que o empresário deverá obedecer para constituir o seu empreendimento. Estes empreendimentos ou atividades devem ser utilizadoras de recursos ambientais e consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou potenciais contribuidoras para degradação ambiental, sob qualquer forma. No licenciamento, geralmente são emitidas três licenças: prévia, de instalação e de operação. Em função do tamanho, potencial poluidor e nível de complexidade do empreendimento, tais licenças poderão ser emitidas num único documento.



O processo de licenciamento dependerá do tipo de actividade a desenvolver. Vejamos então o exemplo de do licenciamento dos empreendimentos turísticos.



Para este tipo de actividade, e nos termos da legislação aplicável, os mesmos podem ser integrados num dos seguintes tipos:



· Estabelecimentos hoteleiros;



· Aldeamentos turísticos;



· Apartamentos turísticos;



· Conjuntos turísticos;



· Empreendimentos de turismo de habitação;



· Empreendimentos de turismo no espaço rural;



· Parques de campismo e de caravanismo;



· Empreendimentos de turismo da natureza.



O processo de licenciamento destes empreendimentos decorre na Câmara Municipal da área da sua implantação e segue o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, encontrando-se também submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas aí previstas. No âmbito desse regime jurídico o licenciamento processa-se mediante as seguintes fases:





  1. Pedido de Informação prévia: requer-se à Câmara Municipal da zona uma informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais os respectivos condicionamentos urbanísticos, sendo este pedido facultativo.


A Câmara Municipal deverá consultar, em simultâneo, o Turismo de Portugal e, sempre que necessário de acordo com os casos previstos na legislação em vigor, a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR), que emitirão pareceres vinculativos. A Câmara Municipal deverá pronunciar-se em definitivo após a recepção dos referidos pareceres ou após a data limite para a emissão dos mesmos.







  1. Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas: requer-se à Câmara Municipal a aprovação do projecto de arquitectura e segurança dos empreendimentos turísticos. O deferimento pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia carecem sempre de parecer do Turismo de Portugal e da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional, nos casos em que esta entidade não foi ouvida aquando do pedido de informação prévia e apenas nos casos previstos. O parecer do Turismo de Portugal destina-se a verificar a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento. Quando desfavorável, o parecer é vinculativo e deve indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura. Se o Turismo de Portugal não emitir parecer, admite-se existir um acordo entre as entidades.






  1. Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos: Concluída a obra, o interessado requer à Câmara Municipal a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, a qual se destina a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia. Apresentado o requerimento, devidamente instruído com os termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos de arquitectura, segurança contra incêndios e de especialidades, a Câmara decide sobre a concessão da autorização e emissão do respectivo alvará, salvo quando, por decisão do presidente da câmara haja lugar a vistoria, a qual será determinada se o pedido não estiver instruído com os termos de responsabilidade referidos, ou quando existam indícios sérios de que a obra se encontra em desconformidade com o respectivo projecto ou condições estabelecidas. Nesse caso, a vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara. Caso os prazos previstos para a emissão do alvará ou para a realização da vistoria, se a esta houver lugar, não sejam cumpridos pelas entidades competentes, pode o interessado comunicar à Câmara Municipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, a sua decisão de abrir ao público, independentemente de vistoria e da emissão do alvará, mediante a responsabilização do interessado, do director de fiscalização de obra e dos autores dos projectos de arquitectura, segurança contra incêndios e de especialidades de que a edificação respeita o projecto aprovado e as normas legais e regulamentares aplicáveis. Após a recepção da comunicação, o presidente da Câmara Municipal deve proceder à emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de oito dias.






  1. Auditoria de classificação do empreendimento turístico: após a emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, o presidente da Câmara Municipal - no caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural – ou o Turismo de Portugal, no caso dos restantes empreendimentos turísticos, determinam a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico. Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal ou o presidente da Câmara Municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento e atribui a correspondente placa identificativa, a qual deve, obrigatoriamente, ser afixada no exterior, junto à entrada principal. A classificação deve ser revista de quatro em quatro anos, mediante requerimento do interessado 6 meses antes do fim do prazo.




Mas qual o papel do estudo de impacto ambiental, no âmbito dos empreendimentos turísticos?



O estudo do impacto ambiental é destinado a identificar e interpretar, assim como prevenir, as consequências ambientais ou os efeitos que podem causar à saúde e ao bem-estar do homem e aos ecossistemas em que o homem vive e de que depende.



O planeta é composto por muitos ecossistemas e ambientes com características próprias, não podendo haver um padrão único para o estudo.



A relação entre turismo e meio ambiente é indiscutível, uma vez que o último constitui a matéria-prima da actividade turística. O meio ambiente é um elemento e um ingrediente mais fundamental do produto turístico que não tem preço fixado dentro de um sistema de mercado e, como tal, sempre será explorado em demasia, o que tende a intensificar-se com o passar dos anos, com o aumento da procura de pontos turísticos, etc.



O acelerado crescimento do turismo nos anos 50 e o aperfeiçoamento do homem em relação à natureza fizeram com que o processo de degradação ambiental aumentasse. No momento em que a actividade turística acontece, o ambiente é inevitavelmente modificado, uma vez que os impactos ambientais advindos do turismo se dão devido às modificações e transformações que essa actividade ocasiona no meio natural.



Com o grande aumento da indústria turística, houve a necessidade de aumentar e instalar infra-estruturas como hotéis, restaurantes e saneamento básico, de forma inadequada sem saber os seus efeitos sobre o ambiente local.



As infra-estruturas são um componente importante para o turismo, mas sua relação entre os projectos turísticos e a qualidade do meio ambiente faz com que os impactos ambientais negativos destes empreendimentos causem degradação ao meio ambiente. Entre os principais impactos, podem destacar-se os seguintes:



·Aumento da geração de resíduos sólidos;



·Aumento da demanda de energia eléctrica;



·Aumento do tráfego de veículos, com consequência redução da qualidade do ar;



·Assoreamento da costa, devido às acções humanas, com destruições de corais;



·Aumento da utilização e da necessidade de abastecimento de água potável;



·Alteração sobre o estilo de vida das populações locais;



·Contaminação da água dos rios e mares, devido ao aumento de esgotos não tratados;



·Degradação da flora e fauna local, devido aos desmatamentos, caça e pesca predatória;



·Deslocamento e marginalização das populações locais;



·Degradação da paisagem, devido à construção inadequadas de edifícios;



·Necessidade de implantação de obras de infra-estrutura causadoras de impactos negativos, tais como estradas, sistemas de drenagem, aterros com grande movimentação de terra.



Assim é essencialmente necessário a exigência de avaliação dos impactos ambientais antes do futuro empreendimento surgir na localidade em questão. de equipamentos e de localidades turísticas.



Verifica-se que os impactos negativos do turismo sobre o meio ambiente natural podem superar os impactos positivos causados pelo mesmo, como poluição sonora, lixo e resíduos sólidos, degradação de ecossistemas frágeis, perda da biodiversidade, perda da cobertura vegetal e do solo, aceleramento de processos erosivos, entre outros. Devido a estes motivos há a necessidade de cuidados para o bom andamento da actividade turística, visto que resultados irreversíveis podem comprometer as áreas procuradas, já que o que mais se procura são os ambientes conservados, mais próximos do natural possível.



Para isso, é de extrema importância que ocorram reflexões e discussões sobre os impactos oriundos da actividade turística sobre o património natural, apontando propostas para minimizar os impactos negativos e aperfeiçoar os impactos positivos, é importante deixar claro que o turismo não trás apenas impactos negativos, existem vantagens em se desenvolver a actividade, e por isso mesmo deve ser bem conduzida e planeada. Desta forma, são necessários estudos que minimizem ao máximo a degradação ambiental das áreas receptoras.

Para os estudos de impactos, é relevante que sejam feitas análises das situações e de aspectos específicos, de forma isolada, a fim de obter resultados mais precisos. Posteriormente, é ideal que seja feito uma análise sobrepondo todas as informações adquiridas, de modo a contribuir positivamente para a recuperação da área e para prevenção de futuros problemas

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