sábado, 21 de maio de 2011

POLUIÇÃO SONORA

Poluição sonora

O ruído constitui um dos mais comuns e mais graves riscos ambientais a saúde do Homem, tanto o ruído contínuo como intermitente são lesivos a saúde, sendo o ruído agudos e os contínuos os mais nocivos. Assim, o ruído constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida no meio urbano, dada a sua exposição, frequência e intensidade.

Por isso existem várias directivas comunitárias a estabelecer as regras da politica da admissibilidade do ruído, como tal a politica de protecção contra o ruído pretende intervir em três áreas, como reduzindo as emissões sonoras dos veículos, reduzir as perturbações causadas pelo ruído através de uma delimitação geográfica das zonas habitacionais e industriais e aplicar as denominadas medidas passivas de protecção, como as zonas de protecção acústica ao longa da auto – estrada.
A política comunitária contra o ruído tem aderido a ideia de concessão de incentivos económicos, em benefício do mercado, como por exemplo subsídios para a aquisição de produtos com fraco nível de ruído, a obrigatoriedade legal de informação sobre os produtos, a aplicação de taxas em consonância com o princípio poluidor pagador, instituição de licenças que autorizam as emissões sonoras e subsídios para o desenvolvimento de produtos com menores níveis sonoros entre outros.

A nível de direito interno, para além de várias transposições de directivas comunitárias também a lei de bases do ambiente, no artigo 22.º prevê a luta contra o ruído como um modo de proteger a saúde e bem-estar do Homem, estabelecendo algumas das medidas referidas em supra. Para alem da lei de bases do ambiente, existe um regime geral de combate a poluição sonora, nomeadamente o decreto-lei n.º 251/87 de 24 de Julho que veio aprovar regulamento geral sobre o ruído alterado pelo decreto-lei nº. 292/89 de 2 de Setembro. O regulamento geral sobre o ruído estabelece um conjunto de normas que consiste numa politica de prevenção e combate a poluição sonora, aquele aplica se a edifícios, a sua implantação e compartimentação, a industria comercialização e serviços, a equipamentos e à sua instalação, a espectáculos e a diversões, ao tráfego e a todas as actividades geradoras de ruído em geral que possam causar incomodidade.

A prevenção e controlo da produção de poluição sonora é da competência de diversas entidades públicas em diferentes níveis e com recurso a instrumentos jurídicos variados. Estas intervenções não são dependentes, umas das outras mas a falta a acção de qualquer uma delas é susceptível de favorecer a poluição sonora. A intervenção do Estado pode ser feito através do poder legislativo ou do poder administrativo, a nível legislativo através da aprovação o regime jurídico da prevenção e controlo da poluição sonora e inerente fixação de standads ambientais, estes correspondem os limites de aceitabilidade de parâmetros numéricos que limitam a actividade poluente, ou seja, os requisitos de ordem técnica que a partir dos quais se presume o carácter nocivo ou incomodativo do ruído produzido, e a acção de controlos dos poderes públicos. Esta função concretiza se através da aprovação do regulamento geral do ruído, ou outros diplomas legais de consideração dos efeitos derivados da produção de ruído, como o controlo prévio de operações urbanística ou da regulamentação relativa aos requisitos acústicos dos edifícios. A nível administrativo, o Estado actua através de regulamentos, contratos ou actos administrativos.

Ao nível do planeamento municipal, a prevenção e controlo da poluição sonora é objecto de atenção em diversos níveis e momentos, por um lado é necessário na elaboração dos planos que se tenha em conta a redução do ruído e por outro lado é matéria obrigatória nos planos municipais de ordenamento do território. Os planos municipais devem assegurar a qualidade do ambiente sonoro, que deve ser promovida através da distribuição dos usos dos territórios, tal como prevê o artigo 6.º nº 1 do RGR, bem como estabelecerem a classificação, delimitação, e a disciplina das zonas sensíveis e das zonas mistas, tal como estipula o artigo 6.º nº 2 do RGR. O nº 4 do artigo 6 constitui um comando ordenador relativamente ao modo de exercício da actividade programática, em sede de planeamento urbanístico. A norma em causa não qualquer indicação
Quanto ao tipo e dimensão das infra estruturas mas tem prevista a proibição de construção em zonas de área sensível e que seja na proximidade de infra estruturas de transportes existentes ou programadas, ou seja a proibição consiste em evitar a construção em zonas perto de auto estradas, linhas de comboio, metro, portos e aeroportos.
Por força de uma directiva comunitária, directiva n.º 2002/49/CE de 25 de Junho foi imposta a elaboração de mapas estratégia de ruído, tal consiste na avaliação global de exposição ao ruído ambiente exterior em determinada zona, para que esse ruído emitido não seja excessivo e nocivo para o bem-estar das pessoas.
Nos planos municipais é obrigatória a elaboração de um plano municipal de redução de ruído quando nas zonas sensíveis ou mistas com ocupação exposta ao ruído ambiente exterior se situe acima dos valores estabelecidos nos standandrs ambientais, tal como prevê o artigo 8.º n.º 1 do RGR. Estes planos tem uma eficácia plurisubjectiva na medida em que vincula as entidades públicas e ainda directamente e imediatamente os particulares, como prevêem o artigo 8.º n.º 3. No âmbito dos procedimentos administrativos do controlo prévio de operações urbanísticas é vedado o cumprimento dos standards ambientais previstos no artigo 11.º do RGR. Na elaboração dos projectos de condicionamento acústico dos edifícios e suas fracções deve observar o que se encontra nos artigos 5.º a 10.º A do regulamento de requisitos acústicos dos edifícios, tal como prevê o artigo 12.º nº 3 do RGR. O regulamento visa regular o conforto acústico no regime de edificação e desta forma contribuir para um bem-estar das pessoas, constituindo uma contra ordenação grave a elaboração de projectos acústicos, a sua execução e a construção de edifícios em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10. º A do regulamento.

Deste modo pode se concluir que o direito do ambiente e direito do urbanismos estão interligados entre si, pois na edificação urbanística, é preciso respeitar regulamentos e diploma legais ambientais para que haja uma harmonia e bem-estar entre as populações, tal situação deve ter sido em conta quando da elaboração de projectos urbanísticos, na zona da Portela, em Lisboa, por causa do barulho dos aviões, no Campo Grande, devido a poluição sonora do Metro, e em muitos outros sítios onde haja poluição sonora.

Bibliografia: Professora Carla Amado – textos diversos – subsídios para a compreensão do direito do ruído;
Manual de direito do ambiente do Professor Fernando Dos Reis Condesso.

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