sábado, 21 de maio de 2011

Responsabilidade Civil - Tribunais Competentes

Imaginemos a situação de alguém que foi afectado por danos ambientais, por exemplo a destruição de um campo de cultivo, provocados por um operador privado que desenvolvia uma actividade económica perigosa num terreno adjacente. Ao pensarmos qual o foro competente para a preposição da acção de responsabilidade civil, é tendência vir-nos à ideia os tribunais civis, porque conseguimos identificar duas partes, que são privados. No entanto, este caso será muito raro.

Quando existe um dano ambiental, existe também um dano ecológico. Como salienta Carla Amado Gomes, o dano ecológico incide sobre o ambiente, que na sua vertente imaterial, é público. Tal justifica a preposição de uma acção administrativa comum de efectivação de responsabilidade no foro administrativo, quer o operador seja público quer ele seja privado. A doutrina entende que o foro administrativo é o foro ideal a resolução de litígios em matéria ambiental, porque os representantes da colectividade e os tribunais especializados em questões jurídico públicas, são quem tem mais legitimidade para intervir num processo de danos ecológicos.

Vasco Pereira da Silva identifica "uma tendencial unidade jurisdicional em matéria de responsabilidade ambiental", já que compete aos tribunais administrativos e fiscais "promover a prevenção, cessação e reparação de valores e bens constitucionalmente protegidos (...) no domínio do ambiente" (artigo 4º/1 l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais".

É certo que o legislador não deu competência total ao foro administrativo e fiscal, nem fixou definitivamente um único foro competente na matéria ambiental. Mas o que resta para o foro civil é muito pouco. Somente as "relações puramente privadas, relativamente às quais não se coloque qualquer possibilidade de controlo, fiscalização ou polícia, por parte das autoridades administrativas - o que será uma hipótese muito rara", ficarão fora do foro administrativo.

Carla Amado Gomes considera que ficam fora do foro administrativo as situações, também escassas, em que o dano ambiental provocado por um privado ao lesado consome o dano ecológico sofrido pelo ambiente. Ou seja, quando um particular pretende o ressarcimento de um dano que "para si, é primacialmente um dano patrimonial.

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