sábado, 21 de maio de 2011

Licença Ambiental

A licença ambiental é um acto administrativo (Decreto-Lei 173/2008 de 26 de Agosto, Prevenção e Controlo Integrados na Poluição) e estes actos provenientes da Administração tem como objectivo o controlo integrado da poluição, nomeadamente atraves da Avaliação de Impacte Ambiental, mediante a prevenção ou limitação de emissões para o ar, água, solos e também a gestão de resíduos.


Existem certos sectores de actividade que são mais propensos a que exista um licenciamento, um exemplo é o das Industrias Químicas, contudo para poder haver este licenciamento é necessário que estejamos perante uma actividade económica e que essa “Empresa” obtenha lucro dessa actividade pois, a escusa de licenciamento é dada a instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos, art.3º nº2 do DL 173/08.


Assim, na aplicação das licenças estamos perante “todas as instalações ou unidades técnicas fixas, susceptíveis de produzir emissões poluentes ou relevantes”, art.1º nº2 e art.2º h), e o presente DL aplica-se quer à construção, ampliação, alteração da exploração, não sendo possível nos termos da licença originaria fazer alterações ou modificações na instalação, para proceder às referidas alterações é necessário nos termos do art. 2º a) e b) uma nova licença a ser emitida pela Administração.


A iniciativa do pedido de licença ambiental cabe aos particulares nos termos do art.11º nº1, resulta que a licença ambiental possui natureza de acto administrativo, enquanto decisão de realização do interesse publico produtora de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, é ainda um acto criador de direitos, mas também de deveres e encargos para o seu titular, integrando-se numa relação jurídica na qual existem direitos e deveres recíprocos por parte da Administração e por parte dos particulares, a licença é ainda um acto administrativo integrado num procedimento faseado e é condição da posterior autorização para o exercício da actividade poluente. Ainda podemos considerar a licença como um acto temporário, sujeito a termo final, ainda que possível de renovação, mas prevê-se também a possibilidade da sua revogação em caso de alteração das circustancias de facto e de direito que estavam na base da sua emissão.

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