Prevenção/precaução como princípios fundamentais do ambiente
Enquanto direito fundamental é pois indispensável criar um mecanismo de prevenção por intermédio do direito administrativo.
Citando Colaço Antunes, “(...) a procedimentalização da atividade administrativa no direito do ambiente não torna apenas visível o poder administrativo, torna igualmente transparente e participado o interesse público através dos interesses difusos.
(...) o Direito do Ambiente vem a constituir o conjunto de normas e institutos jurídicos que se destinam a regular e a proteger, de forma planificadora, conformadora, preventiva e promocional o ambiente natural e humano dos efeitos nocivos resultantes do processo civilizacional.”
Daqui ressaltam portanto algumas dúvidas quanto à configuração autónoma do direito do ambiente como um direito autónomo ou antes como uma espécie de sub tipo do direito administrativo.
No entanto o objectivo deste comentário não é debruçar-me a fundo sobre esta questão mas antes analisar o facto de o direito ambiental ser direcionado para o futuro de forma a garantir a efetividade deste mesmo direito para as gerações futuras.
É assim da maior relevância o princípio da prevenção que vem expresso na alínea a) do artigo 3º da Lei n.º11/87, de 7 de Abril.
Li num artigo de Carla Amado Gomes umas pequenas notas de Juarez Freitas segundo o qual “o princípio de prevenção, no Direito Administrativo Ambiental, estatui, com aplicabilidade direta, que o poder público, certo de que determinada atividade implicará dano injusto, encontra-se forçado a evitá-lo, desde que no rol das suas atribuições e possibilidades orçamentárias. Dito às claras, presentes os requisitos, tem o dever incontornável de agir previamente.”
É dado adquirido que não havendo uma regulação o evento poluidor irá ocorrer daí a importância fulcral da adopção de medidas preventivas, legalmente estabelecidas ou que se imponham pela especificidade do caso.
É neste sentido que Carla Amado Gomes defende 5 mudanças por forma a uma maior abrangência e precisão do princípio de prevenção, são elas:
1- estabelecer na atrás referida Lei de Bases do Ambiente, a inversão do ónus da prova procedimental e contenciosa;
2- consagrar a regra do silêncio indeferimento nos procedimentos autorizativos ambientais;
3- equilibrar a defesa do ambiente e o direito de livre iniciativa económica através de uma aposta da figura dos actos precários e dos actos com cláusulas modais;
4- reforçar os meios de inspeção por parte da Administração tornando efetiva a fiscalização e punição das infrações ambientais;
5- complementar o principio da responsabilidade subjetiva com o da responsabilidade objetiva por danos ecológicos.
Um outro princípio de direito do ambiente que não deve ser descurado é o da precaução que se traduz, para Carla Amado Gomes, na necessidade de proteção dos bens ambientais proibir/impor a intervenção, ainda que não haja certeza científica, nem quanto aos seus efeitos, nem quanto à relação de causalidade entre aquela e estes.
Este último princípio referido tem consagração expressa na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, mais concretamente no artigo 3º, número 1, alíneas e) e f).
Socorrendo-me novamente na doutrina, Juarez Freitas distingue os dois princípios em cima referidos “no grau estimado de probabilidade da ocorrência do dano (certeza versus verosimilhança). Nessa medida o poder público, para bem efetivar o princípio da precaução, age na presunção – menos intensa do que aquela que o obriga a prevenir – de que a interrupção proporcional e provisória do nexo de causalidade consubstancia, no plano concreto, atitude mais vantajosa do que a resultante da liberação do liame da causalidade.”
Desta forma resume-se tudo numa ponderação de riscos, mediante os conhecimentos científicos e de prevenir/precaver esses mesmos riscos através de permissões e condicionamentos a uma atividade económica poluidora.
Naturalmente que a Administração não poderá nunca exigir um “risco zero” para o ambiente uma vez que isto conduziria a uma estagnação do desenvolvimento do país. Procura-se sim uma precaução ponderada sem se cair no fanatismo que tornar-nos-ia reféns de um medo desmedido.
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