sábado, 30 de abril de 2011

Central Nuclear de Almaraz

Como funciona a central nuclear de Almaraz?

A piscina de combustível. Cheia de água com ácido bórico, a piscina serve para depositar os resíduos de alta radioactividade quando há recargas de combustíveis nos reactores da central. Actualmente está a decorrer, até dia 17, a recarga da unidade 1. A recarga significa a substituição de um terço das 157 unidades de combustível. Tarefa que requer a contratação de mais 1500 trabalhadores durante um período que pode ir de 30 a 45 dias. As recargas de combustível são feitas todos os 18 meses, levando à paragem da actividade dessa unidade.

O cemitério nuclear. Nas piscinas há capacidade para resíduos de alta radioactividade até 2021, mas depois disso o Governo terá de decidir o que lhes fazer. Os resíduos de média e baixa radioactividade, que levam 300 anos a deixar de ser perigosos, são enviados para El Cabril, na serra Albarrana, em Córdoba. O combustível é colocado em bidões, dentro de cubos, que depois são tapados com terra. Quando sai da central, a energia vai a 21 mil volts, os transformadores aumentam-na depois para 400 mil. Os municípios voltam em seguida a baixar a tensão para levar a electricidade aos lares.

Os dois reactores. A tecnologia da central é americana (da empresa Westinghouse) e possui dois reactores de água pressurizada que funcionam com combustível de dióxido de urânio enriquecido. O recinto de contenção de cada reactor é cilíndrico e tem uma porta de cimento com metro e meio de espessura. 157 elementos de combustível é a sua capacidade individual e cada elemento é constituído por 256 varetas com quatro metros de altura. Cada vareta leva, de alto a baixo, várias pastilhas de urânio do tamanho de uma beata de cigarro.

A refrigeração. A central tem de ser refrigerada para funcionar bem e precisa em média de 90 mil litros de água por segundo. Foi, para isso, criada a represa de Arrocampo com água do rio Tejo. Esta água entra no sector terciário e nunca está em contacto com a água dos outros dois sectores anteriores. Assim, depois de usada, volta à represa, a 32 graus, mais dez do que tinha quando entrou. Ao ser devolvida é separada por umas placas térmicas que a obrigam a percorrer 25 quilómetros, para arrefecer, antes de poder voltar a entrar no rio Tejo.

O edifício das turbinas. Este ocupa 800 mil m2 de superfície e é onde estão as turbinas. Após ser feita a fusão do urânio a 300 graus centígrados no sector primário, há uma água que circula e é submetida a pressão para não evaporar e manter-se líquida. Já no circuito secundário, a água evapora e o seu vapor é transformado em energia mecânica, que faz trabalhar as turbinas. A seguir é preciso fazer o vapor voltar novamente ao estado líquido. E aí entra a refrigeração com água da represa.

A construção. A central nuclear de Almaraz começou a ser construída no ano de 1972. Os seus reactores, dois dos oito ainda em funcionamento em Espanha, começaram a operar em 1981 e em 1983. Gerida pela Endesa, Iberdrola e Unión Fenosa, produziu, em 2008, 16 mil milhões de kWh - 6,8% da electricidade gerada em Espanha e o suficiente para toda a área metropolitana de Madrid. A licença de funcionamento termina em Junho de 2010, mas pode ser renovada pelo Conselho de Segurança Nuclear. Emprega em permanência 800 pessoas.

Fonte – www.dn.pt

25 Anos após o Acidente de Chernobil

Quercus exige o encerramento de Almaraz e a aposta na poupança e em novas alternativas energéticas

No dia 26 de Abril faz 25 anos que ocorreu o acidente na central nuclear de Chernobil, na Ucrânia, que em 1986 fazia parte da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, URSS. Já em 1979 tinha existido um acidente grave na central nuclear de Three Mile Island nos Estados Unidos da América, EUA, e neste momento ainda não se conhece a dimensão real do acidente da central nuclear de Fukoshima no Japão, sendo contudo já certo que este terá sido um dos mais graves da história. Temos assim os três maiores acidentes nucleares em três dos países mais avançados nas tecnologias da indústria nuclear e é importante pois, reflectir sobre os problemas de segurança inerentes a este tipo de centrais.

Energia nuclear contrária ao princípio da precaução
Em Portugal tem existido um consenso sobre a não construção de centrais nucleares - Há 35 anos atrás, a população de Ferrel marchou contra a construção da primeira central nuclear em Portugal e estabeleceu um marco na rejeição do nuclear. É importante que o nosso país continue a seguir o princípio da precaução. Este princípio, que está na base das estratégias e políticas do desenvolvimento sustentável, aconselha-nos a agir de maneira a evitar danos potencialmente catastróficos ou irreversíveis para o ambiente e para a saúde humana, ainda que não tenhamos todos os dados em cima da mesa para aferir a gravidade da situação. Em suma, o princípio da precaução leva-nos a agir antecipadamente quando existem sinais claros da possibilidade de ocorrência de um problema, ainda que não tenhamos toda a informação ou toda a certeza sobre o mesmo.

A opção pela fissão nuclear é contrária a este princípio e põe em causa a norma ética da equidade intra e inter-geracional, sendo que à luz dos actuais conhecimentos não é uma solução energética aceitável, quer do ponto de vista dos seus impactes no ambiente, quer na saúde humana.

Um ciclo pouco virtuoso
É fundamental olhar para o nuclear como um todo: os problemas estão no início do ciclo, nas explorações de urânio que causam problemas ambientais e de saúde graves em todo o mundo. Em Portugal várias décadas após o fim da exploração deste minério, sobretudo na zona centro do país, os problemas não foram completamente diagnosticados e por isso estão ainda longe de estar resolvidos. Existem mais de quarenta minas abandonadas que continuam a poluir a água e os solos e a afectar as populações vizinhas.

No final do ciclo também ainda não se conhece um destino estável e seguro a dar aos resíduos nucleares, que se mantêm potencialmente nocivos durante muitos anos, sendo que alguns elementos mantêm a sua radioactividade durante milhares de anos.

O fabrico de bombas atómicas e de armas contendo urânio está também intimamente associado à energia nuclear e é um perigo que continua a pairar sobre a humanidade e o planeta Terra, sendo urgente a eliminação de todo este tipo de armamento para um mundo de paz.

O marco dos 25 anos após Chernobil
Na semana dos 25 anos do acidente de Chernobil, a Quercus ANCN promove, em parceria com o MUNN, Movimento Urânio em Nisa Não (MUNN) e a AZU, Associação de Ambiente em Zonas Uraníferas, um debate sobre as alternativas ao nuclear, a exploração de urânio em Portugal e o encerramento das centrais nucleares em Espanha, especificamente a de Almaraz, junto ao Tejo, a 100km de Portugal, que já ultrapassou o período previsto de funcionamento e, não obstante, viu há alguns meses prolongado em 10 anos o seu período de actividade.

A iniciativa, que decorrerá no dia 29 de Abril, consistirá na exibição no cine-teatro de Nisa, pelas 21h00, do documentário “Energias sem fim”, sobre a situação das energias alternativas em Portugal, seguida de um debate. O debate contará com as presenças de:
- António Eloy, CEEETA, Centro de Estudos em Economia da Energia, dos Transportes e do Ambiente
- António Minhoto, Presidente da AZU;
- Gabriela Tsukamoto, Presidente Município de Nisa;
- Nuno Sequeira, Presidente da Direcção Nacional da Quercus;
- Paca Blanco Diaz, Plataforma Antinuclear Cerrar Almaraz;
- Paco Castejón, especialista em energia nuclear;
- Paulo Bagulho, Movimento Urânio em Nisa Não.

As propostas da Quercus
Há muitos anos que a Quercus defende que a aposta deve ser na poupança energética e no uso mais eficiente da energia. Esta é a estratégia mais barata e mais rápida para atingir os objectivos desejados – diminuir a importação de petróleo, gás natural e carvão e reduzir a emissão de gases com efeito de estufa.

Em complemento é ainda fundamental apostar nas energias renováveis, as únicas que são inesgotáveis e gratuitas, bastando apenas desenvolver as tecnologias para as podermos aproveitar, com a vantagem de o podermos fazer de forma descentralizada.

Lisboa, 25 de Abril de 2011

A Direcção Nacional da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza

Fonte – www.quercus.pt

Cátia Oliveira Subturma 1 Nº 17237

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Dano Ecológico e Dano Ambiental – Breve referência

Considera-se que o dano ambiental é aquele que é sofrido pelas pessoas, provocado por uma lesão ambiental, um dano subjectivo. Ao invés, o dano ecológico seria aquele que é causado directamente ao recurso natural, no meio ambiente, na comunidade objectivamente considerada, é um dano objectivo. Assim, entende-se por dano ecológico compreende-se a agressão provocada aos bens naturais, como sejam a água, a terra, a luz e o clima, e às relações recíprocas entre eles e, que por sua vez a agressão ecológico-ambiental seria a alteração, provocada pelo Homem a estes mesmos bens.

Entende a doutrina maioritária, que a distinção entre os dois tipos de danos, se deve basear em que ao dano ambiental se atribua os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras, ao passo que ao dano ecológico devem corresponder as lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.

Assim, embora estes conceitos não se confrontem, é visível a distinção entre eles. Ou seja, o dano ambiental assenta numa relação entre a fonte concreta da agressão e o bem que foi sujeito de dano. Por outro, no dano ecológico não se encontra qualquer relação, pois não há um lesado individual nem um causador individualmente determinado.

Portanto, os danos ecológicos são insusceptíveis de indemnização, segundo os mecanismo de responsabilidade individual, por não se poder estabelecer qualquer esquema de lesante/lesado, apenas um interesse global de defesa do ambiente.

Posto isto, é claro que a responsabilidade por danos ecológicos só pode ser exigida pelo Estado, na medida em que o bem ambiental, enquanto bem de fruição indivisível pela colectividade, é um bem público e nesta medida qualquer agressão que lhe seja infligida é um dano público.


Ana Rita Borges Ramos, subturma 1, nr 17157

Constituição Ambiental em revista: curiosidade

Na linha do primeiro post publicado fica aqui, a título de curiosidade, as propostas de alteração do art. 66º da CRP, decorrentes dos Projectos de revisão constitucional dos diversos partidos políticos com assento parlamentar, apresentados antes da dissolução da Assembleia da República.







ü PSD:



Artigo 66º



(Ambiente e qualidade de vida)





1. ....



2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios com o envolvimento e a participação dos cidadãos:



a) ...



b) ...



c) ...



d) ...



e) ...



f) ...



g) ...



h) ...



i) Promover a progressiva internalização na economia das externalidades ambientais;



j) Promover e valorizar a biodiversidade e reconhecer os serviços prestados pelos ecossistemas;



l) Assegurar políticas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e de desenvolvimento de uma economia de baixo carbono;



m) Promover a reparação dos danos ambientais no quadro dos princípios da responsabilidade.



ü PCP:





Artigo 66.º



Ambiente e qualidade de vida



1 - (...).





2 - (...):





a) (…);



b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico, a valorização da paisagem e a democratização e universalidade da fruição dos recursos naturais;



c) (...);



d) (…);



e) (…);



f) (…);



g) (…);



h) (…);



i) Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais;



j) Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e quantitativa.





ü PEV:





Artigo 66.º



Ambiente e qualidade de vida



1 – (…)



2 - A todos é garantido o direito de acesso à informação, a participação no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente.



3 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:



a) Prevenir e controlar todas as formas de poluição e os seus efeitos, a erosão e a desertificação;



b) Prosseguir uma política de prevenção da produção de resíduos e promover e incentivar o seu tratamento adequado;



c) Garantir o direito ao acesso a água de qualidade e ao tratamento das águas residuais em condições de igualdade, enquanto bem fundamental, suporte de vida e condição de desenvolvimento equilibrado;



d) Prevenir as causas que provocam as alterações climáticas, designadamente através do recurso a energias renováveis e a uma rede de transportes públicos adequada bem como garantir a adaptação económica, social e ambiental às consequências do aquecimento global.



e) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização de actividades e serviços, a defesa do litoral, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;



f) Criar e desenvolver áreas protegidas terrestres e marinhas de modo a garantir a conservação da natureza, a biodiversidade e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;



g) [anterior alínea d)]



h) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico, da protecção das zonas históricas e da criação de espaços verdes;



i) Assegurar a defesa e gestão equilibrada e ambientalmente sustentável dos mares, fundos e recursos marinhos;



j) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial, designadamente através dos mecanismos de avaliação ambiental;



l) [actual alínea g)]



m) [actual alínea h)]



n) Promover o reconhecimento e respeito pelos direitos dos animais.



ü BE:





Artigo 66.º



(Ambiente e qualidade de vida)



1. (…)



2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:



a) Prevenir e controlar a poluição, como as emissões atmosféricas, os efluentes hídricos e a produção de resíduos, os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão, competindo ao poluidor a reparação dos danos consumados;



b) (…)



c) (…)



d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica e a partilha equitativa dos seus benefícios, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;



e) (…)



f) (…)



g) (…)



h) (…)



i) Aplicar o princípio da precaução como garantia contra os riscos potenciais de danos sérios ou irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde pública que, mesmo na ausência de certeza científica formal, requerem a implementação de medidas que possam prevenir esse dano;



j) Desenvolver uma economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono, assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as alterações climáticas.





ü O PS não prevê alteração ao art. 66º, assim como o CDS-PP.





Para ver os projectos no seu conjunto, atendendo ao facto de ainda poderem vir a ser parte na nossa Lei Fundamental, consultar em:





http://www.parlamento.pt/RevisoesConstitucionais/Paginas/Revisao2011.aspx

Constituição ambiental em revista

Deixamos aqui alguns apontamentos do que parecem ser carências da constituição ambiental de ser revista numa próxima revisão constitucional (que será a 8ª desde a sua entrada em vigor em 1976): [1]





Artigo 9º/d): salvo o devido respeito pela posição do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, que vê na utilização pelo legislador constituinte da expressão “direitos ambientais” a ideia de consagração de uma tutela subjectiva das matérias ambientais, [2] [3] desta utilização retiramos a consagração constitucional de sentimentos de simpatia que as questões ambientais têm o condão de provocar, sentimentos esses inofensivos e até benéficos se não levados ao extremo do reconhecimento jurídico-constitucional de expressões das quais não se retira qualquer conteúdo jurídico; com efeito, se atendermos à inserção sistemática do art. 66º, este direito integrará a categoria dos direitos económicos, sociais e culturais, parecendo por isso que o legislador criou uma nova categoria, autónoma, sem que para tal tenha igualmente alterado a epígrafe do Titulo III e, mais importante, sem que para tal se encontre fundamento; adoptamos assim a posição do Prof. JORGE MIRANDA no sentido de, não obstante se reconhecer as especificidades do objecto do direito ao ambiente, tais especificidades não justificam estrutura específica diferenciadora; [4] saga do politicamente correcto como foi chamado, [5] ou declarações de boas intenções, [6] estes fenómenos que tendem a alastrar-se, particularmente quando tratamos de assuntos capazes de afectar sensibilidades das pessoas, devem ser erradicados do pensamento legislativo, em especial do seio constitucional, daí concordarmos com a posição da Profª. CARLA AMADO GOMES no sentido da supressão da expressão “direitos ambientais” do art. 9ª/d); [7]






Art. 52º/3a): revisto em 1989, prevê o direito de acção popular para a defesa de interesses difusos, nos quais se inclui a preservação do ambiente; [8] integrando o capítulo II respeitante aos direitos, liberdades e garantias de participação política, parece-nos que tal inserção sistemática padece do vício de excluir os estrangeiros da acção popular ali genericamente consagrada, por força do art. 15º/2; [9] [10] ainda que não se concorde com este argumento, o direito de acção popular afigurar-se-ia melhor colocado no art. 20º, enquanto norma de tutela geral de acesso aos tribunais, a par da possibilidade de consagrações específicas em sede de defesa de direitos expressamente consagrados [11] [12]; numa posição intermédia, poderíamos adoptar a inclusão de um direito de acção judicial de interesses difusos no art. 20º, incluindo assim a preservação do ambiente na tutela judicial e evitando os inconvenientes da exclusão acima referida, mantendo o direito de acção popular no art. 52º/3; [13]






Art. 66º/2 e suas várias alíneas: a questão que aqui se coloca é a de esclarecer o âmbito da tutela jurídica ambiental, redefinindo constitucionalmente o que será o bem jurídico ambiente para efeitos de concretização de uma política ambiental. [14]





Utilizando as palavras do Prof VASCO PEREIRA DA SILVA, [15] de uma interpretação maximalista, que compreenderá todo um conjunto de realidades que apresentarem conexão com problemas ambientais (o que na prática não é difícil de vislumbrar, atendendo ao carácter transversal que certos problemas ambientais têm num conjunto de outros bens juridicamente tutelados), dever-se-á restringir o bem jurídico ambiente à defesa e protecção dos componentes ambientais naturais (cf. art. 6º LBA), retirando das várias alíneas do nº 2 do art. 66º referências ao ordenamento do território (al. b), à preservação e valores culturais de interesse histórico e artístico (parte final da al. c) e à vida urbana, plano arquitectónico e protecção das zonas históricas (al. e); a tutela das figuras afastadas do âmbito da protecção ambiental passaria por outros preceitos constitucionalmente consagrados: art. 65º e 78º, entre outros; duma “estreitíssima conexão (do art. 66º) com numeroso outros preceitos”, [16] passaríamos a uma delimitação de objecto, o que não invalidaria a sempre necessária conexão;






Salvo o devido respeito, não concordamos com a Prof CARLA AMADO GOMES quando coloca a actual alínea h) no âmbito do sistema financeiro e fiscal: [17] embora trate de matéria fiscal, o preceito trata fundamentalmente da protecção do ambiente através da promoção de uma política fiscal nesse sentido, não parecendo deslocado sistematicamente; se assim se considerasse, porque não transferir igualmente a al. g), relativo à promoção de uma educação ambiental, para o âmbito do art. 73º, [18] o qual a Profª não retira do escopo do art. 66º; [19]






Substituição da locução “poluição” presente na alínea a) por “emissões poluentes” [20] ou “várias formas de poluição”, [21] por nos parecer mais correcta;





Manteríamos inalteradas as alíneas d), f), g) e h) por se circunscreverem ao essencial do que deverá ser uma politica de defesa do ambiente;







Com pouco relevo prático mas ainda assim com relevo jurídico-constitucional: referência no art. 100º, relativo aos objectivos da política industrial, a um progresso industrial e tecnológico com respeito pelos recursos naturais e componentes ambientais, numa lógica de arrumação sistemática das questões ambientais em sede constitucional, em consonância com o carácter multidisciplinar das mesmas. [22]






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[1] os artigos sem referência à fonte provêem da CRP, na sua versão actual.




[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde cor de direito : lições de direito do ambiente, Coimbra, Almedina, 2002, p. 84.




[3] curiosamente, interpretando a mesma expressão a direitos ambientais como representação da “dimensão objectiva de estado de direito ambiental”, Constituição da República portuguesa anotada, vol I, J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, 4ª ed. rev, Coimbra Editora, 2007, p. 279.




[4] JORGE MIRANDA, Manual de direito constitucional, Tomo IV, Coimbra Editora, 2000, p. 539, e anotação ao art. 66º por JORGE MIRANDA em Constituição Portuguesa anotada, Vol I, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, p. 683;




[5] Comentário à IV revisão constitucional, A.SOUSA PINHEIRO e M. BRITO FERNANDES, Lisboa, AAFDL, 1999.




[6] num texto com o titulo “Revisão Constitucional”, do Prof. LUIS CAMPOS E CUNHA.




[7] numa visão da expressão noutro sentido, o qual tendemos a concordar mas que não se constitui como principal critica que fazemos ao art., mas igualmente criticando a opção constitucional, Constituição Portuguesa anotada, Vol I, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, p. 102;




[8] concretizado pela lei nº 83/95, de 31 de Agosto, relativa ao direito de participação procedimental e de acção popular e, em especial, pelo art. 10º da lei nº 35/98, de 18 Julho, que regula o regime jurídico das organizações não governamentais do ambiente.




[9] na esteira do defendido em Comentário à IV revisão…ob cit..p. 163.




[10] contra, afirmando que al. a) pode ser promovida por qualquer pessoa, portuguesa ou estrangeira, Constituição Portuguesa anotada, Vol I, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, p. 496.




[11] posição defendida em Comentário…ob cit. p. 163.




[12] numa posição algo contrária, no sentido de fazer permanecer a acção popular no seio do art. 52º/3a) e distinguindo a protecção judicial dos interesses difusos da acção popular, inserindo aquela na norma do art. 20º e permanecendo esta inserida nos direitos, liberdades e garantias de participação politica, CARLA AMADO GOMES, Textos Dispersos de Direito do Ambiente (e matérias relacionadas) - II Vol, CONSTITUIÇÃO E AMBIENTE: ERRÂNCIA E SIMBOLISMO, Lisboa, AAFDL, 2008, p.42, e JORGE MIRANDA, Ideias para uma revisão constitucional em 1996, Lisboa, Cosmos, 1996, p. 35 e 36.




Em convergência com o defendido, qualificando o direitto de acção popular, não como “verdadeiro e próprio direito politico”, nas palavras do Prof. JORGE MIRANDA, mas sim como “verdadeiro direito de acção judicial com as inerentes características”, Constituição Portuguesa anotada, Vol I, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, p. 496, mas igualmente distinguindo o direito de acção judicial de interesses difusos da acção popular, considerando aquela com maior amplitude do que esta.




[13] posição defendida, como acima em [12] se havia explicitado, por CARLA AMADO GOMES ob. cit. p. 42, seguindo a posição de JORGE MIRANDA.




[14] para uma critica acerca da actual inoperatividade da politica ambiental resultante da actual concepção do bem jurídico ambiente, CARLA AMADO GOMES, ob. cit. p. 30 e referências bibliográficas ai citadas;




[15] vide VASCO PEREIRA DA SILVA, ob cit. p. 57.




[16] Constituição Portuguesa anotada, Vol I, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, p. 682.




[17] JORGE MIRANDA, Constituição e ambiente, in Direito do ambiente, coord. Diogo Freitas do Amaral, Marta Tavares de Almeida, Lisboa, 1994, p. 43, e Comentário…ob. cit. p. 199.




[18] nesse sentido vide comentário… ob. cit. p. 199.




[19] em defesa da substituição da expressão “politica fiscal” por “politica de subsídios, taxas e impostos”, texto do Prof. LUIS CAMPOS E CUNHA, já citado, a qual não nos parece totalmente desadequada dado o alargamento através da inclusão da política dos subsídios, ficando duvidas no entanto se tal referencia expressa é realmente necessária, remetendo tal discussão para reflexão conjunta.




[20] em CARLA AMADO GOMES, Textos….ob. cit. p. 43.




[21] fonte no texto do Prof. LUIS CAMPOS E CUNHA, oportunamente citado.




[22] validando o defendido por CARLA AMADO GOMES, Textos….ob. cit. p. 43.



Inauguração da ETAR de Alcântara

Entra hoje em funcionamento a maior Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do País. O Primeiro-Ministro, José Sócrates, acompanhado da Ministra do Ambiente, vai inaugurar a ETAR de Alcântara que vai servir 756 mil habitantes de Lisboa, Amadora e Oeiras. «É um sinal de grande modernidade do nosso país», defende Dulce Pássaro, citada pelo Público.

Foram cinco anos de obras e mais de 68 milhões de euros de investimento para mudar o panorama da zona ribeirinha do rio Tejo, onde o mau cheiro e a poluição eram evidentes. «Agora é natural que ainda haja algumas lamas com mau cheiro, sobretudo nos dias de maré baixa, mas tudo isso vai ser regenerado», garante a Ministra do Ambiente.

A obra é inaugurada três meses depois de os esgotos da zona central de Lisboa, correspondentes a 120 mil habitantes, terem deixado de ser despejados no Tejo sem qualquer tratamento, mas com mais de um ano de atraso. A nova ETAR deveria ter entrado em funcionamento em Fevereiro de 2010, mas «foram encontrados alguns achados arqueológicos» que provocaram «um pequeno atraso», diz a ministra. A conta também derrapou 3,9 milhões de euros em relação ao orçamento inicial de 64,4 milhões de euros previsto pela SimTejo, a empresa responsável pela construção da infra-estrutura.

A ETAR de Alcântara é considerada uma obra fundamental para o tratamento de águas residuais em Lisboa, mas também para a requalificação do estuário do Tejo. «Temos um novo Tejo, um Tejo limpo», garante Dulce Pássaro, sublinhando que «já se voltaram a ver no estuário espécies animais que tinham deixado de se ver há muito tempo», como o golfinho.

ETAR do Seixal inaugurada segunda-feira

Para esta requalificação contribuem também as obras realizadas na margem Sul do rio. São 22 ETAR construídas nas margens Sul e Norte do Tejo e na zona de Cascais, onde o Governo investiu 600 milhões de euros e que vão servir mais de 4,4 milhões de pessoas.

Após a entrada em funcionamento das ETAR do Barreiro e da Moita, vai ser inaugurada na próxima segunda-feira a ETAR do Seixal. Esta estação de tratamento, cuja construção esteve a cargo da Simarsul, vai tratar as águas residuais urbanas do concelho e também dos esgotos de algumas zonas industriais.

O desenvolvimento das ETAR de Lisboa, Cascais e Setúbal começou em 2005, com o primeiro mandato de José Sócrates, e vai prolongar-se até 2013, altura apontada pelo Ministério do Ambiente para a conclusão de todas as ETAR do País.

Fonte da notícia: http://www.ambienteonline.pt/noticias/detalhes.php?id=10682



Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), são estações que tratam as águas residuais de origem doméstica e industrial para depois serem escoados para o mar ou rio com um nível de poluição inofensivo para o meio ambiente receptor.

Numa ETAR as águas residuais passam por vários processos de tratamento com o objectivo de separar a matéria poluente da água. No primeiro conjunto de tratamentos, designado por pré-tratamento, a água residual é sujeita a processos de separação dos sólidos mais grosseiros como sejam a gradagem, o desarenamento e o desengorduramento. Nesta fase, o efluente também é preparado para as fases de tratamento subsequentes, podendo ser sujeito a um pré-arejamento e a uma equalização tanto de caudais como de cargas poluentes.

Eis um diagrama de uma ETAR:

A primeira fase de tratamento é designada por tratamento primário, onde a matéria poluente é separada da água por sedimentação nos sedimentadores primários. Este processo exclusivamente de acção física pode, em alguns casos, ser ajudado pela adição de agentes químicos que através de uma coagulação/floculação possibilitam a obtenção de flocos de matéria poluente de maiores dimensões e assim mais facilmente decantáveis.

Exemplo de tanque de arejamento:

Após o tratamento primário, a matéria poluente que permanece no efluente tem dimensões reduzidas sendo normalmente constituída por coloides, não sendo por isso passível de ser removida por processos exclusivamente físico-químicos.

Seguem-se, pois, os processos de tratamento biológicos, também designados por tratamento secundário, onde a matéria poluente coloidal é degradada por microrganismos nos chamados reactores biológicos. Estes reactores são normalmente constituídos por microrganismos aeróbios, havendo por isso a necessidade de promover o seu arejamento. O efluente saído do reactor biológico é constituído por uma grande quantidade de microrganismos, sendo muito reduzida a matéria poluente remanescente. Os microrganismos sofrem seguidamente um processo de sedimentação nos designados sedimentadores secundários.

Decantação secundária:

Findo o tratamento secundário, as águas residuais tratadas apresentam um reduzido nível de poluição, podendo na maioria dos casos, serem admitidas no meio ambiente receptor.

É, porém, necessário proceder à desinfecção das águas residuais tratadas ou à remoção de determinados nutrientes, o azoto e o fósforo, que podem potenciar, isoladamente ou em conjunto, a eutrofização das águas receptoras.

Granizo "pinta" Lisboa de branco




"O temporal das últimas horas, com trovoadas e uma intensa queda de granizo, abateu-se sobretudo na zona norte de Lisboa e no concelho da Amadora, cerca das 16h. Benfica, Pontinha, Venda Nova, Damaia e Ameixoeira foram as áreas mais afectadas. O mau tempo também afectou o concelho de Sintra, sobretudo na zona de Queluz, e Oeiras.
Há registo de inundações em vários estabelecimentos comerciais e o trânsito automóvel processa-se com muita lentidão no IC19 e na 2ª Circular.
Na linha de Cascais, o mau tempo levou à interrupção da circulação de comboios, devido à queda de uma catenária. O trânsito também está difícil na Marginal, após a queda de pedras na via."






As mudanças climáticas são cada vez mais frequentes nos nossos dias, tal como verificamos hoje em pleno Abril e depois de semanas com temperaturas superiores a 25º graus. As mudanças climáticas são provocadas não apenas por fenómenos naturais, mas também por acções dos seres humanos. Foi com a revolução industrial no século XVIII que essas mudanças de temperatura se têm verificado, momento em que se aumento significativamente a poluição no ar.


São vários os factores apontados pelos ecologistas e cientistas que provocam essas mudanças climáticas, tais como o efeito de estufa, buraco na camada de ozono, poluição atomosférica e aumento na produção de gás carbônico. A principal consequência é o aquecimento do clima da Terra, provocando o aumento de temperatura dos oceanos e o derretimento das geleiras. O planeta está a ficar cada vez mais quente e o nivel do mar a subir.


O fenómeno do derretimento das geleiras acontece no Pólo Norte e no Pólo Sul. O mais preocupante com relação ao aumento do nivel global dos oceanos é o derretimento das camadas de gelo na Antártica, no Pólo Sul, porque as geleiras estão sobre um continente enquando o gelo do Pólo Norte está sobre água. A Antártica reúne cerca de 90% de todo o gelo da Terra e se todo este gelo fosse derretido o mar subiria 60 metros.


Outro grande problema é o aumento da temperatura que são causadas pelo efeito de estufa que concentram mais energia na atmosfera, como se houvesse um "cobertor" sobre o planeta. Há projecções que apontam dados bastanete catastróficos levando os niveis actuais de emissão de gás carbonico na atmosfera, com resultados como a desertificação.


Desenvolvimento sustentável e familias numerosas

Relativamente a um dos meus últimos posts, no qual versei sobre o tema, "Conflito entre o direito ao ambiente e o direito à família", encontrei uma noticia que acaba por ser um pequeno complemento da minha pequena exposição teórica, que pode ser lida neste blogue, na seguinte ligação:

http://pensandoverde-direitodoambiente.blogspot.com/2011/04/conflito-entre-o-direito-ao-ambiente-e_28.html

Ter mais de dois filhos prejudica o meio ambiente, diz assessor do governo britânico

“Um dos principais conselheiros do governo britânico para questões ambientais provocou polémica no país ao defender que os britânicos tenham no máximo dois filhos para evitar danos ambientais.”

“Em entrevista publicada pelo jornal Sunday Times no domingo, Jonathon Porritt, chefe da Comissão para o desenvolvimento Sustentável do governo, afirmou que os casais que têm mais de dois filhos estão sendo “irresponsáveis” por criar uma carga que não poderá ser suportada pelo meio ambiente.

“Não me desculpo por pedir às pessoas que façam a conexão entre sua responsabilidade por seu impacto ambiental e como decidem procriar e quantas crianças elas acham apropriado ter”, disse Porritt.

Segundo ele, o controle do crescimento da população deve estar no centro das políticas para combater o aquecimento global, e líderes políticos e ambientais devem parar de evitar o assunto.

“Nós temos todas essas grandes questões (ambientais) para as quais todo mundo está olhando, mas você não ouve ninguém falando a palavra que começa com ‘p’”, disse Porritt, referindo-se a “população”.

“Maluquice”

O assessor do governo britânico, que tem dois filhos, disse que pretende convencer grupos de pressão ambientais para colocar a questão populacional no foco de suas campanha.

“Muitas organizações acreditam que não é parte de seu negócio. Minha missão com os Amigos da Terra e os Greenpeaces deste mundo é dizer: ‘Vocês estão traindo os interesses de seus membros ao se recusar a lidar com questões de população e estão fazendo isso pelas razões erradas, porque acreditam que o assunto é muito controverso’.”

As declarações de Porritt provocaram reações críticas publicadas pela imprensa britânica nesta segunda-feira.

Segundo o Daily Telegraph, a parlamentar conservadora Ann Widdecombe teria descrito o comentário como “maluquice absoluta”, afirmando que o problema da Grã-Bretanha não é ter muitas crianças, mas sim, muito poucas.

Um grupo de campanha antiaborto, a Pro Life Alliance, criticou a ideia por dar ao governo o direito de decidir o número de filhos que cada um pode ter, afirmou o Daily Mail.

“Em todos os lugares em que vimos essas políticas sendo impostas, como na China, vimos uma preferência por meninos e um aumento na taxa de infanticídios.”

Fonte: BBC, 2 de Fevereiro de 2009

http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2009/02/090202_politicadoisfilhos_ba.shtml