sexta-feira, 8 de abril de 2011

Breve análise sobre o Direito Internacional do Ambiente

O Direito Ambiental Internacional surgiu ao longo do século XX em consequência de um  agravamento dos problemas ambientais e do estabelecimento de uma consciência ecológica na opinião pública internacional, que  passou a reclamar por uma tutela internacional do meio ambiente. Esta não é uma disciplina autónoma do Direito, mas antes um ramo do Direito Internacional focado na implementação  de regras ambientais internacionais com fins de conservação e uso racional do meio ambiente. O Direito Ambiental Internacional é, desta forma, a resposta ao interesse público transnacional que se despertou à medida que os problemas ambientais se íam tornando mais sérios. O que, inicialmente, era tutelado pelo Direito Internacional geral centrando-se na reaparação do dano ambiental já consumado, passou a ter uma tutela mais específica e centrada na necessidade de "prevenção" e "precaução", conceitos que surgiram face ao consequente agravamento dos problemas ambientais ao longo dos tempos. Com o surgimento das noções de "prevenção" e "precaução", a primeira ligada à ideia de perigo e a segunda ligada à ideia de risco, passou a ser necessário estabelecer maneiras de cooperação entre os Estados, ou mesmo de coerção, para se evitar danos ainda maiores ao meio ambiente e, deste modo, à sobrevivência do Homem. Desta forma, o ordenamento que compõe o Direito Ambiental Internacional é focado, principalmente, na prevenção dos danos ambientais. Não obstante, ainda que o objectivo maior seja a prevenção de danos ao meio ambiente, há também a preocupação, dentro da evolução do Direito Ambiental Internacional, em  estabelecer mecanismos objetivos de reparação de danos já consumados.
         Para melhor compreendermos o papel do Direito Ambiental Internacional na proteção do meio ambiente, apontam-se cinco funções principais desse ramo do direito:
- Prover mecanismos e procedimentos para negociar as regras e padrões necessários, resolver disputas e supervisionar a implementação e adequação aos tratados e regras costumeiras. Ajudar na promoção e  cooperação entre Estados, Organizações Internacionais, e ONG’s (organizações não-governamentais).
- Regulamentar problemas ambientais, estabelecer padrões e objetivos internacionais comuns para a prevenção ou redução do dano, e prover um processo e elaboração de regras flexível que permite a adaptação rápida a novos desenvolvimentos tecnológicos e avanços científicos.
- Estabelecer a reparação ou compensação por dano ambiental sofrido por um Estado ou indivíduo em virtude de dano transfronteiriço.
- Desenvolver direitos individuais ambientais e a responsabilização por crimes ambientais definidos no Direito Internacional.
- Harmonizar leis nacionais, tanto no âmbito global como regional, no caso da União Europeia, por exemplo, porque quer os tratados quer outros instrumentos internacionais acabam por inspirar a  elaboração de leis internas em diversos países.

São sete os princípios do Direito Ambiental Internacional, nomeadamente:

- princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente;
- princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço;
- princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais;
- princípio da avaliação do impacto ambiental;
- princípio da precaução;
- princípio do poluidor-pagador;
- princípio da participação cidadã.

No princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente, incluem-se, sempre com o objetivo de proteger o meio ambiente, o dever de promover a conclusão de tratados e outros instrumentos internacionais, o dever de trocar informações relevantes, o dever de desenvolver acções no seio da tecnologia por exemplo, o dever de fornecer assistência técnica e financeira aos países mais necessitados e o dever de estabelecer programas de vigilância e avaliação ambiental.

O princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço constitui uma obrigação juridicamente exigível e susceptível de gerar responsabilidade no caso da sua violação.  

 O princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais encontra-se largamente difundido na prática do Direito Ambiental Internacional. Um exemplo disso é o princípio 22 da Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humana, que proveio da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, tendo-se reunido em Estocolmo, de 5 a 16 de Junho de 1972, e  considerando a necessidade de um ponto de vista e de princípios comuns para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente: “Os Estados devem cooperar no desenvolvimento do Direito Internacional no que concerne à responsabilidade e à indemnização das vítimas da poluição e de outros prejuízos ambientais que as actividades exercidas nos limites da jurisdição destes Estados, ou sob o seu controlo, causem às regiões situadas dos limites da sua jurisdição”.

O princípio da avaliação do impacto ambiental consta em grande parte dos ordenamentos ambientais internos, e vem ganhando importância no âmbito internacional, apesar de não estar consagrado na Declaração de Estocolmo.

O princípio da precaução estabelece que não se deve utilizar a falta de certeza científica sobre a possível ocorrência de um dano como permissão para executar determinadas ações. Assim sendo, só se deverá agir  (ou deixar de agir, no caso de ações que visem não permitir a ocorrência do dano) quando de tem a certeza que essa acção não causar qualquer dano ao meio ambiente de forma irreversível.

O princípio do poluidor-pagador é o que mais se relaciona com a economia e desempenha uma função preventiva que a ideia de responsbilidade não tem por natureza, já que não é suficiente para reparar os danos ao meio ambiente. Consiste, nestes termos, em  responsabilizar o poluidor  pelos custos das medidas de prevenção e luta contra a poluição sem receber nenhum tipo de ajuda financeira compensatória. É uma busca pela internalização de custos, ou seja, o objetivo é fazer com que o poluidor arque com todos os custos de sua actividade e não os transfira para a sociedade sob a forma de poluição (atmosférica, hídrica, térmica etc.).

O princípio da participação cidadã encontra-se inserido tanto no Direito Ambiental Internacional como nos sistemas de direito interno. Na verdade, esta participação depende sempre dos ordenamentos internos. É possível fazer-se um paralelo com os direitos humanos, que, internacionalmente reconhecidos, ainda sofrem variações e restrições entre os Estados.  O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo às suas comunidades. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado o acesso efectivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.

Quanto às Fontes de Direito Internacional do ambiente teremos:

- Tratados – asseguram uma maior segurança jurídica nas relações internacionais, contudo são criticados pelo facto de não adoptarem regras objectivas, sendo considerados, por isso, “
soft law
”.

- Costume Internacional – caracterizado pela prática comum resultante da repetição uniforme de medidas pelos sujeitos internacionais, pela prática obrigatória, assim deve ser respeitado pelos membros da Sociedade internacional e pela prática evolutiva na medida em que se deve adaptar à mudança.

- Princípios gerais de Direito – são regras que se impõem a todos os Estados, e que constituem um poderoso instrumento de preenchimento de lacunas.

- Doutrina – importante para a delimitação e interpretação das normas jurídicas, porém, a sua importância tem vindo a ser reduzida.

- Jurisprudência – decisões uniformes e reiteradas dos tribunais no âmbito do direito internacional do ambiente.

- Resoluções das Organizações Internacionais – não têm assento no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, embora sejam consideradas por alguns autores como verdadeiras “leis internacionais”.
Em conclusão, podemos afirmar que o Direito Internacional do Ambiente, dado ao seu carácter coercivo e à necessidade de consenso entre os vários Estados, será o único meio que poderá combater eficazmente o problema da poluição, de facto, conscientes de que é um problema global, e como tal só com o consenso de todos os sujeitos globais será possível dar uma resposta adequada a esta problemática que ao longo dos tempos tem vindo a aumentar. Assim, quando se referem tais preocupações não podemos deixar de pensar na própria protecção da pessoa humana e da sua qualidade de vida, pois são estas que vão ser mais atingidas. Desse modo, e embora alvo de críticas, tanto em relação às normas internacionais estabelecidas pelos estados, como em relação aos meios se de dar cumprimento às mesmas, o facto é que o Direito Ambiental Internacional tem contribuído para um combate ambiental mais eficiente por parte dos Estados.


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