sábado, 21 de maio de 2011

A" Dupla Protecção" constitucional do ambiente

Nas últimas décadas o impulso de crescimento económico, social e de desenvolvimento da qualidade de vida reflectiu-se na generalização de uma consciência ecológica. Do cidadão comum, no seio da sua casa, ao líder da força política, no seu programa de governo, ao director do departamento de marketing de uma qualquer empresa, as preocupações ecológicas destacam-se.
O desenvolvimento desta consciencialização não podia deixar de se reflectir na lei fundamental.
            O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva[1] declara que a melhor forma de protecção da natureza é através da subjectivização do direito do ambiente, ou seja, através da protecção jurídica individual concretizada nos direitos fundamentais expressos na constituição. Ao se integrar a preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva garante-se a adequada defesa contra agressões ilegais na esfera individual protegida pelas normas constitucionais, pois os direitos fundamentais constituem posições substantivas de vantagem dos indivíduos dirigidas contra o estado e contra entidades privadas. Estes direitos possuem uma dupla natureza pois, por um lado, são direitos subjectivos e, por outro, constituem elementos fundamentais da ordem objectiva da comunidade. A matéria presente nestes direitos goza dessa “dupla protecção”, a defesa a nível individual e a sua imperatividade perante o ordenamento jurídico e a vida na sociedade[2].
            O art. 66º da Constituição da República Portuguesa foi introduzido pela constituição de 1976 e foi sendo sucessivamente alterado nas revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997. Este direito fundamental, sistematicamente inserido no Titulo III, “Direitos e Deveres económicos, sociais e culturais”, consagra, no seu nº1, o direito ao ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Consagra também um dever, o de defender esse mesmo ambiente. A sua inserção sistemática, no Titulo III no capitulo dos direitos económicos sociais e culturais, não significa que este não seja um direito fundamental. Este título reconduz-se primordialmente aos direitos liberdades e garantias ou a direitos de natureza análoga, que têm como sujeito passivo o Estado, entidades públicas e/ou entidades privadas.

            Na estratégia de tutela do ambiente através da sua proclamação constitucional, para além da sua subjectivização, foi proclamada tarefa do estado a “Promoção do bem estar  e a qualidade de vida do povo e (…) efectivação dos direitos (…) ambientais”, no art.9º nº1 d) da Constituição. A alínea e), por sua vez, acrescenta às tarefas do estado a protecção e valorização da natureza e ambiente e preservação dos recursos naturais. Este preceito constitucional nas suas alienas d) e e) consagra um principio jurídico objectivo que se impõe. A norma estabelece metas a atingir pelo estado através dos seus diversos poderes.
Em 1997 com a introdução da adenda “efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais”, na aliena d), foi reforçado o principio do Estado do Direito ambiental. Destaca-se a colocação do direito ambiental no mesmo nível de outros direitos económicos, sociais e culturais.
            No art.66º reforçou-se a dimensão subjectiva do direito ao ambiente, e com o art. 9º a dimensão objectiva que se traduz na vinculação do estado à prossecução de políticas ecologicamente auto-sustentadas. Pretende-se um estado activo na garantia dos direitos ambientais e não um estado passivo, com meras condutas abstencionistas.

Conclusão:

O tratamento constitucional do ambiente caracteriza-se por uma dupla consideração da matéria, quer a nível de “ Tarefas fundamentais do estado”, quer a nível de direitos fundamentais.
“A tutela constitucional reflecte-se num prisma objectivo e organizativo e num prisma subjectivo e definitório de relações entre as pessoas e a comunidade politica”[3]




Joana Veríssimo
17327
Subturma 1


[1] Vasco Pereira da Silva, “Verde Cor de Direito”, Almedina, Lisboa 2005
[2] Vieira de Andrade, “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Almedina, 2010.
[3] Jorge Miranda, “Manual de direito constitucional”, Tomo IV, 2ª edição, Coimbra editora, 1998

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