sábado, 21 de maio de 2011

O Princípio do Poluidor Pagador


   O princípio do poluidor pagador tem origem na Recomendação da OCDE de 26 de Maio de 1972. Este princípio refere que “o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio ambiente se mantenha num estado aceitável”. O artigo 174º nº 2 do Tratado da União Europeia indica que a Comunidade prossegue os seus objectivos ambientais tendo em conta o princípio indicado. A nível interno, a Constituição da República Portuguesa impõe ao Estado a tarefa de assegurar a compatibilidade entre a Política Fiscal e o desenvolvimento ambiental, com a devida qualidade de vida.
          O princípio do Poluidor Pagador é visto como a matriz da responsabilidade ambiental. Visa responsabilizar o agente económico pelos danos causados à comunidade, resultantes do exercício de uma actividade poluente. A finalidade não é somente compensar as ofensas ao ambiente, sim levar os agentes económicos a minimizarem os riscos inerentes às suas actividades poluentes, como nos indica a Directiva 2004/35 de 21 de Abril de 2004 “o princípio fundamental da presente directiva deve portanto ser o da responsabilização financeira do operador, cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos ambientais”
 Segundo a Professora Maria Alexandra Aragão, o objectivo do Princípio Poluidor Pagador é o de fazer os poluidores pagar, em conformidade com regras de justiça e eficácia e evitando distorções de mercado. É a internalização de custos que está subjacente, pois sabe-se que as funções de prevenção e reparação poderem ser levadas a cabo pelo Estado, prefere-se que seja o agente poluidor a fazê-lo, só sendo a entidade competente chamada quando o infractor não conseguir suportar os seus custos, marcando-se aqui o último recurso. Diga-se que o dever de prevenção e reparação surge a título imediato, não necessitando de ser exigido, nasce por si, após a consumação da infracção.
 A Recomendação do Conselho 75/436 de 3 de Março diz que o poluidor é aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente, ou cria condições que conduzam à sua degradação. A nível nacional o poluidor é o operador de uma actividade ocupacional. O conceito “actividade ocupacional enquadra-se no âmbito de uma actividade económica.
Quanto ao que o poluidor deve pagar, recai sobre as medidas necessárias para evitar a poluição ou reduzi-la, a fim de respeitar as normas.
O Poluidor concretiza a denominação do princípio ao pagar de uma das seguintes formas: ou suportando os custos das medidas que adopte para reparar os danos ou evitá-los, caso seja essa a situação; suportando os custos das medidas tomadas, não por ele, mas por Estado ou terceiro; ou suportando as garantias financeiras constituídas para reforço da responsabilidade ambiental., podendo como outra opção, pagar a taxa de 1% sobre cada garantia financeira dada para reforço da responsabilidade ambiental.


 Como exemplo da aplicação do princípio, temos o artigo 24º nº1 c) da Lei de Bases do Ambiente, que nos fala de resíduos e efluentes. O artigo 6º do DL 293/97 de 9 de Setembro diz que “custos de gestão dos resíduos serão suportados pelo respectivo produtor”.
Esta norma afirma que a colocação de resíduos em aterros dá-se por força do pagamento de uma taxa, numa vertente de suportar os custos por essa actividade, bem como estimular a sua redução.



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