sábado, 21 de maio de 2011

A Propriedade Privada e o Direito do Ambiente

O direito de propriedade está consagrado no artigo 62.º da Lei Fundamental, correspondendo este a um direito económico, bem como também, a um direito real que, à luz da terminologia adoptada por Menezes Cordeiro se trata de uma permissão normativa específica de aproveitamento de uma coisa corpórea. A propriedade é a relação que se estabelece entre um sujeito e uma coisa corpórea, sendo que o sujeito pode dispor livremente desta e, esta faculdade do sujeito em relação à coisa é socialmente reconhecida como uma prerrogativa exclusiva, de onde resulta que dispor dessa coisa, significa ter o direito de decidir em relação a ela. O direito de propriedade é assim, o direito à protecção da relação de um sujeito sobre um objecto (embora existam autores que refutam a ideia de que existe uma relação entre o sujeito e a coisa corpórea).
Alterações muito significativas têm acontecido no nosso planeta, sendo que cada vez mais as condutas dos proprietários no uso do seu direito de propriedade, constitucionalmente protegido se revelam danosas para o meio-ambiente, quando esse uso é feito de forma abusiva. Há que tentar harmonizar as duas realidades, nomeadamente a livre iniciativa económica, com a qual a propriedade está intimamente ligada e a protecção do ambiente que não deve ser frustrada pela consagração da existência da primeira. O próprio crescimento populacional associado aos exigentes padrões de consumo existentes hoje, não se compaginam com as necessidades normais das gerações presentes, nem se adequam à preservação da qualidade ambiental para as gerações futuras.
Há então que ter em conta que o direito de propriedade pode incidir, entre outros, quer sobre bens de consumo, quer sobre bens de produção e, que o proprietário desses bens, normalmente se recusa a adoptar um modelo de desenvolvimento sustentável, protector do meio-ambiente e tanto das gerações presentes como das vindouras. Deste modo, compete ao Estado regular o uso dos recursos ambientais, evitando a sua deterioração, encontrando uma solução de equilíbrio entre o direito de propriedade individual e a defesa da qualidade de vida de toda a colectividade, assim se fazendo uma ponderação entre interesses individuais e interesses colectivos, da qual se deve afirmar o interesse preponderante, o interesse público. Pois, se a produção e o consumo são essenciais à vida humana, também o é o Ambiente, na medida em que sem ele também não existirá vida. Logo, há que proteger o Ambiente, protegendo, assim, a vida humana das actividades abusivas que, por vezes surgem no exercício do direito de propriedade.
Neste campo, o Direito do Ambiente tem a importante tarefa de regular, implementando meios na tentativa de elevar a qualidade de vida das populações, tentando inverter a tendência de crescimento da economia sem respeito pela degradação do meio-ambiente natural. Não se trata apenas de alcançar um determinado nível de qualidade de vida, mas sim de defender a própria vida. O Direito do Ambiente tem uma função de planeamento, controlo e fiscalização de actividades económicas que à partida se revelam danosas para o Ambiente. A este nível, podemos referir o caso da Avaliação de Impacto Ambiental e da licença ambiental a que estão sujeitos determinados tipos de indústria, extremamente poluentes. Tais exigências de estudos e licenças ambientais, têm cabimento à luz do Princípio da Prevenção que se caracteriza pela adopção de medidas que evitem a criação de perigos para o meio-ambiente, reduzindo e eliminando as causas susceptíveis de alterar a sua qualidade. Como bem sabemos, um dano causado ao Ambiente pode ser de muito dificil reparação, ou até mesmo ser irreparável, daí este princípio ser tão relevante.
é ainda de ressalvar a própria aplicaçaõ do principio do Poluídor/Pagador que, na sua origem, mais do que uma questão de justiça social, tem uma noção de justiça ambiental. Quem polui paga na medida dos danos que causar. Esta é uma medida repressiva que visa incutir aos proprietários de indústrias poluentes a adopção de comportamentos que minimizem as suas emissões nocivas para o Ambiente, pois estes sabem que, à partida é-lhes menos oneroso prevenir do que remediar. Nestes termos, o titular do direito de propriedade, nunca fica exonerado de utilizar o seu direito de forma a não prejudicar o interesse da colectivadade. precisamente para fazer face a este tipo de situações, a lei, permite àqueles que se sintam directa ou indirectamente lesados pela utilização abusiva do direito de propriedade, a possibilidade de reagir, nomeadamente através dos artigos 9.º n.º 2 e 55.º n.º 1, alínea f) CPTA, bem como através do 53.º do CPA. Estes mecanismos veem, mais uma vez, reforçar a tentativa de compatibilização prática entre o direito de propriedade e a tutela do Ambiente, manifestada pela preocupação dos particulares que se vêem afectados na sua qualidade de vida.

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