- À PLANIFICAÇÃO DO TERRITÓRIO, IMPÕE-SE O RESPEITO ABSOLUTO PELAS ÁREAS PROTEGIDAS, PREVIAMENTE DEFINIDAS POR LEI.
- Uma das medidas mais eficazes para proteger as áreas protegidas em Portugal é a sujeição dos planos de ordenamento do território ao respeito absoluto por zonas previamente definidas e que impedem a violação dos espaços ambientais protegidos.
- As áreas protegidas em Portugal, numa breve evolução legislativa, começaram por ser definidas com a lei 9/70 de 19 de Junho; aí se criaram como Áreas Protegidas a criação de Parques Nacionais e outro tipo de reservas. Com esta lei, basicamente foram criados os Parques Nacionais, tais como ainda hoje existem, dando como exemplo o Parque Nacional da Peneda – Gerês.
Pelo D. L 613/76 de 27 de Julho que veio revogar a Lei de 1970, ressalta como pontos importantes:
- a necessidade de agir preventivamente na gestão de recursos naturais e surge sem dúvidas a primazia de componente ambiental no ordenamento do território.
Em 1993 dá-se um novo salto qualitativo com o D.L 19/93 de 23 de Janeiro, no sentido de eleger Áreas Protegidas e surgem mais tardes, pelo D.L. 451/82 de 16 de Novembro, as figuras:
- da RAN – Reserva Agrícola Nacional;
- da REN - Reserva Ecológica Nacional;
- e a protecção de zonas de FLORESTA que se vão impor aos planos de ordenamento do território. Doravante, o ordenamento do território é condicionado pelas definições prévias dos espaços do território que são zonas e áreas protegidas, subtraídas à apreciação do ordenamento e sendo impostas como regras próprias e condicionantes.
O legislador quis impor regras na divisão e ordenamento do território com a definição clara de Áreas Protegidas; as áreas de Reserva Agrícola, Reserva Ecológica e de Reserva Florestal começam a ganhar um papel preponderante na protecção ambiental. A evolução legislativa é incomparável na criação de cada vez mais delimitarem espaços do território onde não seja possível a expansão urbana, para criar espaços de qualidade ambiental. Não podemos deixar de concordar com esta preocupação ambiental, mas também não podemos esquecer que as zonas reservadas ás AREAS PROTEGIDAS são a maior parte das vezes desafectadas de espaços privados, entrando em rota de colisão com o direito de propriedade privada.
- Muitos terrenos privados antes utilizados para construção vêem-se desafectados desse fim para a criação das Áreas Protegidas; e essa desafectação imposta pela via legal colide com o direito à propriedade privada. Por outro lado, justifica-se que se criem espaços destinados à agricultura – RESERVA AGRICOLA NACIONAL [RAN] em zonas do interior do País cada vez mais desertificadas e abandonadas? - Não será esse um factor de maior desertificação e consequente abandono pela povoação de locais onde antes se podia edificar e que agora, pela via imperativa da lei, foram reservados para a agricultura que ninguém pratica.
Fica o tema em alerta para futuras intervenções.
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