Podem ser analisados cinco níveis de relevância da intervenção dos particulares nos procedimentos de planeamento:
- Direito de informação procedimental dos interessados - auto-regula a relação existente entre os privados e o Estado, com especial importância na instauração de uma devida participação popular no seio da Administração.
- Participação dos privados no âmbito da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território - é neste momento que o particular oferece as suas contribuições, sugestões ou apresentando reclamações em face do Estado. O artigo 77º RJIGT admite quer a participação sucessiva, quer a participação preventiva. Sobre esta participação é importante referir que a administração está obrigada a fundamentar as suas decisões sobre as pretensões dos particulares, artigo 77º nº7, 8, 9 RJIGT.
- Concertação de interesse nos procedimentos de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território - tratasse de uma negociação ou ajuste entre a autoridade pública e os particulares em busca de uma solução reciprocamente aceitável para a resolução de um problema comum.
- Instrumentos de planeamento de iniciativa particular - apesar do RJIGT não admitir expressamente esta figura, visto a lei reservar esta matéria a entidades públicas, questiona-se se os particulares não dispõem de poderes de planeamento - Isto quer dizer que os particulares podem apresentar propostas de planos aos órgãos municipais competentes, que passam a ficar perante duas propostas, com o dever correspondente de decidir sobre elas. Apesar dos instrumentos de planeamento serem de iniciativa exclusivamente oficiosa (artigo 69 nº1 RJIGT), estes mesmos regulamentos estão sujeitos a regras do CPA, nomeadamente do artigo 115 nº1, no qual admite que os interessados apresentem aos órgãos competentes petições onde solicitam a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos administrativos, desde que devidamente fundamentado.
- Contratualização nos procedimentos de planeamento - É o modo adequado a ajustar ou conciliar interesses públicos e interesses privados divergentes ou convergentes, é um modo de levar a uma colaboração mais efectiva da contraparte do que a que resultaria da prática de acto unilateral.Para finalizar podemos ter contratos de planeamento em stricto senso, e contratos para execução do planeamento.
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