sábado, 21 de maio de 2011

O surgimento das organizações internacionais e as suas funções no Direito Internancional do Ambiente

O objectivo do presente post consiste em analisar quais são os actores do DIA e destacar a sua importância na protecção, defesa e promoção do Ambiente. Vamos, para o efeito, desdobrar este tema em três posts distintos

São inúmeras as organizações internacionais que, directa ou indirectamente, têm impacto na defesa e na promoção do Ambiente. Por esse motivo, abordaremos primeiramente as funções desempenhadas pelas organizações internacionais intergovernamentais (neste post), passando depois, num segundo post, para a análise de uma organização mundial (Programa das Nações Unidas para o Ambiente - PNUA) e, finalmente, no terceiro e último post, daremos um exemplo de uma organização não-governamental (Fundo Mundial para a Natureza – WWF).

O surgimento e funções das organizações internacionais

Desde a década de cinquenta do século passado a necessidade de proteger o Ambiente através de mecanismos internacionais tem-se intensificado. Consequentemente, tal necessidade conduziu a uma cooperação internacional entre Estados e/ou entre organizações internacionais. Estes novos actores internacionais, ainda que por vias distintas e a níveis diferentes, intervêm tanto ao criar normas jurídicas como na fiscalização da sua aplicação.

Em Junho de 1972 realizou-se a Conferência de Estocolmo, no seio da qual várias organizações internacionais foram representadas. Um ponto importante a destacar desde já consiste na menção feita a estas organizações no princípio 25 da Declaração adoptada nesta mesma Conferência: “Os Estados devem assegurar que as organizações internacionais desempenhem um papel coordenado, eficaz e dinâmico na preservação e na melhoria do ambiente”. Temos, aqui, o reconhecimento internacional da importância do papel desempenhado na defesa e promoção do ambiente.

Este papel não é de todo inócuo. A sua importância é patente, desde logo, a vários níveis:

- a Humanidade não sabe tudo sobre o ambiente, década após década, o Homem vê-se confrontado com problemas ambientais que anteriormente não tinha capacidade para detectar (pense-se no problema actualíssimo das alterações climáticas ou na existência de poluições atmosférica a grandes distâncias e a sua contribuição para a “morte das florestas”);

- consequentemente, revestem de grande importância os estudos sobre o comportamento do Ambiente, elaborados por estas organizações, as quais, para atingir uma eficácia razoável, têm que actuar concertadamente e em permanência; estas actividades carecem de continuidade e d estruturas de cooperação que apenas podem ser asseguradas por instituições permanentes – leia-se, as organizações internacionais;

- do ponto de vista do Direito, o carácter permanente das actividades destes actores internacionais, é também ele reconhecido: a elaboração e o respeito pelas regras são indispensáveis para prevenir a deterioração do ambiente, cuja prevenção exige uma actuação jurídica a dois níveis – criar normas jurídicas de carácter preventivo e actualizar essas mesmas normas aos novos desafios ambientais.

Mas quais as funções desempenhadas pelas organizações internacionais intergovernamentais? São essencialmente seis. De forma muito sucinta são as seguintes:

-funções de pesquisa: as organizações debruçam-se “no que é que há de novo no Direito do ambiente”, seja no domínio do Direito comparado, seja no Direito Internacional, actividade que precede a elaboração de normas jurídicas (pense-se nos papéis desenvolvidos pela FAO ou pela OCDE);

-troca de informação: pode dizer-se que todas as organizações internacionais que se ocupam da protecção do ambiente são simultaneamente lugares de centralização e de troca de informações e, em certos casos, órgãos internacionais estabelecem também a síntese das informações recolhidas sobre um determinado problema, por exemplo, sobre o estado do ambiente (relatórios anuais do PNUA – Programa das Nações Unidas para o Ambiente);

- funções de regulação: estas funções consistem na elaboração de novas regras propostas aos Estados membros das diversas Convenções Internacionais e consistem em recomendações ou, mais raramente, em decisões obrigatórias ou até mesmo e projectos de tratados, as quais culminam em convenções internacionais (pense-se, por exemplo, na Convenção Internacional de Berna de 19 de Setembro de 1979 relativa à vida selvagem e do meio natural na Europa elaborada no quadro do Conselho da Europa);

- funções de controlo de aplicação de regras jurídicas: é comum o facto de os Estados asseguram eles mesmos esse controlo e enviam aos órgãos internacionais designados para esse efeito relatórios sobre a aplicação das regras internacionais;

- gestão dos recursos naturais: esta função tem sido apontada como a forma mais evoluída da cooperação internacional no domínio da protecção do ambiente, muito embora os exemplos sejam raros, podendo citar-se o capítulo XI da Convenção sobre o Direito do mar, no qual a protecção do meio marinho figura entre as funções que devem assegurar os órgãos previstos por essa mesma Convenção;

- repartição de tarefas: o ambiente toca em diversos aspectos, os quais vão desde a saúde até à protecção do mar; assim, encontram-se vários critérios para a repartição de tarefas – existe um critério de repartição de tarefas tendo em conta a competência normal de cada organização (assim a OMS preocupa-se com aspectos nocivos da saúde e a OMI debruça-se sobre os problemas relativos à poluição dos mares, etc) e um outro de repartição de tarefas de ordem espacial, podendo as questões relativas ao ambiente ser tratadas seja num nível mundial (instituições da família das Nações Unidas), seja num nível regional, em particular na Europa.

António Vasconcelos Moreira (nº16519)

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