sábado, 2 de abril de 2011

Eficácia do Direito Penal do Ambiente

Saber se a tutela criminal é um meio eficaz contra os comportamentos lesivos e delituosos do Ambiente é uma questão que se mantém em aberto pois, para certos autores, a tutela sancionatória do ambiente deve ser realizada essencialmente por via administrativa e não por via penal, na medida em que a primeira aponta para uma maior celeridade e eficácia na punição do infractor ambiental, devido à simplicidade do procedimento administrativo face ao processo judicial. É de referir que a reacção punitiva da ordem jurídica contra as agressões ambientais surgiu recentemente no nosso ordenamento jurídico (pouco mais de duas décadas), levando a que a defesa do ambiente adquirisse a dimensão de um bem jurídico fundamental com consagração constitucional como realização da dignidade da pessoa humana e como princípio geral do Estado.


Deste modo é necessário saber quais as vantagens e desvantagens de uma tutela sancionatória por via penal:


Vantagens:


Maior intensidade da tutela ambiental, pois pode dar origem à aplicação de penas privativas da liberdade (artigos 278º, 279º e 280º CP);


Existência de garantias do processo penal (p.e garantias de defesa, artigos 27º a 32º CRP);


Maior dignidade jurídica conferida à defesa do ambiente mediante a existência de crimes ambientais.


Desvantagens:


Perigo de descaracterização do Direito Penal pois a maioria dos crimes penais decorre da desobediência de disposições regulamentares de autoridades administrativas;


O Direito do ambiente segue o princípio da prevenção ao contrário do Direito Penal que, apesar de seguir igualmente tal princípio, abarca uma lógica de repressão de comportamentos anti-jurídicos graves;


A criminalização no Direito Penal é sobretudo individual, enquanto que no ilícito ambiental há inúmeras situações lesivas provocadas pela conduta de pessoas colectivas.



Para o Professor Vasco Pereira da Silva deve haver um equilíbrio entre as sanções penais e as sanções de natureza administrativa, de modo a que haja uma reacção sancionatória adequada e efectiva contra os comportamentos lesivos do meio ambiente. A defesa do ambiente ” (…) é parte integrante dos valores fundamentais das sociedades em que vivemos e corresponde a exigências de realização da dignidade da pessoa humana (…) ”, contudo, não deve haver uma banalização do Direito Penal do Ambiente, o qual deve ser reservado para os casos mais graves dos comportamentos delituosos e lesivos do ambiente. Assim, para o Professor a tutela sancionatória do ambiente não dispensa a criminalização das condutas mais graves da lesão ecológica. Conclui-se que há preferência pela via administrativa, o que se pode deduzir do facto de os delitos ambientais corresponderem maioritariamente a contra-ordenações e pelo facto do elenco de crimes ambientais ser bastante limitado. A tutela sancionatória do ambiente por via administrativa revela uma maior prontidão e eficácia da reacção punitiva contra as agressões ambientais. Posto isto constata-se que apesar da tutela penal ser eficaz relativamente ao delito ambiental, afigura-se como excepção, ao passo que a tutela administrativa a regra.


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