sábado, 21 de maio de 2011

Constituição e o Direito do Ambiente

Constituição e o Direito do Ambiente

É importante começar por salientar a relativa novidade da problemática político-cultural e jurídica do ambiente. Não tem mais do que poucas décadas, a consciência traduzida de várias formas, da necessidade e da possibilidade de intervenções para se preservar ou restaurar o equilíbrio ambiental.
São números as disposições da nossa constituição,antes e depois das três revisões, que com contemplam de forma imediata o ambiente. Desde logo, entre as tarefas do Estado conta-se proteger e valorizar o património cultural Português, e assegurar um correcto ordenamento do território, artigo 9ºe). Esta disposição não constava no texto base da Constituição e foi aditada na primeira revisão, sendo certo que mesmo em 76 já existiam outras disposições sobre esta matéria,
nenhuma com a consagração expressa de direito fundamental.
No 65/2a) assegura uma politica de habitação inseridas em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização
O artigo 66/1 consagra o direito a todos a um ambiente da vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o consequente dever de o proteger. No número 2 do mesmo artigo é ainda perceptível uma protecção ampla de matérias como preservação e controlo da poluição dos solos, ordenar e promover o ordenamento do território, assim como criar e desenvolver reservas e parques naturais de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios.
Para garantia destes direitos o artigo 52/3 confere a todos ou por meio de organizações o direito a promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infractores contra o ambiente, bem como o direito as respectivas indemnizações.
Assim observamos que o ambiente recebe um duplo tratamento a nível constitucional que se reflecte por um lado em princípios constitucionais objectivos e por outro lado em direitos e situações constitucionais, sendo que ambos estão integrados numa estrutura sistemática com as demais situações subjectivas. Com base nisto, pode aludir-se, como faz Gomes Canotilho, a uma verdadeira Constituição do ambiente global e sistemática e não a um conjunto de normas fragmentárias.

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