sábado, 21 de maio de 2011

Antropocentrismo Moderado

Antropocentrismo Moderado


O estudo do direito do ambiente requer, desde logo, a resposta a uma questão que o antecede lógica e valorativamente - o que é objecto da tutela do direito do ambiente, quais são os valores que se pretende ver tutelados?

No que diz respeito a esta questão, importa referir que neste âmbito se confrontam essencialmente duas orientações: a antropocêntrica e a ecocêntrica. Estas, por sua vez, conhecem várias nuances.

Assim, nos dois extremos temos: o antropocentrismo utilitarista, segundo o qual os bens naturais são configurados apenas e na medida em que representam alguma utilidade para o Homem, instrumentalizando-os à satisfação das suas necessidades e à melhoria da sua qualidade de vida.
A protecção do ambiente esgota-se, assim, na tutela da capacidade de aproveitamento humano dos bens naturais.

No extremo oposto emerge a teoria do ecocentrismo puro nos termos da qual a natureza representa uma realidade só por si merecedora de tutela, rejeitando qualquer funcionalização da natureza ao Homem.
Esta orientação configura a natureza como bem com dignidade autónoma, radicada na sua solidariedade com o Homem e maxime na compreensão do Homem como parte integrante de uma comunidade biótica.

No que diz respeito à teoria antropocêntrica utilitarista esta deve ser afastada. Parece-me inconcebível e completamente infundada uma visão tão redutora das coisas e do mundo.
É imperioso reconhecer que o ambiente mais do que um bem de que podemos retirar utilidades, é também um bem de valor incalculável que importa preservar.
Acresce que tal visão é incompatível com o modo como o legislador português conformou o direito do ambiente.

Desde logo, a Constituição prevê no seu artigo 9º/ al. e) a preservação do ambiente como incumbência fundamental do Estado. Por outro lado, os artigos 81/ a), m), n), 90º e 93/1 d) CRP elevam a tutela do ambiente a objectivo e critério delimitador na prossecução de políticas sectoriais.

Finalmente, do artigo 66º CRP resulta a configuração do ambiente como um direito-dever, na medida em que se é verdade que se atribui aos cidadãos um direito a exigir do Estado a adopção de condutas de promoção e preservação dos bens ambientais e de prevenção de actuações lesivas, também é verdade que sobre eles se impõe um dever de respeitar e salvaguardar o ambiente, numa lógica de solidariedade intergeracional.

Por outro lado, a visão ecocêntrica pura é, a meu ver, irrealista. Nem que seja pela circunstância segundo a qual o Direito é obra, criação do homem e apenas existe na medida em que servir o Homem.

Parece-me que, pelo contrário, o acento tónico deve ser colocado na necessidade de promover uma ética de responsabilização ambiental, potenciando uma utilização ponderada e racional dos bens naturais.
Tendo, em conformidade, a acompanhar a concepção do antropocentrismo moderado. O direito do ambiente não pode servir para tutelar apenas os bens naturais em si mesmos mas, por outro lado, a natureza não pode ser entendida como um mero instrumento à disposição do Homem.

O ambiente deve ser salvaguardado porque é condição de existência dos seres humanos. Neste contexto, a tutela jus-ambiental vem a integrar a capacidade funcional ecológica do património natural independentemente da sua utilidade directa.
Proteger o equilíbrio ecológico mais do que um dever ético moral, representa antes a concretização de um interesse público.

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