segunda-feira, 4 de abril de 2011

Um Direito Ambiental do Trabalho?

Introdução

É conhecida a discussão doutrinal em torno do problema da autonomia do Direito do Ambiente enquanto disciplina jurídica, ora isto sucede porque o Direito do Ambiente é uma realidade multidisciplinar que influencia e é influenciada por outras disciplinas jurídicas mais tradicionais.

O professor Vasco Pereira da Silva destaca a diversidade de perspectivas e de métodos científicos de análise jurídica ambiental, chamando à atenção para a existência de vários novos ramos ou “sub-ramos” do direito. Assim, fala-se hoje em Direito Internacional Público do Ambiente, Direito Comunitário do Ambiente, Direito Constitucional do Ambiente, Direito Administrativo do Ambiente, Direito Penal ou Sancionatório do Ambiente, Direito Processual do Ambiente, de Direito Económico, Financeiro e Fiscal do Ambiente e Direito Civil do Ambiente.

Neste breve trabalho, proponho-me analisar a eventual existência de uma disciplina jurídica que conjugue o Direito do Ambiente e o Direito do Trabalho, e em que moldes o primeiro estará presente no direito positivo do segundo.

Com o advento da Revolução Industrial, (iniciada no Reino Unido em meados do séc. XVIII) as condições em que os trabalhadores exerciam a sua actividade e a exposição a novas formas de poluição resultantes dos novos instrumentos de trabalho, passam a ser questões na ordem do dia. É nesta altura que surge o moderno Direito do Trabalho, chamado a regular estas e outras questões da relação laboral. Confinar-me-ei, ao objecto de estudo que delimitei inicialmente, i.e., à ligação entre ambiente e trabalho, dando especial relevo à forma como esta esteve e está presente no ordenamento jurídico nacional.


Ambiente e Trabalho em Portugal

Cumpre fazer uma exposição cronológica da evolução da protecção jurídica da saúde do trabalhador, consubstanciada num sistema normativo e científico acerca do meio ambiente do trabalho, baseado na prevenção do dano e na promoção de locais de trabalho saudáveis.

Com a primeira República o trabalho industrial aumentou em algumas das principais cidades do País e o Estado organizou, pela primeira vez, um serviço de higiene, salubridade e segurança dos locais de trabalho através da criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em 1916, pela Lei nº 494, de 16 de Março.

Diversos diplomas foram publicados sobre a matéria pelos governos republicanos com destaque para o Decreto n.º 435, de 29 de Maio, relativo aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos e um outro de 1922, Decreto nº 8.364, de 25 de Agosto, que promulga o regulamento e as instruções gerais de higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriais.

Em 1919 Portugal participa como membro fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e vem, já no inicio do Estado novo, a ratificar a convenção n.º 18 relativa a doenças profissionais.

No período do “Estado Novo” destaque ainda para o Decreto n.º 37.245, de 27 de Dezembro de 1948, e seu regulamento (Decreto n.º 37.747, de 30 de Janeiro de 1950) que estabilizam o modelo de inspecção do regime corporativo. Neste ano a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações assume as responsabilidades e tarefas relativas à higiene e segurança do trabalho.

Em 1971 é aprovado o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais que vigorou nas décadas seguintes e ainda hoje se encontra em vigor (Portaria nº 53/71 de 3 de Fevereiro, alterada em 1980 pela Portaria n.º 702, de 22 de Setembro).

Em 1973 é aprovada a primeira lista de doenças profissionais (Decreto nº 434/73, de 25 de Agosto).

Com a Revolução de 25 de Abril de 1974 assistiu-se como é sabido a uma enorme melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores. O meio ambiente de trabalho também não foi esquecido. Entre a legislação produzida destacamos:

Em 1978 (Decreto-Lei n.º 47/78 de 21 de Março) surge a primeira regulamentação específica da Inspecção do Trabalho após o desmembramento do regime corporativo. Também em 1978, com a reestruturação do Ministério do Trabalho (Decreto-Lei n.º 47/78 de 21 de Março), é criada formalmente a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST) único departamento estatal com atribuições exclusivas na área da higiene e segurança do trabalho.

Este departamento, para além de funções administrativas normais de uma Direcção-Geral, continuou a desenvolver uma actividade de sensibilização, formação e informação, na esteira dos anteriores organismos, sendo também a representante do Centro Internacional de Informação de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.

Em 1982, pela Resolução n.º 204, de 16 de Novembro, ocorre a criação do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, este Conselho visava “contribuir para a formulação e aplicação da política nacional de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho e dar parecer sobre o plano nacional de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho”, entre outros objectivos.

Pelo Decreto do Governo n.º 1/85, Portugal aprova a Convenção da OIT nº 155, relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho.

Com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia criaram-se condições para uma nova etapa na melhoria das condições de trabalho, nomeadamente no campo da higiene e segurança e, particularmente, no campo legislativo. Hoje em dia, grande parte da legislação em vigor é proveniente das instituições europeias, sendo muitos os diplomas, destacamos apenas a publicação de legislação que protege os trabalhadores contra os riscos de exposição ao cloreto de vinilo monómero, amianto e ao chumbo e o primeiro Acordo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, onde são acordadas as bases do que viria a ser a Lei-Quadro da segurança e saúde no trabalho em Portugal.

O Conceito de Meio-Ambiente de Trabalho

A alínea b do n.º2 do art. 5 da Lei de Bases do Ambiente define ambiente como “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. Definição próxima da que havia saído da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente celebrada em Estocolmo, em 1972, onde se definiu o meio ambiente da seguinte forma: "O meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos directos ou indirectos, num prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as actividades humanas."

O conjunto de elementos que temos à nossa volta, tais como as edificações, os equipamentos, os móveis, as condições de temperatura, de pressão, a humidade do ar, a iluminação, a organização, a limpeza e as próprias pessoas, fazem parte das condições de trabalho e constituem assim o que se designa por ambiente.

O meio ambiente do trabalho significa muito mais que o local de trabalho restrito ao interior das empresas (fábricas, minas, escritórios, etc.): “deve abranger além do local de trabalho (aberto ou fechado, interno ou externo) as adjacências que nele interfiram, bem como as práticas e métodos de trabalho, a edição, cumprimento e fiscalização das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, a implementação de medidas preventivas de doenças e acidentes do trabalho, a consciencialização e educação de trabalhadores e empregadores sobre a necessidade de zelar por meio ambiente laboral adequado, a adopção de equipamentos de protecção colectiva e individual dos trabalhadores, a rejeição de máquinas e equipamentos que ponham em risco a saúde e a vida dos trabalhadores, a abolição de contacto directo do trabalhador com substâncias nocivas à saúde, entre outros”.

Em muitos casos, o ambiente de trabalho é agressivo para o trabalhador, dadas as condições de ruído, temperatura, esforço, etc., a que o mesmo se encontra sujeito durante o cumprimento das suas funções. Muitos riscos que o trabalhador enfrenta não são captados pelos órgãos dos sentidos (audição, visão, olfacto, paladar e tacto), fazendo com que não se sinta ameaçado. Inconsciente do perigo, a tendência é para não dar importância à prevenção.

As experiências e os estudos médicos demonstram que muitas pessoas adquiriram doenças pulmonares depois de trabalhar anos a fio, sem nenhuma protecção, com algum tipo de produto químico ou produtos minerais. Este tipo de doença progride lentamente, tornando difícil seu diagnóstico inicial, acabando a doença por se manifestar muito mais tarde e muitas vezes sem recuperação.

Em resumo, o desconhecimento de como os factores ambientais geram riscos à saúde é um dos mais sérios problemas enfrentados pelo trabalhador, cabe pois ao Direito resolver ou pelo menos atenuar esse problema, veremos de seguida como o Direito português procura intervir.

A Legislação Actual

A Constituição de 1976

A Constituição da República Portuguesa é, na expressão do Professor Vasco Pereira da Silva, uma “constituição verde”, na medida em que a efectivação dos direitos ambientais é uma tarefa fundamental do Estado (art. 9º alínea d)), sendo o direito a um “ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” considerado por este Professor como um Direito Fundamental (art. 66º).

Ora o meio ambiente do trabalho, está também ele plasmado na Constituição desde logo como um direito fundamental dos trabalhadores no art. 59º. Com efeito, “todos os trabalhadores têm direito a prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde”,” incumbindo ao Estado assegurar as condições de trabalho a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas”.

Esta dignidade constitucional justifica-se já que é no ambiente de trabalho, que se desenrola grande parte da vida da população activa, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente.

Normas da Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual como já disse Portugal é membro fundador, exerce um papel normativo fundamental no cenário mundial, visando à melhoria das condições de trabalho, inclusive no tocante ao ambiente laboral.

Destacam-se, nesse contexto, três instrumentos: a Convenção n. 148, sobre protecção dos trabalhadores contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho; a Convenção n. 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, e a Convenção n. 161, sobre serviços de saúde no trabalho.

Na Convenção n. 148, é possível vislumbrar a preocupação com a informação quanto aos riscos relacionados com o local de trabalho:

"Artigo 13. Todas as pessoas interessadas: a) Deverão ser apropriada e suficientemente informadas sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações; b) Deverão receber instruções suficientes e apropriadas quanto aos meios disponíveis para prevenir e limitar tais riscos, e proteger-se dos mesmos".

A Convenção n. 155 consagra a educação ambiental para efectivação das políticas nacionais de saúde e segurança no trabalho e meio ambiente do trabalho, aconselhando os Estados que incluam nos seus programas curriculares de ensino estas matérias para que os futuros trabalhadores e empregadores estejam sensibilizados e preparados para lidar com elas.

Quanto à Convenção n. 161, prevê, como uma das funções dos serviços de saúde no trabalho, independente da responsabilidade dos empregadores quanto à saúde e segurança de seu pessoal, a colaboração "na difusão da informação, na formação e na educação nas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia".

Legislação Comunitária

Disse atrás que grande parte da legislação laboral em vigor em Portugal que recebe a influência do direito do ambiente é proveniente da União Europeia, sendo esta uma das áreas em que Portugal não se tem atrasado na transposição das directivas comunitárias para o direito interno. Assim sendo, e de modo a evitar que me repita, não desenvolverei com profundidade este capítulo, apenas limitar-me-ei a enunciar as directivas mais importantes, deixando a análise das mais relevantes, para o momento em que abordarei a legislação ordinária em vigor em Portugal (nomeadamente o Código do Trabalho).

De entre as mais importantes, destaco as directivas que tratam dos agentes biológicos (2000/54/CE, de 18 de Setembro), Cancerígenos e Mutagénicos (Directiva 2004/37/CE, de 29 de Abril ) e Químicos (Directiva 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro); equipamentos de protecção individual (Directiva 89/656/CEE, de 30 de Novembro) e de trabalho (Directiva 2001/45/CE, de 27 de Junho). A directiva que trata dos locais de trabalho (Directiva 89/654/CEE, de 30 de Novembro), do ruído (Directiva 2003/10/CE, de 6 de Fevereiro). E por último as duas directivas que mais influenciaram os artigos correspondentes do Código de Trabalho. A directiva-quadro 89/391CEE de 12 de Junho, que trata da promoção da melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho e a directiva 92/85/CEE, de 19 de Outubro cujo assunto é a protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.

Legislação ordinária

O Código do Trabalho trata daquilo a que chamei meio ambiente do trabalho em vários dos seus artigos e remete para outras leis a densificação de conceitos mais técnicos. Fá-lo protegendo todos os trabalhadores de um modo geral e dando especial atenção a certos sujeitos que pela sua condição carecem de maior protecção, desde logo os trabalhadores menores e as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.

Resulta do art. 127º referente aos deveres do empregador, que este deve: alínea c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença.
O n.º 2 deste artigo, preceito com origem na Directiva n.º 93/104 CE, consagra a ideia de ergonomia (a ciência que procura alcançar o ajustamento mútuo ideal entre o homem e o seu ambiente de trabalho), estabelecendo que “na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.”

No que se refere ao trabalhador, os seus deveres vêm previstos no art. 128: “e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; e i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim.”

Detenho-me seguidamente nos casos em que a lei é mais cuidadosa na protecção dos trabalhadores, i.e. relativamente às trabalhadoras grávidas e aos menores.

O artigo 62º do CT no seu n.º 1 confere à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante direito a “especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde “, sendo obrigação do empregador imposta pelo n.º2 proceder à avaliação dos riscos que possam resultar de uma eventual exposição a agentes, processos ou condições de trabalho capazes de influenciar negativamente a saúde da mãe e do filho. Feita essa avaliação e nos termos do n.º 3, o empregador deverá tomar medidas que eliminem ou reduzam significativamente os riscos, caso isso não seja possível, o n.º5 proíbe expressamente o exercício da actividade por parte da trabalhadora.

Os princípios relativos ao trabalho de menores vêm plasmados no art. 66 que reforça as obrigações do empregador decorrentes do art. 127º, assim, o “empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais”, é obrigação especial do empregador avaliar os riscos que possa implicar o trabalho do menor, tendo em conta nomeadamente: a) Equipamento e organização do local e do posto de trabalho; b) Natureza, grau e duração da exposição a agentes físicos, biológicos e químicos; c) Escolha, adaptação e utilização de equipamento de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização; d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho ou da sua execução; e) Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.

No art. 281 são enunciados de modo perfunctório os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, carecendo esta matéria de subsequente regulamentação em legislação avulsa.

Essa regulamentação foi atingida com a entrada em vigor da Lei 102/2009, de 10 de Setembro. Desta relevante lei destaco o art. 41 que trata dos riscos para o património genético, regulando a utilização de certos componentes susceptíveis de causar efeitos genéticos hereditários, não hereditários na progenitura ou atentar contra a capacidade reprodutora masculina ou feminina e o art. 48 que indica quais as actividades proibidas ou condicionadas aos trabalhadores.

Conclusão

No início desta exposição propus-me a demonstrar a existência de laços entre Direito do Trabalho e Direito do Ambiente, a tarefa não se revelou fácil na medida em que a doutrina nacional não se tem debruçado sobre esta questão (ao invés do que sucede noutros países, nomeadamente no Brasil).

Como é sabido o Direito não é estanque, antes se vai adaptando à evolução da sociedade, sendo um instrumento fundamental para dar respostas e soluções aos novos problemas e anseios do Homem. Poderá parecer à primeira vista que o assunto que tratei neste post já se encontra regulado pelo Direito do Trabalho e por outras ciências não jurídicas como a Medicina ou a Sociologia e que o envolvimento do Direito do Ambiente não é justificado, no entanto julgo ter conseguido provar a influência que o Direito do Ambiente tem hoje nas relações laborais, sobretudo através da introdução do conceito de “meio ambiente do trabalho” e na obrigatoriedade de o empregador proporcionar condições ambientais dignas ao trabalhador no exercício da sua actividade.

Ora é este conceito de Ambiente Laboral, que penso ter demonstrado estar presente no Direito positivo português, que me leva a concluir pela existência de uma nova disciplina jurídica, o Direito Ambiental do Trabalho.

Este “novo direito” procura regular a ligação entre a actividade desempenhada, as condições em que ela é feita, a performance do trabalho, com os riscos que podem propiciar efeitos físicos, psíquicos e sociais sobre o ser humano trabalhador. Fá-lo sobretudo com recurso a um dos mais importantes princípios do Direito do Ambiente, o da prevenção, através de uma lógica antropocêntrica em que se pretende proteger o Homem/Trabalhador.

Adaptando a definição do princípio da prevenção proposta pelo Professor Vasco Pereira da Silva, diríamos que no contexto do Trabalho, o que se procura é evitar lesões do meio-ambiente do trabalho, antecipando situações propensas a prejudicar irremediavelmente a saúde do trabalhador.


Gonçalo Conceição
n.º 17299
subturma5

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