“Por uma nova Lei de Protecção dos animais em Portugal”
Entende-se por senciente todo o ser que, pelo conjunto das suas características, tem capacidade de experienciar sofrimento, tanto ao nível físico como ao nível psíquico, independentemente da espécie a que pertence. Só os membros do reino animal podem ser seres sencientes. É pelo facto de os animais, efectivamente, se subsumirem a este conceito, que a ANIMAL traz à luz um projecto de lei, para que, finalmente, se materialize o respeito pelos animais enquanto valor moral e social. Este é um aspecto que reúne, actualmente, um alargado consenso na colectividade. De facto, é uma força emergente, que pretende o afastamento da concepção jurídica do animal tal como plasmada no art.202º CC.
É urgente, para a própria evolução humana, uma alteração jurídica do estatuto dos animais, que passa, necessariamente, por uma modificação de mentalidade.
Não é em vão que as seguintes palavras foram pronunciadas por “génios” que sempre ultrapassaram o seu tempo:
Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem.
Leonardo da Vinci
A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que os seus animais são tratados.
Mahatma Gandhi
Segue a proposta integral de lei: http://www.animal.org.pt/pdf/Projecto-Lei_-_Lei_de_Proteccao_dos_Animais.pdf, não obstante serem aqui vertidas as linhas fundamentais e motivadoras de tal iniciativa:
- Alteração do Estatuto Jurídico dos Animais;
- Inclusão das Despesas de Alimentação e de Saúde dos Animais de Companhia no IRS;
- Controlo de Sobrepopulação de Animais Errantes;
- Criminalização dos Maus-Tratos a Animais;
- Criminalização do Abandono de Animais;
- Proibição dos Rodeios;
- Proibição das Touradas;
- Proibição do Uso de Animais em Circos;
- Proibição do Tiro aos Pombos;
- Proibição da Promoção de Lutas entre Animais e entre Animais e Humanos;
- Proibição dos Carrosséis de Póneis (ou outros animais);
- Proibição da Compra e Venda de Animais Vivos através da Internet.
Frederico Falcão Subturma 8 N.º 15998
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