A consciência colectiva ambiental na sociedade portuguesa
- O Direito do ambiente
O Direito do Ambiente não é possível de harmonizar e sistematizar devido ás várias áreas por ele abrangido, á diversidade das suas fontes e ao enorme e disperso conjunto dos seus normativos jurídicos. Sobre esta situação o Prof. Vasco Pereira da Silva fala mesmo numa “ selva da legislação ambiental” e de “poluição ambiental”, levando a que, tal como diz a Profª. Anabela Miranda Rodrigues, ocorra uma “autêntica inundação de normas, cujo conjunto os próprios peritos na matéria reconhecem mal dominar”.
Este ramo do Direito surgiu num momento de pressão, a qual foi solucionada com a regulamentação (apressada) de diversas questões ambientais não só internas, como comunitárias e internacionais.
- Os Tribunais
O papel dos tribunais em matéria ambiental tem sido débil, isto porque tal como diz o Prof. José Manuel Pureza nota-se uma “discrepância acentuada entre a afirmação normativa do Direito do Ambiente e a sua assimilação nas práticas dos actores sociais e do sistema judicial .Este problema deve-se a diversos factores, entre os quais o Prof. José Manuel Pureza destaca:
· As características da sociedade portuguesa enquanto sociedade de desenvolvimento intermédio;
· Os problemas estruturais inerentes ao funcionamento do sistema judicial, como a morosidade na resolução dos processos;
· A escassez dos meios procedimentais e processuais disponibilizados pelo ordenamento jurídico para a aplicação prática do Direito do Ambiente substantivo;
· A falta de meios técnicos e humanos adequados para o tratamento dos problemas ambientais;
· A natureza específica das questões colocadas pelo Direito do Ambiente (como a prova do dano ambiental, a especificidade dos delitos cumulativos, a estrutura do bem jurídico ambiente, a delimitação do universo dos lesados). Estas questões tornam a litigação ambiental complexa.
Isto levou a que a pouca jurisprudência em matéria ambiental dilua a tutela do bem jurídico ambiente na tutela de outro bem jurídico. Relativamente a esta matéria importa referir duas decisões em que há uma tutela indirecta do bem jurídico ambiente:
- O Acordão de 29 de Maio de 1985, do Tribunal da Relação de Coimbra que absolveu os arguidos do crime previsto no art.269˚ nº2 do CÓDIGO Penal, apesar de se ter dado como provado que os esgotos da fábrica de refinação de óleo alimentar da propriedade dos arguidos serem lançados directamente para o Rio Nabão, constituindo um perigo para a saúde e integridade física de outrem. O Tribunal fundamentou dizendo que este artigo só previa a contaminação da água destinada a ser bebida pelos homens e pelos animais. Assim e apesar do artigo nada mencionar que o consumo da água não se resume á sua ingestão, o Tribunal Relação fez uma interpretação restritiva da expressão “consumo humano” do art.269˚, isto demonstra a resistência na punição de punição de conduta relacionadas com as questões ambientais.
2. A sentença do Tribunal Judicial de Vila do Conde, de 10 de Janeiro de 1990, da qual saiu a condenação dos arguidos, sob cujas ordens os operários de uma fábrica lançaram para o Rio Ave elevadas quantidades de substâncias oleosas, levando á morte um número indeterminado de peixes com o argumento de que a poluição em causa ameaçou um número considerável de animais úteis ao Homem “como são, in casu,os peixes existentes no Rio Ave”.
Uma outra decisão importante de referir, e na qual há uma tutela directa do bem jurídico ambiente, trata-se da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Coruche , de 23 de Fevereiro de 1990 ( “processo das cegonhas” ), que levou á condenação da arguida pela autoria do crime previsto nos artigo 18˚ nº1 al.a) e artigo 30˚ nº8 do mesmo diploma. Isto porque apesar de ter sido do seu conhecimento que os três pinheiros mansos existentes na sua herdade constituíam um suporte de ninhos de um grupo de cegonhas brancas e ter sido alertada para a necessidade de os proteger, ter ordenado o corte dos pinheiros e igualmente a destruição dos ninhos. Esta conduta levou a que fosse também condenada a reconstituir a situação que existia anteriormente, através da construção de dois suportes artificiais para a colocação das estruturas adequadas a substituir os ninhos das referidas cegonhas.
Contudo só em 1995, o Código Penal consagrou a tutela directa do meio ambiente através da previsão do crime dos artigos 278 ˚ e 279˚.
Através da consagração destes dois crimes o legislador teve como objectivo punir a deterioração do meio natural, bem como o esgotamento ou exploração desadequada de recursos naturais, não tendo feito qualquer distinção entre espécies úteis ou não, ao invés do artigo 269˚.
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